PC - 6958 - Sessão: 01/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo diretório estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2010.

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE/RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 239-241), que foram atendidas pela agremiação às fls. 253-277.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica do Tribunal opinou pela desaprovação das contas, visto a constatação de irregularidades referentes à movimentação financeira, ao demonstrativo das doações recebidas e à utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de multas eleitorais (fls. 279-282).

Notificado (fl. 296), o partido deixou de apresentar documentos ou esclarecimentos acerca dos itens apontados no relatório conclusivo.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e devolução ao erário de recursos recebidos do Fundo Partidário, uma vez constatadas irregularidades de natureza insanável que comprometem a credibilidade da contabilidade apresentada, (fls. 301-304).

Após a manifestação ministerial, a agremiação juntou informação complementar e anexou documentos (fls. 305-311).

Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE/RS para análise da manifestação complementar oferecida pelo partido. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido, manteve a manifestação pela desaprovação as contas (fls. 315-320).

A promoção foi acolhida, e os autos foram remetidos à SCI (fl. 322), que acostou parecer complementar informando o recebimento de valores de fonte vedada no valor de R$ 8.364,00, considerando a existência de doadora titular de cargo em comissão de chefe de gabinete de líder na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 325-326).

É o relatório.

VOTOS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

O Partido Democrático Trabalhista, em observância ao disposto na Resolução do TSE n. 21.841/04, apresentou, em 29 de abril de 2011, sua prestação de contas anual relativa ao exercício financeiro de 2010.

Inicialmente, analiso a questão preliminar apontada pela Procuradoria Regional Eleitoral quanto à possível doação de recurso de fonte não identificada. Ocorre, neste ponto, que foram identificadas diversas doações da pessoa física ADENIR DE FÁTIMA JAHN, cujo CPF estava informado de forma equivocada (fl. 294).

Tal erro material, no entanto, foi devidamente corrigido pelo partido quando da sua manifestação (fl. 306), momento em que retificou dados juntamente com o comprovante de situação cadastral no CPF emitido pela Receita Federal (fl. 310).

Além disso, após o encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE/RS para esclarecimento da origem dos recursos, porque se fazia necessário informar se a doadora elencada detinha, no período examinado, a titularidade de cargo demissível ad nutum no desempenho de função de direção ou chefia, sobreveio exame complementar no qual foi apontado que houve doação de R$ 8.364,00 por parte de ADENIR DE FÁTIMA JAHN, doadora que deteve cargo em comissão de chefe de gabinete de deputado líder na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, no período de 01.02.2007 a 21.06.2012 (fls. 325-326).

No entanto, aos partidos políticos é vedado receber doações de autoridades e servidores ocupantes de cargos em comissão que exerçam função de direção ou chefia e estejam enquadrados no sentido de autoridade, haja vista o art. 31 da Lei n. 9.096/1995 e o entendimento já consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, sobretudo através da Resolução n. 22.585/2007, que assim aduz:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

A previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, também, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas, conforme a lição de Carlos Velloso e Walber Agra (AGRA, Walber de Moura. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, fl. 317):

Tentou a lei eleitoral, ao excluir esses órgãos ou entidades, preservar o pleito eleitoral de sua influência, que, pelo vulto dos interesses que personificam, podem desequilibrar a campanha em favor daqueles aquinhoados com sua preferência. Outrossim, busca-se impedir que entidades públicas, de caráter público ou que possuam vínculos estreitos com órgãos governamentais, possam exercer suas funções com desvio de finalidade para sustentar as preferências partidárias escolhidas (Elementos de Direito Eleitoral, 2ª ed., 2010, fl. 317).

No caso posto, constata-se que ADENIR DE FÁTIMA JAHN possuía cargo em comissão na Assembleia Legislativa como chefe de gabinete de líder de bancada, ou seja, de deputado estadual.

