RE - 63141 - Sessão: 10/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALBINO PERTILE, candidato a vereador em Marau (2012), contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012 e determinou a transferência de R$ 1.383,00 (mil trezentos e oitenta e três reais) ao Tesouro Nacional.

As irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 80-81 e acolhidas no parecer do MPE, fl. 82, foram as seguintes: a) faltou comprovação de propriedade de veículo automotor; b) não houve discriminação do critério de avaliação mediante notas explicativas de doações estimáveis em dinheiro; c) não demonstrada a natureza de recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doações de terceiros; d) não apresentados extratos bancários dos meses de outubro e novembro em sua forma definitiva; e) não houve manifestação acerca das dívidas de campanha decorrentes da ausência de recursos financeiros e/ou da não quitação de despesas contraídas na campanha, no montante de R$ 1.383,00, f) não apresentada autorização do órgão nacional e documento de assunção solidária da dívida pelo partido; g) realização de despesa após a data da eleição.

O candidato, em sede recursal, juntou documentos com objetivo de sanar as impropriedades que ensejaram a desaprovação pelo juízo a quo: a) comprovante de propriedade do veículo de recibo eleitoral nº 5432187378RS000003 (fls. 97-98); b) extratos bancários em sua forma definitiva (fls. 90-96); c) cópia do Livro Razão, com o objetivo de comprovar a origem dos recursos, bem como os depósitos de pagamento da dívida de companha. Finalmente, com relação à despesa de R$ 69,03 (sessenta e nove reais com três centavos), que teria sido realizada após a eleição, requer seja aplicado o art. 26 da Lei n. 9.504/97. Requer o provimento do recurso.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 113-115).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 15.07.2013, segunda-feira (fl. 84-verso), e o recurso interposto em 17.07.2013, quarta-feira (fl. 85), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, deve-se consignar a possibilidade de juntada de novos documentos nesta instância, de acordo com o caput do art. 266 do CE:

Art. 266 O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos [...]

A jurisprudência é nesse sentido, convindo transcrever ementa de decisão deste Tribunal relativa à sessão do dia 22.01.2013, da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos. (Grifei.)

A documentação acostada ao recurso, de fato, acaba por sanar algumas das irregularidades apontadas no Relatório Final de Exame (fls. 80-81), como bem apontou o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 114-114v.):

Em sede recursal, o candidato trouxe Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo VW/PASSAT SPECIAL, placa MAE-5388 (fl.98), o Livro Razão, contendo comprovantes de pagamento e notas fiscais (fls. 99/110), bem como os estratos bancários correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2012 (fls. 94/95). Dessa forma devem ser relevadas as irregulridades apontadas pelo perito quanto à comprovação da propriedade do veículo automotor objeto do termo de cessão apresentado, a natureza dos recursos correspondentes ao recibo nº 5432187378RS000003 (fl. 80-verso) e a irregularidade decorrente da ausência dos extratos bancários.

Dessa forma, os itens 1, 3 e 4 do Relatório Final de Exame, com a juntada de tal documentação, devem ser considerados regularizados.

Contudo, os demais itens apontados no relatório permanecem pendentes.

Com relação ao item 2, permanece a ausência de discriminação completa do critério de avaliação das doações correspondentes aos recibos ns. 5432187378RS000010, 5432187378RS000007, 5432187378RS000006, 5432187378RS000008 e 5432187378RS000009.

Relativamente ao item 5, o recorrente afirma que a dívida de campanha no valor de R$ 1.383,00 foi paga pelo Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro. Contudo, não juntou demonstrativo de assunção de dívida pelo órgão nacional do partido, descumprindo o disposto no art. 29, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução TSE n. 23.376/2012, abaixo transcrito:

Art. 29. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).

§ 3º No caso do disposto no parágrafo anterior, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (Lei n. 9.504/97, art. 29, § 4º).

Nesse sentido, refere a PRE, em seu parecer (fl. 115), que a falta de autorização do órgão nacional do Partido Político para a assunção de dívidas do candidato é causa de desaprovação das contas apresentadas.

Os documentos de fls. 109 e 110 indicam que houve o pagamento da dívida de campanha em 31 de janeiro de 2013. Todavia, não houve a necessária retificação da prestação de contas e nem a emissão de recibo eleitoral, procedimento igualmente obrigatório para informar qualquer tipo de arrecadação, descumprindo o art. 33 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Observa-se, portanto, que subsistiram irregularidades, exatamente aquelas de maior gravidade, que ensejaram a desaprovação das contas e determinaram a transferência de R$ 1.383,00 (mil trezentos e oitenta e três reais) ao Tesouro Nacional

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau que desaprovou as contas de ALBINO PERTILE relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97.