RE - 481 - Sessão: 27/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso em face da sentença que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra ORISON DONINI CEZAR JÚNIOR. O representado foi diplomado suplente de vereador no município de Triunfo, pela Coligação TRIUNFO NO CORAÇÃO.

O juízo de primeiro grau entendeu (fls. 421-433), resumidamente, que os ilícitos eleitorais apontados na inicial não restaram suficientemente comprovados nos autos. Inicialmente, apontou que as testemunhas indicadas pelo Parquet não corroboraram os fatos caracterizadores de abuso do poder político e econômico, compra de votos e realização de “caixa dois”, ao passo que as testemunhas de defesa se mostraram verossímeis.

Em suas razões recursais (fls. 438-443), entende necessária nova análise da prova, indicando ter havido utilização malversada de valores na campanha eleitoral (“caixa dois”), compra de votos mediante o fornecimento de material de construção, uso da máquina pública em benefício próprio, abuso de poder político e econômico. Requer o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença absolutória.

Com as contrarrazões (fls. 450-456), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 459-463).

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença no dia 18 de dezembro de 2013 (fl. 435) e o recurso foi interposto no dia 20 do mesmo mês (fl. 438), dentro, portanto, do prazo de 3 dias previsto no artigo art. 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso é de ser conhecido.

Mérito

O autor ajuizou a ação de impugnação de mandato eletivo, alegando ter havido abuso de poder econômico e político, “caixa dois” e captação ilícita de sufrágio em benefício da candidatura do representado, ORISON DONINI CEZAR JUNIOR.

Mais especificamente, as alegadas irregularidades estariam caracterizadas pela prática dos seguintes fatos: (a) distribuição de materiais de construção a eleitores em troca de votos e ostensivo apoio à candidatura do representado; (b) emprego de “caixa dois” com recursos provenientes da conta corrente do Partido Democrático Trabalhista, apurado e reconhecido na AIJE 130-68, em benefício da campanha de ORISON; (c) uso da máquina pública em benefício próprio; e (d) oferta de compra de voto de eleitores.

Sustenta o autor que os abusos apurados nos autos da ação de investigação judicial n. 130-68 foram praticados também para beneficiar a candidatura do ora representado ORISON.

Observo que, na aludida ação, restou comprovada a realização de considerável movimentação financeira na conta corrente do Partido Democrático Trabalhista, PDT de Triunfo, sem a observância de importantes e necessários procedimentos que permitiriam a devida fiscalização dos recursos partidários.

De início, cabe análise relativa ao “caixa dois”, para dizer que a sentença andou bem, no ponto.

Isso porque não há provas nos autos que possam levar à conclusão, com segurança, de que o candidato ORISON tenha se aproveitado da malversação de valores para campanha eleitoral levada a efeito pelo PDT de Triunfo, nas eleições municipais de 2012.

Colho do voto proferido pelo doutor Leonardo Tricot Saldanha no julgamento da AIJE 130-68 (julgado já indicado) a seguinte passagem, descritiva das circunstâncias havidas naquela demanda, com grifos meus:

Está devidamente demonstrado que a movimentação financeira do PDT de Triunfo no ano eleitoral de 2012 foi consideravelmente superior à dos anos anteriores, períodos não eleitorais. Em 2010, o partido registrou um total de despesas no montante de R$ 176.662,04 (fl. 1008); no ano de 2011, foram gastos R$ 235.660,30 (fl. 1011); já em 2012, no ano eleitoral, apenas no período compreendido entre janeiro e setembro, foram sacados da conta corrente da agremiação R$ 1.135.667,89 (fls. 733-744).

Apesar dos argumentos trazidos pelos recorrentes, não é razoável crer que a volumosa quantia gasta pela agremiação tenha sido destinada à ordinária manutenção do partido, já que os gastos substancialmente inferiores dos anos anteriores bastaram para a administração do mesmo, haja vista a sobra de recursos em caixa, da ordem de R$ 430.951,54 em 2010 (fl. 1008), e de R$ 370.860,82 em 2011 (fl. 1012).

Ao mais, e o mais grave, parte considerável dos saques foram realizados na boca do caixa, mediante a apresentação de cheques emitidos em nome do tesoureiro ou do presidente do partido, Pedro Francisco Tavares. O que é argumentado ser mera irregularidade contábil apresenta-se, em verdade, como grave indício de abuso, em virtude dos valores sacados na boca do caixa.

Resta comprovado que foram realizados dois saques de R$ 200.000,00 (fl. 738) - um em 1º.6.2012, e outro, em 06.6.2012 -, emitidos e sacados pelo próprio presidente do partido, Pedro Francisco Tavares (fls. 936 e 951), o qual também sacou o montante de R$ 40.000,00 em 15.6.2012 (fl. 958). Um outro cheque de R$ 100.000,00, emitido ao próprio PDT, foi sacado em 15.6.2012 (fls. 739 e 959). Também o tesoureiro da agremiação, Paulo Leandro Lima das Chagas, realizou inúmeros saques valendo-se da mesma sistemática. Cite-se, de exemplo: R$ 60.000,00 em 18.5.2012 (fl. 924); R$ 40.000,00 em 18.4.2012 (fl. 907); R$ 30.000,00 em 17.5.2012 (fl. 923); R$ 20.000,00 em 04.4.2012 (fl. 901); R$ 12.000,00 em 17.4.2012 (fl. 904); R$ 10.000,00 em 17.5.2012 (fl. 925); 1 saque de R$ 5.000,00 em 09.3.2012 (fl. 882) e 3 saques de R$ 5.000,00 em 20.4.2012 (fls. 898, 899, 900); 4 saques de R$ 4.000,00 entre as datas de 24.01.2012 e 06.6.2012 (fls. 861, 871, 905 e 942). Citam-se apenas os saques de maior quantia; além dos enumerados acima, ainda se identifica uma infinidade de saques de valores menores realizados pelo próprio tesoureiro da agremiação.

Note-se que, como delineado, os atos foram praticados por pessoas ligadas diretamente ao PDT de Triunfo.

E, daí, o fato de o recorrido ORISON ser filiado ao PSDB de Triunfo, e não ao PDT, é fundamental - embora, de fato, tenha concorrido à vereança pela COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO, a qual os dois partidos integravam.

Ocorre que, como comprovado na AIJE 130-68, o “caixa dois” foi resultado de ação organizada interna do PDT de Triunfo, e portanto prévia à constituição da COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO.

A corroborar tal raciocínio, transcrevo trecho do voto proferido pelo doutor Hamilton Langaro Dipp, relator do RE da AIME 1-29, grifos meus, feito no qual o representado integrava a cúpula do PDT de Triunfo:

Isso porque deve-se ter presente que o saque irregular dos valores não foi um procedimento isolado e realizado individualmente por um candidato. Ao contrário, restou demonstrado que ao longo dos anos a agremiação vinha sistematicamente acumulando reservas financeiras, as quais foram retiradas em sua totalidade e de forma indevida da conta do partido exatamente durante o período eleitoral. Todo esse procedimento requer uma ação previamente organizada e concatenada, demandando, seguramente, a participação de várias pessoas ligadas ao partido, para que pudesse ser empreendida com sucesso.

Outros elementos demonstram, de forma segura, que o representado integra o mais alto escalão do partido no município, sendo um candidato de destaque. (…) Por óbvio que a irregularidade cometida no passado não serve para justificar condenações futuras, mas o fato de ter ocupado cargo de estrema confiança na prefeitura e participado de forma relevante em esquema de abuso de poder político em benefício do Chefe do Executivo local mostram o papel de destaque e a importância do representado dentro do Partido Democrático Trabalhista.

(…) Essas circunstâncias mostram que o representado, há muito tempo, é um dos políticos de maior destaque da agremiação e integra a cúpula partidária no município, participando intimamente de atos abusivos de autoridade em benefício de outras candidaturas e beneficiando-se do prestígio de outros importantes candidatos nas propagandas eleitorais do presente pleito. Esses elementos demonstram, de forma segura, a importante posição ocupada pelo representado na agremiação. É lícito concluir, portanto, que teve conhecimento, anuiu e se beneficiou com o emprego irregular de verbas partidárias na campanha eleitoral (...)

São razões que, a senso contrário, devem servir aqui para entender pela absolvição de ORISON quanto à acusação de participação no esquema de “caixa dois”, mormente se considerada a ausência de qualquer outro elemento de prova que permita concluir por sua colaboração no ilícito.