Em recente julgado desta Corte a respeito da matéria, nos autos do RE 36-50, de minha relatoria, que tratava de doação de detentor do cargo comissionado de coordenador junto a uma prefeitura municipal, restei vencido ao considerar que o poder de autoridade se encontra concentrado no mais alto cargo a que está vinculado o coordenador, o de secretário municipal ou, quando muito, no cargo de diretor. O Tribunal, por maioria, acompanhou voto divergente no sentido de que os que envolvem coordenação, guindados a tal condição pela via da indicação partidária, com inegável conotação política, devem sofrer obstáculo ao financiamento das campanhas eleitorais àqueles vinculados. Cumpre transcrever a ementa do acórdão:

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício de 2011. Doação de fonte vedada. Conceito de autoridade. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

Controvérsia quanto à interpretação do conceito de autoridade.

É possível afirmar que o conceito atual de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham função exclusiva de assessoramento.

Enquadra-se nesse conceito o detentor de cargo de coordenação, por configurar o exercício de chefia ou direção para fins de enquadramento na hipótese de fonte vedada prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

Redução do período de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário em função do valor diminuto do montante envolvido.

Correção de erro material na sentença relativo ao valor da doação.

Deram parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas, reduzindo o período de suspensão das quotas para 6 (seis) meses e determinando o recolhimento ao Fundo Partidário de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

(TRE/RS – RE 36-50.2012.6.21.0124 – Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha – Redator do acórdão Des. Luiz Felipe Brasil Santos – J. Sessão de 16.09.2014.) (Grifei.)

Na decisão referida, considerou-se, também, o juízo de valor a que somos levados ao depararmos com tal espécie de cargo, de “coordenador”, no sentido da indiscutível ascendência, intracoordenadoria, sobre os supervisionados.

Assim, entendo que a posição adotada pela maioria deve ser aplicada à hipótese concreta, pois é consabido que, entre as atribuições do chefe de gabinete está a de orientar o desempenho das atividades dos servidores que trabalham no gabinete, coordenando a equipe. Além disso, é o chefe que responde pelo gabinete na ausência do parlamentar. Assim, pela complexidade e responsabilidade do trabalho, tenho que a doação proveniente de Adenir de Fátima Jahn, enquanto chefe de gabinete, enquadrou-se no conceito de doação de servidor ocupante de cargo em comissão que exerce função de direção ou chefia e esteja enquadrado no sentido de autoridade.

Portanto, o valor de R$ 8.364,00 deverá ser recolhido à conta do Fundo Partidário, nos termos do art. 28, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004, uma vez configurado o caso de recebimento de recursos de fontes vedadas.

Além disso, há outras irregularidades insanáveis constatadas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE/RS.

Na fl. 283 do relatório conclusivo, aponta-se o pagamento de multas eleitorais com recursos provenientes do Fundo Partidário que totalizam o montante de R$ 21.487,20. Destaca-se que os valores provindos do Fundo Partidário ostentam natureza de recurso público, razão pela qual devem ser aplicados nos estreitos limites do art. 44 da Lei n. 9.096/95 e art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/2004, levando à desaprovação da contabilidade quando aplicados em desacordo com o regramento estabelecido. Transcrevo o dispositivo legal:

Art. 8º – Os recursos oriundos do Fundo Partidário devem ter a seguinte destinação (Lei n. 9.096/95, art. 44):

I – manutenção das sedes e serviços do partido;

II – pagamento de pessoal, até o limite máximo de vinte por cento do total recebido do Fundo pelo partido;

III – propaganda doutrinária e política;

IV – alistamento e campanhas eleitorais; e

V – criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação e educação política, no valor mínimo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário.

Essa é a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, ilustrada no precedente abaixo transcrito:

Prestação de contas. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2008. Desaprovação. 1.Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que a documentação apresentada pelo partido não foi suficiente para sanar as irregularidades identificadas na prestação de contas - aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário e arrecadação de recursos de origem não identificada - e de que tais irregularidades comprometeram a higidez das contas sem nova análise do conjunto fático-probatório (Súmulas 7/STJ e 279/STF).

[...]

