RC - 100002826 - Sessão: 29/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O recurso eleitoral interposto por ADRIANA DE OLIVEIRA visa a reforma da sentença que a condenou pelo crime capitulado no art. 289 do CE, por inscrição fraudulenta. A pena-base foi fixada pelo julgador monocrático em dois anos de reclusão e 10 dias-multa, restando substituída a pena privativa por duas restritivas de direito, consistente na doação de um salário mínimo e prestação de serviços comunitários (fls. 151-152).

A ré alega que passava alguns dias da semana trabalhando em Charqueadas, no endereço do corréu, Pedro Przigodinski, sendo que este teve sua punibilidade declarada extinta, por ter ele cumprido as condições estabelecidas na proposta ministerial de suspensão condicional do processo. Afirma a recorrente inexistir dolo para a configuração do delito. Requer a sua absolvição, ou, alternativamente, reduzir o valor da substituição da pena aplicada para ½ salário mínimo nacional (fls. 157-161).

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 164-165. Nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso por entender que Adriana de Oliveira inscreveu-se com endereço que não correspondia a sua residência, agregado ao fato de haver informações nos autos de que, na época do ocorrido, o genro de Pedro Przigodinski concorreu à vereança naquele município (fls. 168-170).

É o sucinto relatório.

 

VOTOS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

A sentença foi publicada no DEJERS em 07.10.2013 e, nessa data, intimadas as partes. O recurso interposto em 15.10.2013 é, portanto, tempestivo à luz do art. 362 do CE.

Não havendo preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.

A condenação está calcada no art. 289 do CE, abaixo transcrito:

Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

O Promotor Eleitoral ofereceu denúncia contra Adriana de Oliveira e Pedro Przigodinski, narrando o seguinte fato delituoso:

No dia 07 de maio de 2008, no Cartório Eleitoral da 50ª Zona Eleitoral, em São Jerônimo, a denunciada ADRIANA OLIVEIRA, em comunhão de esforços e vontades com o denunciado PEDRO PRZIGODINSKI, inscreveu-se fraudulentamente eleitora do Município de Charqueadas.

Por ocasião dos fatos, a denunciada ADRIANA OLIVEIRA deslocou-se ao Cartório Eleitoral da 50ª Zona Eleitoral e solicitou a transferência de seu título eleitoral para a cidade de Charqueadas, apresentando como comprovante de residência uma declaração do denunciado PEDRO PRZIGODINSKI (fl. 04) de que a mesma residia na Av. Cruz de Malta, n. 754, em Charqueadas.

A inscrição da denunciada Adriana de Oliveira constitui-se como fraudulenta porque a mesma não residia no endereço indicado e tão pouco foi encontrada em outro endereço no município de Charqueadas. (Grifei.)

A denúncia foi recebida em 11.05.2009. Não obstante a sentença ter sido publicada em 07.10.2013, registro, por oportuno, não ter ocorrido a extinção da pretensão punitiva prevista no art. 109, V, do CP. Isso porque os denunciados aceitaram a suspensão condicional do processo, proposta na mesma data em que recebida a denúncia (fls. 41-42); todavia, a recorrente descumpriu as condições, razão pela qual teve revogado o benefício em 21.07.2010 (fl. 59v.). Desse modo, a contagem do prazo prescricional é retomada a partir da data da revogação.

Os depoimentos da ré, colhidos junto à promotoria e em juízo (fls. 15, 103 e 104), revelam que Adriana fazia faxina para Pedro nos finais de semana, tendo este subscrito a declaração da fl. 07, onde informa-se, como local de residência de Adriana, o mesmo endereço do declarante. A recorrente relatou, ainda, que sua mãe é moradora de Charqueadas há muitos anos, entretanto, deixou de apresentar seu endereço, pois se trata de local invadido, e a casa, por consequência, não apresenta número.

Não vislumbro, dos elementos de prova, a consumação do delito tipificado no art. 289 do CE. Consabido que o conceito de domicílio eleitoral ganhou contornos mais amplos, não sendo possível confundir com o conceito de domicílio civil, sendo suficiente para a sua configuração a existência de algum tipo de vínculo, a exemplo do familiar, patrimonial, político ou social. A ilustrar, destaco jurisprudência sedimentada da Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO POLÍTICO. SUFICIÊNCIA. PROVIMENTO.

A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a demonstração do vínculo político é suficiente, por si só, para atrair o domicílio eleitoral, cujo conceito é mais elástico que o domicílio no Direito Civil.

(AgR-AI n. 7.286/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 14.3.2013.)

2. Recurso especial provido.

(DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 83, Data 07.05.2014, Página 38,
Relatora Min. Lucana Christina Guimarães Lóssio.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITO ELÁSTICO. TRANSFERÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 55, § 1º, III, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.

1. Na espécie, a declaração subscrita por delegado de polícia constitui requisito suficiente para comprovação da residência do agravado e autoriza a transferência de seu domicílio eleitoral, nos termos do art. 55, § 1º, III, do CE.

2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. No caso, o agravado demonstrou vínculo familiar com o Município de Barra de Santana/PB, pois seu filho reside naquele município.

3. O provimento do presente recurso especial não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas apenas sua correta revaloração jurídica, visto que as premissas fáticas encontram-se delineadas no acórdão regional. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(Acórdão de 05.02.2013. Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi.) (Grifei.)

Basta, portanto, um mínimo de liame do eleitor com a sua circunscrição eleitoral, seja ele de ordem familiar, profissional, comunitária, afetiva, ainda que ausente o elemento material, vale dizer, a própria moradia.

São, portanto, diversas as circunstâncias flexibilizadoras da caracterização do vínculo do eleitor com o local em que pretende exercer sua capacidade eleitoral.

O caderno probatório demonstra que Adriana possui vínculo familiar e laboral com o município em tela. A supota candidatura do genro do corréu Pedro em nada obstaculiza um juízo de absolvição, porquanto inexiste qualquer prova de que a ré tenha sofrido ameaça ou chantagem caso não viesse a transferir seu título. Na audiência realizada, tampouco há relato de ter havido pedido de voto.

Com efeito, a maleabilidade conceitual do domicílio impede que se acolha como fraudulenta a inscrição fundada em vínculo familiar e de trabalho, razão pela qual, entendo que a reprimenda penal deva ser afastada.

Do exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a denúncia, absolvendo a ré, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Nego provimento ao recurso.