Voltando-se à prova documental juntada (fotografias de propaganda eleitoral fixada em bairros da cidade de Triunfo), é possível perceber que as propagandas do candidato ORISON aparecem, a rigor, nas fls. 24, 39, 50, 61, 72, 74, 75, 78, 79, 91, 107, no total de 11 (onze placas), quando foram juntados ao processo 137 (cento e trinta e sete) páginas contendo mais de 200 (duzentas) fotos de propaganda eleitoral, distribuídas por vários bairros de Triunfo. Ora, a colocação de 11 (onze) placas se mostra bastante razoável para uma candidatura a vereador em uma cidade do tamanho de Triunfo, que contava na época da eleição com mais de 23.000 (vinte e três mil) eleitores.

Quanto à distribuição de materiais de construção e uso de maquinário público (retroescavadeira, caminhões, v.g.) note-se que são verossímeis as circunstâncias detalhadas por Nelson Bregalda e Edson Silveira Nunes, em seus respectivos depoimentos, os quais refutam o recebimento de tais benefícios como pagamento para a colocação de propaganda eleitoral do recorrido. Colaciono trecho do depoimento de Edson, por elucidativo, como aliás já destacado no juízo de origem:

(...)

Pelo Juiz: Palavra a defesa.

Pelo Defensor Impugnado: Documentos de fl.72, o senhor sabe de quem é a casa que consta na fotografia de fl.72?

Testemunha: A de esquina é minha.

Pelo Defensor Impugnado: O senhor esta em construção?

Testemunha: Sim.

Pelo Defensor Impugnado: O Orison forneceu algum material, maquinário da prefeitura, algum dinheiro pedindo teu ao senhor?

Testemunha: De forma alguma.

Pelo Defensor Impugnado: Por que tem uma placa na casa do senhor em plana construção em pleno período eleitoral?

Testemunha: Meu candidato na época, meu cliente, me resolvi como de costume em Triunfo, esse endereço fica no Bairro Creche e eleição passada era bandeira, a cidade tem costume de colocar placas.

Pelo Defensor Impugnado: Houve algum pedido dele para colocar placa?

Testemunha: Não, eu que pedi.

Pelo Defensor Impugnado: Quem pediu?

Testemunha: Eu.

Pelo Defensor Impugnado: O senhor já terminou a construção da casa?

Testemunha: Não eu to em fase de...

Pelo Juiz: De?

Testemunha: De construção.

Pelo Defensor Impugnado: O senhor tem profissão regulamentada? “Testemunha: Sou barbeiro.

Pelo Defensor Impugnado: A renda que o senhor ganha lhe permite fazer aquela casa?

Testemunha: Sim.

Pelo Defensor Impugnado: Na sua casa tem mais alguém que trabalha?

Testemunha: Sim, sou eu e a minha esposa, eu tenho um filho de 5 anos e um de dez, a minha esposa é func ionária pública concursada.

Pelo Defensor Impugnado: E da construção da sua casa o senhor tem algum documento?

Testemunha: Sim, inclusive trouxe aqui, porque ontem foi convocado para vir aqui hoje e trouxe alguns recibos.

Pelo Defensor Impugnado: Foi espontânea a lesão na colocação da placa?

Testemunha: Sim.

Pelo Defensor Impugnado: O senhor sofreu alguma pressão para demarcar o território?

Testemunha: Não.

Pelo Defensor Impugnado: O senhor conhece o Orison na cidade de Triunfo a quanto tempo?

Testemunha: Desde de quando o avô dele era vivo.

Pelo Defensor Impugnado: O senhor tem ele como uma pessoa de bem?

Testemunha: Sim, eu digo o avô dele porque o avô dele já era meu cliente.

Pelo Defensor Impugnado: Nada mais.

Pelo Juiz: Pelo Ministério Público Eleitoral.

Pelo Ministério Público Eleitoral: O impugnado Orison corta cabelo com o seu Edson, o senhor disse que ele é seu cliente?

Testemunha: Oi?

Pelo Ministério Público Eleitoral: O candidato Orison corta cabelo ?

Testemunha: Algumas vezes, não é de frequência.

Pelo Ministério Público Eleitoral: O senhor disse que ele é seu cliente?

Testemunha: Sim.

Pelo Ministério Público Eleitoral: Ou tem alguma outra relação negocial entre vocês ?