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a utilização irregular de recursos do Fundo Partidário acarreta a desaprovação das contas do partido. Precedentes: AgR-REspe nº 51604-78, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 16.10.2012; Pet nº 857, rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 19.6.2006.

(TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 42372-20.2009.6.26.0000. Relator Min. Henrique Neves da Silva, sessão de 03.04.2014.) (Grifei.)

Ademais, a impossibilidade de destinar recursos do Fundo Partidário para o pagamento de multas é entendimento reiterado desta Corte:

Prestação de contas. Exercício 2009. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação. Destinação dos recursos do Fundo Partidário em desacordo com as hipóteses do art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04. Utilização indevida da receita oriunda do fundo para pagamento de 3% do total dos gastos contabilizados. Impossibilidade de estender, ao critério dos partidos políticos, o rol de situações fáticas legítimas para aplicação desta verba pública. Relevância das falhas apontadas, justificando a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Recolhimento de valores ao Fundo Partidário e ao erário, de acordo com o disposto nos artigos 6º e 34 da Resolução TSE n. 21.841/04. Desaprovação.

(PC 221-78.2010.6.21.0000, julgado em 23/07/2012, relatoria Dr. Artur dos Santos e Almeida.) (Grifei.)

Outra irregularidade apontada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria versa sobre a entrega parcial de peças e documentos obrigatórios à prestação anual de contas, sobremaneira o Demonstrativo de Doações Recebidas acostado às fls. 03-60. A agremiação informou que tal documento, em verdade, não corresponde às doações recebidas, mas sim às contribuições recebidas.

Nesta linha, acompanho o raciocínio da SCI e da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que, se o Demonstrativo de Doações Recebidas for acolhido como Demonstrativo de Contribuições Recebidas, incorre o partido em abstenção quanto à apresentação do Demonstrativo de Doações Recebidas – peça complementar e indispensável à prestação de contas, conforme preconiza o art. 14, II, “f” da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Com este entendimento, colho no parecer do Procurador Regional Eleitoral à fl. 319:

A ausência de demonstrativos eleitorais referentes às doações recebidas pelo partido durante a campanha eleitoral impossibilita a verificação da origem dos recursos utilizados, comprometendo a transparência de contas. Salienta-se que o partido não apresentou os demonstrativos adequados para suprir a formalidade da apresentação do Demonstrativo dos Recursos do Fundo Partidário distribuído a candidatos, conforme apurado no relatório conclusivo.

Considerando as irregularidades constatadas, a desaprovação das contas partidárias é medida que se impõe, sendo aplicável a suspensão das cotas do Fundo Partidário preconizada no § 3º do artigo 37 da Lei n. 9.096/95, alterada pela Lei 12.034/2009.

Demonstra-se razoável o estabelecimento de sanção na ordem de 01 (um) mês de suspensão, período que atende ao caráter punitivo e educativo da sanção e que correspondente à gravidade das irregularidades constatadas.

Considera-se que o valor recebido de fonte vedada, R$ 8.364,00, mostra-se não tão elevado frente ao montante de R$ 342.877,86, que foi o total de Recursos de Outra Natureza auferidos pelo partido. De igual modo, o valor relativo à aplicação incorreta dos recursos do Fundo Partidário é de R$ 21.487,20, quantia não tão expressiva diante do valor de R$ 408.400,00, que foi o total de recursos recebidos do Fundo Partidário, conforme aponta a SCI no relatório conclusivo da fl. 279.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT relativas ao exercício de 2010, com fulcro no artigo 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04, aplicando-lhe as seguintes sanções:

a) suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, no patamar de um mês, a partir do trânsito em julgado da decisão;

b) recolhimento, ao erário, da importância de R$ 21.487,20 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), na forma do artigo 34 da Resolução TSE n. 21.841/04, após o trânsito em julgado da decisão;

c) o recolhimento ao Fundo Partidário do valor de R$ 8.364,00, nos termos do art. 28, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004, após o trânsito em julgado da decisão.