RE - 6525 - Sessão: 21/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANDRESSA SUELEN DORNELES SOUZA, candidata ao cargo de vereador no Município de Canoas, contra sentença do Juízo da 170ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas (fls. 34 e v.), por intempestividade, as contas referentes às eleições municipais de 2012.

A candidata recorreu da decisão (fls. 39-43), suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi dada oportunidade para manifestação acerca da análise das contas e que não foi emitido parecer técnico.

No mérito, a candidata declarou não ter realizado atividade de campanha eleitoral, nem movimentação financeira. Requer, ao final, o acolhimento das prefaciais e, caso superadas, a reforma da sentença, para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo acolhimento da preliminar de ausência de análise técnica, a fim de anular a sentença (fls. 50-53-v). No mérito, opinou no sentido manter a sentença que julgou como não prestadas as contas da candidata.

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo. A candidata foi intimada da sentença em 09.08.2013 (fl. 35-v), e o recurso interposto em 13.08.2013 (fl. 39), ou seja, dentro do tríduo legal.

 

2. Preliminar de cerceamento de defesa

A recorrente suscita cerceamento de defesa, pois não teria sido notificada para apresentar suas contas, nem lhe dada a oportunidade para apresentação de documentos aptos a afastar a decisão de contas não prestadas.

Tenho que a preliminar merece acolhida.

Verifica-se que as contas da candidata foram apresentadas em 13 de março de 2013, portanto fora do prazo estabelecido conforme determina o art. 38, caput e § 4º, da Resolução do TSE n. 23.376/12, verbis:

Art. 38 As contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012 ( Lei nº 9.504/97, art. 29, III).

§ 4º Findo os prazos fixados neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas ( Lei nº 9.504/97, art. 30, inciso IV).

Para afastar a intempestividade, a recorrente alega não ter sido notificada. Examinando a documentação, constata-se que a notificação foi expedida via Correios e recebida por terceiro (fl. 30).

Assim, de fato, não é possível comprovar que a recorrente teve ciência do conteúdo da notificação, o que implica em afronta ao regular processamento do feito, gerando prejuízos para a demandada, inclusive quanto à quitação eleitoral.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2012. Notificação pessoal. Ausência. Aviso de recebimento assinado por terceiro. Ampla defesa e contraditório. Violação. Preliminar. Nulidade. Sentença. Acolhimento. Provimento. Acolhe-se a preliminar de nulidade de sentença uma vez que o recorrente não foi notificado pessoalmente para apresentar suas contas, violando-se, à clarividência, a ampla defesa e o contraditório, princípios caros à ordem jurídica pátria. Assim, devem os autos voltar ao juízo de origem para o regular processamento do feito, observando-se, a partir de agora, as formalidades necessárias. (RE 166342 – Porto Seguro/BA. Acórdão nº 1162 de 24.10.2013. Relator: Josevando Souza Andrade. Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 19.11.2013).

 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE DECLARA AS CONTAS NÃO PRESTADAS - NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA. (RE nº 12968 – Guaíra/SP. Acórdão de 12.06.2012. Relator: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia. Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 21.06.2012).

Acolho a preliminar de cerceamento de defesa.

Sigo com a análise, acaso vencida no presente ponto.

3. Preliminar de nulidade da sentença

Sustenta a recorrente a nulidade da sentença, em face da falta de emissão de parecer técnico de análise das contas.

De fato.

Como bem apontado no parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, assiste razão à recorrente ao invocar nulidade no que se refere à inexistência de parecer técnico. Na espécie, os autos, após autuação, foram diretamente encaminhados ao Ministério Público Eleitoral de primeiro grau e, na sequência, conclusos. O procedimento adotado está em desconformidade com o art. 47, caput e § 4º e o art. 48 da Resolução TSE n. 23.376/12, verbis:

Art. 47 Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o Juízo Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas ( Lei nº 9.504/97, art. 30, § 4º).

(...)

§ 4º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas, salvo a hipótese de se considerar necessária a expedição de nova diligência.

Art. 48 Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Com essas considerações, acolho também a prefacial de nulidade da sentença.

E exatamente em vista dos acolhimentos, entendo que a situação cadastral da recorrente há de ser regularizada, excluindo-se as anotações constantes em seu histórico eleitoral (fl. 25), códigos FASE 272 (apresentação de contas – extemporânea) e FASE 230 (irregularidade na prestação de contas – não prestação – mandato de 4 anos).

Ante o exposto, acolho as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença, e VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, desconstituindo a sentença que julgou as contas como não prestadas. Determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e para a providência de excluir do Cadastro Eleitoral as restrições à obtenção de certidão de quitação eleitoral de ANDRESSA SUELEN DORNELES SOUZA.