Testemunha: Não, barbeiro mesmo.

Pelo Ministério Público Eleitoral: Eu vejo que a casa tava em construção o senhor já esta residindo nesta casa?

Testemunha: To.

Pelo Ministério Público Eleitoral: Mas nesta época desta foto o senhor já conseguia residir ?

Testemunha: Não, nesta época ai não.

Pelo Ministério Público Eleitoral: Quando o senhor se mudou para esta casa?

Testemunha: Me mudei para lá ela não estava acabada, me mudei para escapar do aluguel foi no feriadão de carnaval.

Pelo Ministério Público Eleitoral: Fevereiro de 2013?

Testemunha: É.

Pelo Ministério Público Eleitoral: Nada mais.

Pelo Juiz: encerrada a oitiva.

Não se identificam motivos para desconstituir o confiabilidade do testemunho. Se, por um lado, a testemunha veio a apoiar candidatura, verdade é que o fez de forma pouco ou nada participativa, somente ostentando uma propaganda em sua residência.

Além disso, note-se que o próprio Ministério Público Eleitoral, na primeira instância, de certa forma admite não serem as condutas indicadas suficientemente esclarecidas para um juízo condenatório, ao salientar, já na petição inicial, ser importante que se tenha presente que os fatos acima narrados representam um pequeníssima parte do que se deu durante a campanha eleitoral de ORISON DONINI CEZAR JUNIOR (fl. 08v.), sem contudo ter se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de tais fatos.

Ainda, as argumentações periféricas tecidas podem ter interpretações diversas das alegadas pelo Parquet. Por exemplo, para o Ministério Público Eleitoral, o fato de ORISON ser “nome novo na política” e ter obtido votação significativa na cidade de Triunfo seriam circunstâncias que indicariam a prática de irregularidades. Todavia, e mormente se considerado o panorama político eleitoral daquela comunidade, um “nome novo” poderia ser atrativo ao eleitorado exatamente por não estar vinculado a algumas das notórias práticas que lá já se verificaram, bastante reprováveis.

No que pertine, finalmente, à situação de uma suposta ocorrência de compra de votos a favorecer ORISON, da qual resultou a prisão em flagrante de José Aírton Ehlers, rigorosamente não há qualquer indício da participação, ou mesmo da ciência, de ORISON, de maneira que sua responsabilização é inviável. Nessa linha, destaco que os depoimentos dos policiais militares Anildo Fazenda Aquino e Evandro Vanderlei Soares não fizeram qualquer referência ao representado.

Assim – convém novamente ressaltar – as provas não bastam para comprovar os ilícitos imputados, seja do ponto de vista do abuso de poder econômico ou político, da prática de “caixa dois”, ou da captação ilícita de sufrágio.

A gravidade das circunstâncias, necessária para a configuração do abuso de poder econômico, não restou evidente. A dimensão da propaganda realizada pelo candidato não desborda do razoável.

A prática de “caixa dois” igualmente não restou comprovada, ao contrário de outros feitos similares e relativos à mesma eleição na cidade de Triunfo, principalmente levando-se em consideração que, nos casos de condenação, verificou-se esquema realizado premeditada, prévia e especificamente pela agremiação política à qual os condenados eram filiados, o que não se aplica ao caso posto.

A compra de votos não possui, no contexto probatório, qualquer indício de participação, anuência ou ciência de ORISON.

Novamente me reporto ao voto proferido na AIJE 130-68, no qual o relator daquele feito referiu que:

O papel do juiz eleitoral de primeira instância é, então, fundamental para argumentar a existência, ou não, de abuso do poder econômico. Sua percepção deve ser afastada, apenas, se existir erro grave, tendente à parcialidade. No mais, seus olhos são os olhos da Justiça Eleitoral – neles devemos crer se afirmam que há propaganda desproporcional nas ruas. Se assim não fosse, se corroborássemos a tese dos recorrentes segundo a qual o juiz não pode utilizar afirmações subjetivas, percepções suas, qual seria a utilidade de um juiz local?

A ponderação lá realizada, frise-se, estava embutida em juízo condenatório e, agora, presta-se a inocentar.

Portanto, somando-se as evidências apuradas, exsurge dos autos a incerteza da prática abusiva com gravidade suficiente para configurar a irregularidade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.