RE - 6303 - Sessão: 27/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DEMOCRATAS – DEM contra sentença do Juízo da 155ª ZE – Augusto Pestana, que acolheu a preliminar de intempestividade da representação quanto à propaganda irregular em bem público (art. 37 da Lei n. 9.504/97), pois ajuizada após o pleito suplementar, julgando EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 267, VI, CPC, por falta de interesse de agir, e julgou IMPROCEDENTE a ação fundada em conduta vedada (art. 73 da Lei n. 9.504/97), ao argumento de que a distribuição de adesivos de propaganda pelos representados se deu na rua e não houve uso de servidor ou de bens públicos (fls. 56-60).

Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que Alex Pascoal (vereador) e o candidato a prefeito Vilmar Zimmermann abordaram alunos da 3ª e da 4ª séries da escola de Rosário no percurso realizado a pé pelos alunos e professora até o campo de futebol, que dista em torno de 100 metros da escola, e distribuíram adesivos de suas candidaturas, pedindo-lhes que entregassem aos seus pais. Requer a cassação do registro e a imposição de multa.

Contrarrazões oferecidas (fls. 67-73), foram os autos à Procuradoria Eleitoral que opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

Tempestividade

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 14/01/2014, terça-feira (fl. 61v.) e o recurso interposto em 22/01/2014 (fl. 62), vale dizer, quando já transcorrido o tríduo legal, que teve como prazo fatal o dia 17/01/2014, razão pela qual deixo de conhecê-lo, por intempestivo.

Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do presente recurso.