E.Dcl. - 20871 - Sessão: 15/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER opõem embargos de declaração em face do acórdão das fls. 545-549. Aduzem que a decisão registra omissões e/ou contradições, de forma que teriam sido impostos severos prejuízos aos embargantes. Trazem o argumento central de que teria se operado decadência relativamente à demanda, sendo nula a sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Mais especificamente, indicam que, como o ocupante do cargo de Prefeito de São José do Norte à época dos fatos não integrou o presente feito, não teria se perfectibilizado o requisito exigido pela jurisprudência, qual seja, a presença do agente público responsável pela conduta vedada. Apontam jurisprudência que entendem paradigmática.

Requerem que sejam admitidos e providos os embargos, de modo a sanear o vício apontado e atribuir efeitos modificativos, sendo extinto o processo com resolução de mérito, forte no art. 46, parágrafo único, e art. 269, IV, ambos do Código de Processo Civil, bem como declarada a insubsistência das penalidades aplicadas.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

A peça apresentada se presta para afastar eventual obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275.  São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Ao caso posto.

Resumidamente, a tese dos embargantes é a seguinte: há nulidade dos atos decisórios de todo o processo, pois não citado o Prefeito Municipal de São José do Norte à época dos fatos – período eleitoral de 2012. No presente feito, constam no polo passivo Zeny dos Santos Oliveira e Francisco Elifalete Xavier, na época candidatos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeito daquela localidade.

Zeny, além de candidato, ocupava na época dos fatos o cargo de vice-prefeito de São José do Norte, circunstância delineada desde a petição inicial, fl. 07, que colaciono, por esclarecedora:

Destaca-se que os títulos das matérias publicadas referem-se, invariavelmente, como autores dos atos, projetos, programas de governo Municipal, ao Executivo, Administração Municipal, Município, Prefeitura, e algumas vezes Prefeito.

Ora, na medida em que o autor do ato divulgado é o Município, o Executivo, a Administração Municipal, a Prefeitura, o efeito positivo junto à população se estende, naturalmente, às pessoas que encarnam aquelas autoridades, que são o Prefeito Ferrari e o Vice-Prefeito Zeny. E este último é o candidato à sucessão, portanto beneficiário da propaganda ilegal.

Sobre o tema, reproduzo razões de voto por mim proferido, na condição de relatora, em julgamento decidido por unanimidade nesta Corte, no qual trago razões para entender devida a citação de um dos agentes públicos envolvidos, e não de todos eles:

Demais disso, conforme bem referido na sentença, a exigência legal é a formação do litisconsórcio necessário em relação a um agente público envolvido, e não relativamente a todos e quaisquer agentes públicos porventura envolvidos nos fatos. Nessa linha não há, propriamente, a previsão de uma hipótese legal de litisconsórcio necessário – como aquelas decorrentes intrinsecamente de determinada relação jurídica, por exemplo. Ao contrário, a presença concomitante no polo passivo, aqui exigida, é muito mais um produto das circunstâncias havidas, vale dizer, dos fatos em si. (Recurso Eleitoral n. 379-56. Taquari. Julgado em 17 de dezembro de 2013, unânime).

E, na mesma linha de raciocínio, invoco precedente do TRE de Minas Gerais:

Recurso Eleitoral. Eleições 2008. Representação Eleitoral. Suposta prática de condutas vedadas e de propaganda eleitoral irregular. Preliminares: 1 - Preliminar de nulidade do feito em razão da ausência de citação de litisconsortes necessários (suscitada por ambos os recorrentes). REJEITADA. O fato de uma das condutas vedadas imputada aos recorrentes ter sido praticada no átrio da Câmara Municipal não quer dizer que todos os vereadores presentes tenham que integrar a lide na condição de litisconsortes passivos necessários. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, apenas aponta aqueles que podem vir a sofrer sanções provenientes da prática de condutas vedadas, não estabelecendo hipótese legal de litisconsórcio. […].

(TRE/MG - RECURSO ELEITORAL nº 5261, Acórdão de 22/06/2009, Relator RENATO MARTINS PRATES, Publicação: DJEMG – Diário de Justiça Eletrônico - TRE/MG, Data 01/07/2009). (Grifei.)

Ainda, cabe referir que o precedente do Tribunal Superior Eleitoral, como de resto todos os invocados na peça recursal, não se prestam ao caso posto. No RO n. 1.696-1.677, por exemplo, a responsabilidade aferida decorria de ato pessoal de narrador de programa de rádio, que na condição de agente público conduziu programa divulgador de atividades estatais e institucionais. Por óbvio, impunha-se a sua presença no polo passivo da relação processual, naquele caso.

Trago trecho do próprio precedente invocado pelos embargantes, com grifos meus:

Aliás, em se tratando de conduta vedada, não se consegue imaginar hipótese em que o agente público por ela responsável não seja citado para integrar a lide, pois ele, na verdade, é o principal representado, autor da ilicitude, sendo os demais, quais sejam, os candidatos, partidos ou coligações, beneficiários da conduta, mas não responsáveis por ela, salvo o caso, ainda por exemplo, de que o eventual candidato seja o próprio agente público responsável pela conduta vedada, o que não é a hipótese dos autos.

(Tribunal Superior Eleitoral. RO n. 1696-77.2010.6.23.0000/RR, julgado em 29 de novembro de 2011. Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI).

No caso posto, não é razoável argumentar que o então vice-prefeito não se encontraria na posição de responsável de conduta vedada que a administração (por ele composta no mais alto escalão) praticou.

Assim, as razões trazidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e por apresentar contradição.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Desacolhimento.

(RE 190-68, 25 de junho de 2013, rel. Desa. Fabianne Breton Baisch).

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos opostos por ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER.