PET - 1980 - Sessão: 27/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação de decretação de perda de mandato eletivo formulada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE JAGUARI contra CÁTIA ELIZANDRA SIQUEIRA (vereadora), com base em alegada desfiliação partidária sem justa causa, nos termos do art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/2007.

A agremiação narra (fls. 02-10) que, no dia 10 de outubro de 2013, a requerida se desfiliou do PDT de Jaguari sem qualquer justificativa plausível, bem como indica como causa primordial o não pagamento, por Cátia, de valores previstos no estatuto da agremiação, o que resultou em demanda judicial de cobrança. Alega que a requerida filiou-se ao Partido Solidariedade – SD, o qual não possui diretório municipal na cidade de Jaguari.

Em sua resposta (fls. 149-160), a vereadora Cátia alega preliminarmente a decadência do direito de agir, uma vez que a ação não foi proposta dentro do prazo de trinta dias da filiação do representado ao Partido Solidariedade, conforme determina a Resolução TSE n. 22.610/2007. Ainda em preliminar, alegou a falta de requerimento de notificação do Partido Solidariedade para incluir o polo passivo da demanda, no prazo do art. 4º da mesma resolução. Impugna a documentação juntada pelo partido requerente e, no mérito, entende ter havido justa causa para a desfiliação. Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda, com o consequente reconhecimento do seu direito de permanecer no cargo, pois se filiou a novo partido, o que justificaria a sua desvinculação do PDT, nos termos do art. 1º, § 1º, II, da Resolução 22.610/2007. Requereu a oitiva de testemunhas e juntou documentos.

Conforme despacho de fl. 147, a peça de fls. 66-91 foi recebida como razões de defesa do Partido Solidariedade, em tudo bastante semelhantes àquelas expostas pela vereadora.

Em seu parecer de fls. 193-196, a Procuradoria Regional Eleitoral afastou as preliminares arguidas pelos requeridos e opinou pelo prosseguimento do feito.

Após a oitiva das testemunhas, foram apresentadas alegações finais pelo requerente (fls. 332-338) e pelos requeridos (fls. 320-324 e fls. 325-330).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela improcedência da ação em face da demonstração da justa causa relacionada à criação de novo partido (fls. 380-384).

É o relatório.

 

VOTO

1. Preliminar de Decadência do Direito de Agir

De acordo com o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/2007, a ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária deve ser ajuizada pelo partido político interessado no prazo de trinta dias contados da desfiliação, ou, se esse não o fizer, por quem tenha interesse jurídico ou pelo Ministério Público Eleitoral, nos trinta dias subsequentes.

No presente caso, o cancelamento da filiação de Cátia Elizandra Siqueira do PDT de Jaguari ocorreu em 10.10.2013, segundo certidão do Cartório Eleitoral da 26ª ZE (fl. 53) e o registro interno do Partido Solidariedade no Sistema Filiaweb (fls. 164).

A presente ação foi proposta em 18.10.2013 (fl. 02v.), dentro, portanto, do prazo de trinta dias previsto na resolução em comento.

Afasto a preliminar.

2. Preliminar de Ausência de Litisconsórcio Passivo Necessário

No que pertine à alegação preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, registro primeiramente o despacho de fl. 61, no qual foi ordenada a citação do Partido Solidariedade para que integrasse o polo passivo da demanda e apresentasse resposta no prazo de cinco dias, em atenção ao disposto no art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/2007, e o despacho de fl. 147, no qual determinei o recebimento da peça de fls. 66-90, tendo em vista que, tempestivamente, o Partido Solidariedade se manifestou, prestando esclarecimentos e juntando procuração.

Desse modo, a preliminar suscitada não merece ser acolhida, porquanto regular o processamento do feito quanto a esse aspecto.

Mérito

A matéria de mérito está circunscrita à caracterização de justa causa que embase a saída da requerida do partido pelo qual se elegeu no último pleito. Há que se examinar se incide a causa de justificação prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07.

Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal. (Grifei.)

As discussões que os autos vertem estão diretamente relacionadas ao tema da criação de uma nova agremiação política, pois a alegação da demandada é a de que estaria amparada pelo inciso II do já referido artigo 1º.

Por certo, a teleologia da norma é a de garantir a manutenção e a conservação do quadro eleitoral soberanamente desenhado pelo eleitor quando do pleito. Por isso, não se tolera a desvinculação ao gosto dos humores de candidatos que só lograram êxito nas urnas porquanto escorados em programas, coeficientes eleitorais, cores e estruturas partidárias.

A criação de novo partido, por óbvio, não viola o quadro eleitoral saído das urnas. É, ao contrário, fato novo, inerente aos fenômenos sociais, decorrente do dinamismo e da velocidade que se processam as mudanças políticas. É, ademais, ato complexo, composto de diversas solenidades e de inúmeras diligências em caráter nacional.

Ao se vislumbrar como o TSE compreende o teor da Resolução n. 22.610/07 – sendo o órgão o próprio criador e, também, o último intérprete da norma – é de reconhecer-se a incidência de justa causa.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a Consulta n. 755-35, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, na sessão de 02.06.2011, firmou entendimento de que o prazo razoável para a filiação no novo partido é de 30 dias contados do registro do estatuto partidário pelo TSE para a configuração da justa causa prevista na supracitada Resolução.

No mesmo sentido, já se posicionou este Tribunal:

Ação de Perda de Cargo Eletivo por desfiliação partidária. Reconhecida a legitimidade do Diretório Estadual do partido para a promoção da demanda. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a partido novo. Observância do lapso temporal de 30 dias computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE para o ingresso do parlamentar na nova agremiação. Existência de justa causa. Conduta justificadora descrita no § 1º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007.

Improcedência.
(TRE/RS - PET: 36.665 RS, Relator: Dr. Artur dos Santos e Almeida, Data de Julgamento: 15.02.2012, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 027, Data 17.02.2012, Página 04.) (Grifei.)

No caso, o Partido Solidariedade obteve o registro junto ao TSE em 24.09.2013 (conforme se verifica em http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/solidariedade), e a representada comprovadamente se filiou ao novo partido em 10.10.2013 (fls. 53 e 164), ou seja, dentro do prazo de 30 dias considerado razoável para a filiação ao novo partido.

Dessa forma, todos que ingressaram na nova agremiação, no prazo considerado razoável, estão cobertos pela justa causa de criação de nova grei partidária. Assim é porque o escopo da norma foi preservado, e a incolumidade da vontade popular, garantida. A regra da fidelidade partidária, oriunda de matriz constitucional, não quis se contrapor ao movimento político de acomodação das forças, sempre observado o devido processo legal substantivo que pauta a criação dos entes partidários.

De outra maneira, não há na legislação qualquer exigência sobre a constituição de comissão ou de sede própria do novo partido no município do filiado, sendo desarrazoada qualquer argumentação nesse sentido.

Assim, verificada a filiação da requerida ao Partido Solidariedade - SD dentro do prazo de trinta dias do registro do seu estatuto junto ao TSE, deve-se reconhecer a justa causa para a sua desfiliação do PDT de Jaguari, com fundamento no art. 1º, § 1º, inc. II, da Resolução 22.610/2007.

Diante do exposto, afastadas as preliminares, VOTO pela improcedência da ação.