PC - 8223 - Sessão: 07/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2011.

A prestação de contas foi entregue em 30.04.2012 (fls. 02-61).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 66-69), as quais foram atendidas pela agremiação às fls. 76-118 dos autos.

Examinando a documentação complementar acostada, a unidade técnica desta Corte elaborou um segundo parecer de diligências (fls. 120-211), sobre o qual o partido político manifestou-se às fls. 132-150.

Persistindo questões controvertidas, a SCI emitiu novo relatório de diligências (fls. 159-160).

Regularmente notificada (fl. 106), a agremiação partidária prestou esclarecimentos e procedeu à juntada de documentos (fls. 167-219).

Em parecer conclusivo, fls. 224-227, a unidade técnica do Tribunal opinou pela aprovação com ressalvas das contas analisadas, diante da constatação de meros erros formais relacionados a impropriedades de divergência de lançamentos de escrituração contábil que não comprometem a regularidade das contas.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 233-234).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos indica que efetivamente o prestador sanou grande parte das irregularidades apontadas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal.

Remanesceram como impropriedades, apenas, a discrepância entre o quantitativo informado no Demonstrativo e o lançado no Livro Razão, em idêntica rubrica, e a divergência do destinatário de despesa registrado nos livros contábeis do partido. Saliento, contudo, que tais falhas, analisadas num contexto amplo, não comprometem a regularidade das contas, como bem apontado no parecer conclusivo emitido pela unidade técnica deste Tribunal, nas fls. 224 a 227, nos termos do excerto que transcrevo:

O partido manifestou-se da seguinte forma (fl. 133):

"Constatada a divergência, os lançamentos nos valores de R$ 2.673,51 e R$ 682,71 que, foram lançados em Equipamentos de Informática, no ano de 2012 faremos o ajuste das contas."

Ressalta-se, neste caso, que a divergência constatada não compromete as contas e o mencionado ajuste será verificado no momento da análise da prestação de contas do exercício seguinte.

[…]

Notificada, a agremiação apresentou a documentação (fl. 167/219) e supriu satisfatoriamente o solicitado. Mais, observou às folhas 169/170 que o pagamento referente à primeira despesa elencada no Terceiro Relatório (cheque n° 850142, R$ 60.000,00, fl. 159) foi feito à empresa Filmlab, e não para Contasil – como constou na solicitação. Neste caso, necessário ressaltar que a informação incoerente consta na escrituração contábil do partido (pag. 5 do Livro Diário e pag. 169 do Livro Razão); porém, tal falta de clareza nos referidos livros, embora dificulte, não impede a averiguação das contas, motivo pelo qual a questão é considerada erro formal.

Por conseguinte, entendo que não se mostra razoável julgar as contas desaprovadas em função de impropriedade que não tem a capacidade de comprometer a regularidade e a credibilidade das contas como um todo.

Embora efetivamente cometida pela agremiação partidária, a irregularidade na escrituração contábil e na declaração prestada não maculam as contas a ponto de comprometer-lhes a confiabilidade, visto ter sido possível verificar a movimentação financeira do exercício.

Desta forma, consoante o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e o pronunciamento do órgão de controle deste Tribunal, é de se aprovar as contas com ressalvas, visto o determinado pelo art. 27 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27 Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

[...]

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB relativas ao exercício financeiro de 2011, com fulcro no artigo 27, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.