RE - 22149 - Sessão: 10/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALTER CHAVES BENITES contra decisão do juízo da 158ª Zona – Porto Alegre (fl. 08) que determinou o cancelamento de suas filiações partidárias, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

Em suas razões (fls. 23-28), o recorrente alega que, em 03/10/2013, requereu sua desfiliação ao Partido Republicano Brasileiro – PRB –, o que entende demonstrado por meio do comprovante do referido pedido juntado na fl. 18, motivo pelo qual postula a manutenção de sua vinculação ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Porto Alegre, por entender inexistir duplicidade de filiação.

Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 34-37).

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, eis que interposto dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

De início, cumpre referir que a irresignação foi apresentada em 02-12-2013, às vésperas da vigência da Lei n. 12.891 – Lei da Minirreforma Eleitoral -, publicada em 12-12-2013 e republicada, em virtude de retificação, em 09-01-2014.

A nova lei modificou dispositivos das Leis ns. 4.737/1965 (Código Eleitoral),  9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e 9.504/1997 (Lei das Eleições). A aplicabilidade, ou não, da nova redação dada ao art. 22, inc. V e parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos, a qual reduz as exigências para o eleitor em caso de troca de filiação partidária, traz consequências diretas para o presente caso.

Destaco que tal análise foi realizada por esta Corte por ocasião do julgamento do RE 41-74, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, na recente sessão de 06-05-2014. Por maioria de votos, vencida a Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, a decisão restou assim ementada:

Recurso. Dupla filiação partidária. Cancelamento de ambas inscrições.

Art. 22 da Lei n. 9.096/95.

Pretensão de permanência na agremiação que por último se alistou.

Inexistência de qualquer comunicação anterior ao envio das listas de filiados, seja para a sigla da qual se desligou, seja para o juiz eleitoral.

Devolutividade do recurso. Possibilidade da análise de matéria ausente nas razões de irresignação. Caráter público. Matriz constitucional. Exame da aplicabilidade da Lei n. 12.891/13 - Minirreforma Eleitoral.

Incidência da restrição postulada pela regra da anualidade constitucional determinada pelo art. 16 da Carta Magna. Circunstância fática que se amolda a requisito essencial do processo eleitoral, atinente à condição de elegibilidade. Novo diploma legal com vigência deflagrada dentro do período glosado – um ano antes da data do pleito – não subsistindo sua eficácia.

Preservação da garantia ao devido processo legal, à segurança jurídica e à isonomia entre os candidatos.

Provimento negado.

(Grifei.)

No ponto, discutiu-se a incidência do art. 16 da Constituição Federal sobre a nova lei, de modo a verificar a possibilidade de sua aplicação aos fatos anteriores à sua vigência. Naquele caso foi adotada uma conceituação de processo eleitoral ampla, que abarca desde as regras referentes às convenções partidárias até a diplomação dos eleitos. Decidiu-se pela não aplicação da Minirreforma para os casos como o que ora se discute.

Passo à análise do mérito propriamente dito.

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 21 e 22 da Lei n. 9.096/95, que assim dispõem:

Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal a ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

 

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (...)

Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. (grifou-se)

O recorrente filiou-se ao Partido Republicano Brasileiro – PRB, em 23/09/2011, e ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, em 05/10/2013. Há prova nos autos (fl. 18) de que o eleitor informou à referida agremiação, em 03/10/2013, a desfiliação pretendida.

O art. 19 da Lei n. 9.096/95 indica a segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano como o período em que os partidos deverão remeter as listas de filiados:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei n. 9.504, de 30.9.1997.) (Grifou-se.)

Por sua vez, o Provimento n. 17 da CGE – Corregedoria Geral Eleitoral –, o qual implementou o cronograma de processamento ordinário de dados de filiação partidária, estabeleceu a data de 14/10/2013 como o último dia para a submissão, via internet, das relações de filiados pelos partidos políticos. Conclui-se, portanto, que o recorrente comunicou sua desfiliação ao PRB em data anterior à estabelecida pela Corregedoria Geral Eleitoral como prazo final para a submissão das relações de filiados pelas agremiações.

Entretanto, não foi feita a comunicação ao juiz eleitoral acerca de seu desligamento do PRB.

A falta de comunicação à Justiça Eleitoral de desfiliação do PRB levou o juízo a quo a decretar a duplicidade e a consequente nulidade das referidas filiações.

Esta Corte vinha entendendo, mesmo que por maioria, ser válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.

Transcrevo a ementa do julgado referente ao RE 46-51, de relatoria do Dr. Artur Santos e Almeida, em 16 de abril de 2012:

Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.

É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem dos filiados à Justiça Eleitoral.

Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação ao partido ou ao juiz eleitoral.

Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.

Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiados ao partido no qual último ingressou. Provimento.

No entanto, o entendimento da Corte Superior tem sido diverso: exige-se que a comunicação seja dupla, ao partido político e ao juiz eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral mitigou apenas o rigor da lei no que tange ao momento em que é feita a comunicação, aceitando que a mesma seja feita anteriormente ao enviou das listas de filiados aos partidos.

Nesse sentido, colacionei algumas decisões:

[...] Filiação partidária. Ausência de comunicação à Justiça Eleitoral. Duplicidade. Configuração. 1. Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e da jurisprudência do TSE, a comunicação da desfiliação partidária deve ser feita pelo interessado ao partido político do qual se desfilia e à Justiça Eleitoral, sob pena de se configurar duplicidade de filiação partidária. [...]

(Ac. de 26.5.2011 no AgR-REspe nº 382793, rel. Min. Nancy Andrighi.)
 

Filiação partidária. Duplicidade. - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que, apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação. [...]

(Ac. de 26.5.2009 no AgR-AI nº 10745, rel. Min. Arnaldo Versiani, no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2006 no AgRgRO nº 1195, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

Filiação partidária. Duplicidade. 1. Não há falar em duplicidade se a comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral foi feita antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95. 2. Essa orientação consubstancia aquela que melhor se ajusta ao princípio da autonomia partidária, assegurado pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]

(Ac. de 3.2.2009 no AgR-REspe nº 35192, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Acatando o entendimento da Corte Superior e revendo o posicionamento antes adotado, concluo ser necessária a dupla comunicação, ou seja, tanto o partido como a Justiça Eleitoral devem ser informados acerca da desfiliação partidária.

No caso sub judice, o recorrente VALTER CHAVES BENITES deixou de comunicar à Justiça Eleitoral, no prazo legal, sua desfiliação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que determinou o cancelamento das filiações de VALTER CHAVES BENITES ao Partido Republicano Brasileiro – PRB – e ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB.