RE - 51789 - Sessão: 04/11/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pela Direção Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Pelotas – referente à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012.

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, o examinador emitiu relatório para expedição de diligências, apontando diferentes irregularidades (fls. 227-239).

Com a manifestação da agremiação (fls. 248-254), o perito expediu relatório final de exame (fls. 260-269), no qual concluiu pela permanência das falhas.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela rejeição das contas (fl. 271).

Sobreveio sentença desaprovando o balanço contábil (fls. 273-274).

Em suas razões, o partido alegou que não houve qualquer abuso ou ação de má-fé que ensejasse a desaprovação; a arrecadação se destinou tão só aos fins eleitorais estabelecidos pelo Estado Democrático de Direito. Tanto que o atual Diretório entrou em contato com a gestão anterior com o fito de obter os elementos necessários à prestação de contas, algo que, sob o prisma judicial, não se conseguiu. Tal atitude demonstra o ímpeto de gerir o acervo contábil dentro dos ditames mais rigorosos, sem margens para aprovações com ressalvas. Afirmou, também, que a desaprovação se deu por erro formal, fator que não impede a aprovação das contas, nos termos do artigo 49 da Resolução n. 23.376 do TSE. Por fim, requer a aprovação das contas e, caso mantida a sentença, o prequestionamento do referido art. 49 da Resolução acima referida. (Grifos do original.)

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 286-289).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado pessoalmente da decisão em 10.03.2014; e o recurso, interposto em 13.03.2014, ou seja, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

A unidade técnica responsável pela aferição das contas apontou diversas irregularidades, as quais não foram sanadas, indicando, assim, a desaprovação dos registros ofertados.

As falhas detectadas são as seguintes, as quais se encontram assim resumidas no parecer do douto Procurador Regional Eleitoral (fl. 286v.):

1) houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas parcial; 2) houve omissão quanto à entrega da 2ª prestação de contas parcial; 3) a prestação de contas final foi entregue fora do prazo legal; 4) divergência entre a identificação do presidente do partido que consta na prestação de contas e as registradas na Justiça Eleitoral; 5) os canhotos dos recibos eleitorais, emitidos por PAULO ROGÉRIO CORREIA RAMOS, apesar de assinados pelo emissor, não foram preenchidos corretamente, faltando informações primordiais, como o valor doado (fls. 228/229); 6) o saldo financeiro de R$ 133,20 apurado no Demonstrativo de receitas e despesas é inferior ao montante de recursos de origem não identificada no total de R$ 15.060,68, indicando que esses foram utilizados; 7) inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas e as informações prestadas por doadores; 8) foram identificadas doações sem a apresentação dos canhotos dos recibos eleitorais correspondentes; 9) não foram informados os dados referentes à conta bancária no extrato eletrônico e na prestação de contas, impossibilitando o confronto entre a data inicial da contratação de despesas e a data da abertura da conta bancária, impedindo a aferição de regularidade no cumprimento dos requisitos para realização de despesas; 10) foram detectadas divergências entre os dados dos fornecedores constantes na prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil; 11) os extratos bancários deverão observar os requisitos prescritos no art. 40 e seus incisos, da Resolução TSE 23.376/2012; 12) existem despesas pagas em espécie, porém não há registros na tela de fundo de caixa; 13) foram identificados pagamentos em espécie para o mesmo fornecedor com o mesmo documento fiscal, cuja soma dos pagamentos ultrapassa o limite estabelecido para pagamentos de pequeno valor; 14) foram identificados recursos de origem não identificada no valor de R$ 15.060,68 que devem ser transferidos pelo prestador de contas ao Tesouro Nacional; 15) as despesas de campanha não foram devidamente identificadas e declaradas na Guia de Demonstrativos de Receitas e Despesas, bem como não foram devidamente lançadas e identificadas na Guia Relatório de Despesas Efetuadas, posto que foram declaradas como Despesas Diversas a Identificar, no entanto na guia Descrição de Despesas Diversas a Identificar foram declaradas em conjunto.

O exame dos autos indica que o prestador não afastou as irregularidades identificadas, conforme bem apontado no relatório final de exame (fls. 260-269), acima resumido.

No tocante à aplicação e distribuição de recursos financeiros, as informações fornecidas pela agremiação foram insuficientes para elidir as falhas apontadas, convindo retornar ao parecer que, com percuciência, assim sintetiza a situação verificada:

Conforme relatório conclusivo (fls. 260/269) o interessado deixou de se manifestar acerca de todas as irregularidades apontadas. Trouxe aos autos meras alegações a respeito de dificuldades administrativas que a agremiação partidária enfrentou nesse período em que estava sendo gerida pelo Diretório Estadual. No entanto, tais alegações não afastam do partido a obrigação de manter a escrituração contábil e a prestação de contas na forma que reflitam a sua real movimentação financeira. A ausência de documentos essenciais impossibilitou a devida análise e julgamento das contas […]. (Grifei.)

Como se observa, não se trata de meros erros formais a autorizar a aprovação das contas, a teor do art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012, mas, isto sim, falhas substanciais que restaram sem explicação qualquer, apenas houve a menção a entraves que a agremiação enfrentou, dificuldades que deveriam ser superadas no âmbito da própria instituição, a qual almeja e se propõe a governar um município, mormente com a grandeza de Pelotas.

Dentro desse contexto, emerge dos autos a constatação de valores que foram aplicados no pleito de 2012 cuja origem não pôde ser identificada. A referida resolução, que disciplina a matéria sobre a aplicação e distribuição de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, estabelece em seu art. 19 os requisitos necessários a serem observados, dos quais destaco o inciso I:

Art. 19. Os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente:

I – discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros;

O objetivo da norma é inibir transferências de valores das agremiações para financiamento de campanhas eleitorais sem que se saiba a sua exata origem, visto que, para tal mister, mostra-se imprescindível seja informada a procedência dos recursos.

Desse modo, o montante de valores recebidos e aplicados na campanha municipal passada não guarda congruência com o saldo final em conta bancária informado pela agremiação, deixando sem lastro de identificação a procedência dos recursos, totalizando R$ 15.060,68, quantia que deveria ser transferida para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da mencionada resolução.

No entanto, chamo a atenção para o fato de que o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor acima apontado não se encontra no dispositivo da sentença desafiada, assim como também não foi mencionada a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, decorrência da desaprovação das contas, conforme o § 3º do art. 51 da Res. TSE n. 23.376/2012, motivo pelo qual deixo de aplicar as penalidades diante do princípio da reformatio in pejus, haja vista ser o recorrente o próprio partido interessado.

Nesse sentido o entendimento deste Tribunal quando do julgamento do recurso n. 516-07, da relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, que reproduzo em caráter exemplificativo:

Recurso. Prestação de contas de campanha. Comitê Financeiro. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas que impossibilitam a verificação das receitas e gastos efetivamente realizados, dificultando a aferição da regularidade da gestão dos recursos de campanha. No caso, informações conflitantes em relação às doações recebidas e à realização de despesas após as eleições.

Inaplicabilidade da sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário, reprimenda não estabelecida na sentença, a fim de evitar-se a reformatio in pejus.

Provimento negado.

(TRE-RS. RE n. 516-07. Sessão de 21.10.2014.)

Por fim, tenho por prequestionados os dispositivos legais referidos, dispensando-se o manejo de outros meios para sua obtenção.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Pelotas, mantendo a decisão de 1º grau pela desaprovação das contas relativas ao pleito de 2012.