RE - 104 - Sessão: 15/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO PROGRESSISTA - PP, DIONÍSIO PEDRO WAGNER e JOSÉ ILÁRIO HORN propuseram Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME, em 28.12.2012, perante o Juízo da 109ª Zona Eleitoral – Tapera contra os candidatos eleitos no pleito de 2012 de Lagoa dos Três Cantos, com diplomação em 14.12.2012, SERGIO ANTÔNIO LASCH (prefeito) e JULIANE RAQUEL KEMPF (vice-prefeita), assim como contra LEANDRO LEOMAR KEMPF e VALDELIRIA ARTMANN PORT (vereadores), sob a alegação de que promoveram inscrição fraudulenta de eleitores mediante transferência de domicílio eleitoral. Narraram que a disputa majoritária foi vencida com a diferença de vinte e três votos, sendo que diversas pessoas estranhas à comunidade local apareceram para votar. Alegaram que o número de eleitores de tal pleito teve acréscimo de 12,84% dos votos em relação ao de 2010. Afirmaram que a quantidade de eleitores, em conformidade com o último senso realizado pelo IBGE, praticamente corresponde ao total de habitantes do Município.

Requereram a procedência da ação, para ser desconstituído o mandato dos impugnados, com a cassação dos seus diplomas e aplicação de multa proporcional à gravidade do ato. Juntaram documentos (fls. 12-90).

Os impugnados Sérgio e Juliane apresentaram defesa conjunta (fls. 96-108). Aduziram a ilegitimidade ativa para a causa dos demandantes, a impossibilidade jurídica do pedido e a inépcia da petição inicial. Sustentaram a inaptidão da AIME para apurar a prática apontada e a inocorrência dos fatos que lhes foram atribuídos. Pleitearam a improcedência da demanda.

Leandro e Valdeliria, também em conjunto, apresentaram sua defesa (fls. 188-199). Aduziram a inadequação da via processual eleita, cerceamento de defesa e ilicitude da prova. No mérito, alegaram a inexistência de prova da ocorrência da prática que lhes foi imputada, requerendo a improcedência da ação.

Sobrevieram decisões afastando as prefaciais defensivas suscitadas e deferindo a substituição e a intimação pessoal de testemunhas postuladas pelos demandantes (fls. 206-207 e 245) contra as quais foram interpostos recursos de agravo retido (por Leandro e Valdeliria às fls. 305-308 e por Sérgio e Juliane às fls. 309-316).

Em audiência, foram ouvidas nove testemunhas arroladas pelos demandantes e vinte pelos impugnados (mídias de fls. 332, 371, 434 e 556 e transcrições de fls. 472-473 e 504-506).

Sobreveio decisão indeferindo a oitiva de novas testemunhas, na condição de “referidas”, solicitada pelos impugnados Sérgio e Juliane (fl. 532), contra a qual estes interpuseram recurso de agravo retido (fls. 537-541).

Apresentadas as alegações finais (fls. 659-681 e 683-693), o Ministério Público Eleitoral opinou pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa, pelo acolhimento da preliminar de descabimento da AIME e, no mérito, pela improcedência da impugnação (fls. 696-702).

Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, ante o acolhimento pelo magistrado da tese de inadequação da AIME como via de enfrentamento da conduta imputada aos impugnados, reconhecendo a impossibilidade jurídica do pedido (fls. 705-714).

Irresignados, os impugnantes interpuseram recurso. Defenderam o cabimento da ação manejada, repisando argumentos. Protestaram pela decretação de nulidade da sentença. Pediram, alternativamente: a) a apreciação do mérito pelo Colegiado, em prestígio à economia processual, forte no art. 515, § 3º, do CPC, para o fim de ser apreciado o mérito e reconhecida a ocorrência de fraude e abuso do poder econômico, em face do oferecimento de vantagens e promessas aos eleitores, a fim de transferirem o seu domicílio em troca de votos; ou b) o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito (fls. 718-748).

Com suas contrarrazões (fls. 753-759), os impugnados Sérgio e Juliane apresentaram, ainda, recurso adesivo (fls. 764-773). Na via recursal, adesiva, defenderam o acolhimento da prefacial de ilegitimidade ativa para a causa, bem como a aplicação da sanção atinente à litigância de má-fé, de modo a evitar a preclusão de tais matérias, caso acolhido o recurso interposto pelos impugnantes.

Os demais impugnados – Leandro e Valdeliria – também apresentaram contrarrazões (fls. 761-762).

Juntadas as contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 777-787), subiram os autos e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos impugnados e, no mérito, pelo desprovimento do recurso dos impugnantes (fls. 792-795).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 02.09.2013, segunda-feira (fl. 716), e a peça recursal dos impugnantes aportou em cartório na data de 05.09.2013, quinta-feira (fl. 718). Tenho, assim, o recurso por tempestivo, porquanto observado o prazo legal. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Partido Progressista - PP, Dionísio Pedro Wagner e José Ilário Horn.

Já os impugnados foram intimados da interposição do recurso em 09.09.2013, segunda-feira (fls. 751), tendo apresentado recurso adesivo em 12.09.2013, quinta-feira (fl. 764). Portanto, igualmente dentro do tríduo da lei. Entretanto, na seara eleitoral, essa via de recurso não é admitida, porque não prevista na lei.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte:

RECURSOS. REPRESENTAÇÕES APENSADAS. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. JULGAMENTO CONJUNTO. ELEIÇÕES 2012.

ALEGADA UTILIZAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO LICENCIADO, EM ATOS DE CAMPANHA ELEITORAL, DURANTE O EXPEDIENTE NORMAL.

PROVIMENTO NEGADO À IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...]

(RE nº 250-16, Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, DJERS n. 54, de 27/03/2014). (Grifei.)

De tal sorte, não conheço do recurso adesivo interposto por Sérgio Antônio Lasch e Juliane Raquel Kempf.

Ainda que assim não fosse, em vista da natureza da matéria vertida em preliminar no recurso adesivo, tenho que não prospera a tese de ilegitimidade ativa para a causa, motivo pelo qual a afasto, na linha do parecer do procurador regional eleitoral (fls. 792-795v.):

Em seu recurso adesivo, os representados suscitam ilegitimidade ativa do Partido e dos candidatos.

Alegam que o partido não realizou deliberação do colegiado do Diretório Municipal como exige o art. 45, caput e inc. IV do Estatuto do PP.

Já quanto aos candidatos, entendem que estes não possuem interesse na causa, visto que não se beneficiariam de eventual julgamento procedente.

Dispõe o art. 22 da Lei Complementar 64/90, caput, in litteris:

“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:”

2“Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou despacho.”

3“Art. 500 (…) I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;”

A legitimidade dos partidos e candidatos é explicitada na própria lei e secundada pela doutrina, conforme de extrai de Rodrigo Zilio:

“São legitimados ativos para propor AIME o Ministério Público, os candidatos, partidos políticos e a coligação partidária.(...)

O candidato, ainda que não eleito, pode manusear a AIME, até mesmo em face ao interesse difuso da coletividade em não reconhecer como representante quem obteve o mandato eivado de irregularidade.” (Original sem grifos).

Ademais, como bem ressaltou a Promotora Eleitoral na manifestação de fls. 202/205: “(...) o Partido Progressista está devidamente representado por seu presidente, Ernor Weber.”

Assim, o partido e os candidatos são parte legítimas para ajuizar AIME, não merecendo acolhida a preliminar.

Destaco.

Mérito

Narrou a exordial a ocorrência de inscrição fraudulenta de eleitores, mediante transferência de domicílio eleitoral promovida por Sergio Antônio Lasch, Juliane Raquel Kempf (eleitos prefeito e vice-prefeita), Leandro Leomar Kempf e Valdeliria Artmann Port (eleitos vereadores), com o intuito de obter vantagem eleitoral relativamente ao pleito de 2012 em Lagoa dos Três Cantos, verbis:

O último pleito eleitoral em Lagoa dos Três Cantos apresentou uma diferença de apenas 23 votos em favor da candidatura liderada por Sérgio Lasch e Juliane Kempf.

No dia da eleição os requerentes foram surpreendidos por inúmeras pessoas desconhecidas da comunidade que compareceram para votar. Como se sabe Lagoa dos Três Cantos é um município muito pequeno onde todos se conhecem, praticamente pelo nome e locais onde moram.

Os requerentes passaram então a fazer uma investigação sobre a suspeita de inscrição indevida de eleitores no município. De início constataram que no pleito de 2010 o Município possuía 1.371 eleitores aptos a votar com um acréscimo de 2,08% sobre os eleitores de 2008. Agora em 2012 o número de eleitores passou a ser de 1.547 com um acréscimo de 12,84% sobre os eleitores de 2010.

O mais interessante é que segundo o último senso do IBGE o município possuía 1.595 habitantes, ou seja, o número de habitantes corresponde a praticamente os mesmo [sic] de eleitores.

Assim, os requerentes concentraram a investigação sobre os novos eleitores, aqueles que se inscreveram no município após o último pleito.

Pela investigação efetuada existe a certeza de que ocorreu fraude e/ou corrupção, consistente na transferência irregular de eleitores, sendo que em decorrência disso os requerentes já protocolaram perante a Promotoria de Justiça de Tapera, pedido de abertura de investigação criminal para apurar o delito previsto no artigo 289 e 290 do Código Eleitoral, conforme cópia do documento que junta.

As afirmações ora efetuadas se comprovam, pois diversos eleitores que transferiram seus títulos para Lagoa dos Três Cantos nunca possuíram domicílio na cidade, sendo que essas transferências foram decisivas no resultado do pleito que como mencionamos apresentou uma diferença de apenas 23 votos.

[…]

Os impugnantes requereram a cassação dos diplomas dos impugnados, pela via da AIME, a teor da legislação de regência:

CF

Art. 14 [...]

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

 

LC 64/90

Art. 22 Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

São três as hipóteses aptas a ensejar o manejo da ação de impugnação de mandato eletivo: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

No tocante ao caso vertido nos autos, inscrição fraudulenta de eleitores, o TSE diz não ser cabível o manejo de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Entende o órgão superior que somente a fraude estritamente ligada à votação, em si, tendente a comprometer a legitimidade do pleito, é que está apta a configurar a hipótese de cabimento da ação intentada. Com tal entendimento, farta é a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELEITVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. A alegação de fraude na transferência de domicílio eleitoral não possui o condão de fundamentar a interposição de ação de impugnação de mandato eletivo.

2. (…)

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR-AI 12.272/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 28/06/2012, DJE 8/8/2012.)

 

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14, § 10º, DA CONSITUTIÇÃO FEDERAL. DECISÃO REGIONAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. FRAUDE. CONCEITO RELATIVO AO PROCESSO DE VOTAÇÃO. PRECEDENTES DA CASA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. PROVAS. EXIGÊNCIA. POTENCIALIDADE. INFLUÊNCIA. PLEITO.

1. conforme iterativa jurisprudência da Casa, a fraude a ser apurada em ação de impugnação de mandato eletivo diz respeito ao processo de votação, nela não se inserindo eventual fraude na transferência de domicílio eleitoral.

2. (…)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, AgRgRO 896/SP, Rel. Min. CAPUTO BASTOS, j. 30.03.2006, DJE 02.06.2006.)

No mesmo sentido a decisão do juiz a quo da 109ª Zona, na linha, aliás, da manifestação do MPE local. Com efeito, ressalvando entendimento pessoal em contrário, o magistrado unipessoal filiou-se à jurisprudência vigorante em casos tais (fls. 712v-713):

(…) decido em consonância com o parecer final do Ministério Público e a decisão recentemente lançada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, para acolher a preliminar de descabimento da via processual escolhida sob o fundamento de que a transferência irregular de eleitores, em circunstância alheia à votação, não caracteriza a fraude apta a ensejar o manuseio da via eleita, qual seja, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

Também no sentido de que em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo não cabe discussão acerca da fraude na transferência de domicílio eleitoral, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Ordinário n.º 888, do Estado de São Paulo/SP, como segue:

“Recurso ordinário. Recebimento. Recurso especial. Agravo regimental. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleição. Deputado federal. Alegação. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Não-cabimento. Ausência. Reflexo. Votação. Ausência. Matéria. Natureza constitucional. Possibilidade. Preclusão. 1) Em sede de impugnação de mandato eletivo, não cabe discussão acerca de fraude na transferência de domicílio eleitoral. À consideração de que o recurso ordinário aforado não conduziria à perda de mandato eletivo, por versar sobre questão preliminar associada ao cabimento da AIME, recebe-se este como especial, ex vi do inciso IV do § 4º do art. 121 da Constituição Federal. 2) Não é possível examinar a fraude em transferência de domicílio eleitoral em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, porque o conceito de fraude, para fins desse remédio processual, é aquele relativo à votação, tendente a comprometer a legitimidade do pleito, operando-se, pois, a preclusão. 3) "(...) domicílio eleitoral é condição de elegibilidade e não hipótese de inelegibilidade. Sua inexistência na época do registro da candidatura - de difícil comprovação agora - não configuraria, de qualquer forma, hipótese de inelegibilidade legal e muito menos constitucional (Constituição Federal, art. 14, §§ 4º a 9º; e Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, incisos I a VII)" (Acórdão nº 12.039, de 15.8.91, rel. Min. Américo Luz). 4) Agravo a que se nega provimento.” (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 888, Acórdão nº 888 de 18/10/2005, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 25/11/2005, Página 90 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 4, Página 105 - destaquei).

E ainda:

“Agravo Regimental. Recurso Especial. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Descabimento, Fraude na transferência de domicílio eleitoral. - A possível fraude ocorrida por ocasião da transferência de domicílio eleitoral não enseja a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal.” (Acórdão n.º 24.806, de 24.05.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira).

Ainda que por conta de independência funcional fosse plenamente viável o julgamento da questão de fundo trazida na presente demanda, razões de segurança jurídica – sobretudo em face do citado precedente recente e unânime do Pleno do Tribunal Local – contra indicam tal exame, em especial por suas possíveis graves implicações, diretamente relacionadas à chefia de Poder Executivo municipal. A prudência, em tais circunstâncias e também pela natural transitoriedade da ocupação dos cargos eletivos, recomenda que o julgador não fique adstrito à convicção que particularmente tem do ordenamento jurídico – embora disso nunca se deva desarraigar -, cabendo, porém, ainda que não se esteja a falar em decisão superior com força vinculante, atentar para a efetividade e o resultado último que de sua decisão advirão.

Outrossim, o TRE do Rio Grande do Sul, no recurso n.º 591-33.2012.6.21.0103, ainda ressaltou que as irregularidades referentes à transferência de domicílios eleitorais são passíveis de correção por instrumento próprio, quais sejam, a revisão do eleitorado ou apuração de cunho criminal. Nesto ponto, destaco que a revisão do eleitorado do Município de Lagoa dos Três Cantos é providência que já está em andamento, com previsão de encerramento para o mês de outubro de 2013. Ademais, no decorrer do feito foram encaminhadas cópias de documentos e de determinados termos de degravações ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventuais crimes praticados por certos eleitores que transferiram seu domicílio eleitoral para Lagoa dos Três Cantos em condições duvidosas. Ainda, na presente oportunidade é determinada a remessa de cópia integral do presente feito à Procuradoria Regional Eleitoral, para apuração de eventual prática de crime pelos representados, dada em especial a condição de Sérgio Antônio Lasch figurar como Prefeito do Município de Lagoa dos Três Cantos.

Trago a ementa do aresto desta Casa referida pelo juiz sentenciante, da lavra da eminente Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Incidência do § 10 do art. 14 da Constituição Federal. Eleições 2012. Indeferida em parte a peça inicial, por entender o julgador originário que eventual fraude ocorrida quando do alistamento eleitoral, ou por ocasião de transferência de domicílio eleitoral, não enseja a propositura da aludida ação. A fraude estritamente ligada à votação em si, tendente a comprometer a legitimidade do pleito é aquela que se presta para embasar a ação de impugnação de mandato eletivo. Eventual fraude ocorrida em circunstâncias alheias à votação, por conta do alistamento eleitoral ou de transferência de domicílio eleitoral, é passível de correção mediante a revisão do eleitorado ou apuração de cunho criminal. Provimento negado.

(RE 59133 – Rel. DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO – DEJERS de 20/05/2013.)

Meu entendimento caminha na mesma senda.

A ação de impugnação de mandato eletivo é via estreita que se liga às hipóteses já acima especificadas, as quais, por sua vez, dizem com fatos atrelados ao pleito em si, e não à eventual fraude ocorrida no período de cadastramento dos eleitores.

Assim, por ser inapropriado o manejo da ação eleita, entendo ter sido acertada, por tal fundamento, a decisão do magistrado de origem que extinguiu a ação sem resolução do mérito, base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Diante da inadmissão da via processual eleita, resulta despiciendo adentrar na análise das demais alegações postas, com apreciação do caderno probatório, posto que a causa de pedir restringiu-se à alegada transferência irregular de domicílio eleitoral.

Também nessa linha o parecer do procurador regional eleitoral, o qual bem destacou que, ainda que assim não seja, no mérito inexistem elementos mínimos que autorizem a procedência da demanda (fls. 792-795v.):

Como referido nos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, a hipótese de cabimento da AIME relativa à fraude, na previsão constitucional do § 10 do artigo 14 do Texto Magno, diz respeito às circunstâncias específicas da própria votação, que possam viciar o resultado do pleito, não se comunicando com irregularidades de caráter meramente administrativo, alusivas ao cadastro de eleitores como narra a

inicial.

Neste ponto, cabe referir a lição de Rodrigo López Zilio:

“E a fraude em transferência de domicílio pode ser discutida em AIME? O TSE já se manifestou pela impossibilidade de discutir fraude em transferência de domicílio eleitoral em AIME (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 24.806 – Rel. Luiz Carlos Madeira – j. 24.05.2005). Como a fraude, para fins eleitorais, se configura quando traz reflexos no processo na votação ou apuração de votos, entende-se necessário traçar uma distinção: a fraude em transferência de domicílio eleitoral de candidato, de per si, não deve ser atacada através de AIME, já que nenhum reflexo trará sobre a normalidade do pleito, devendo a matéria ser arguida através de AIRC ou RCED (art. 262, I, do CE); no entanto, a fraude no domicílio eleitoral de considerável parcela do corpo de eleitores de uma circunscrição, cujo voto tenha sido relevante para a eleição de determinado candidato, deve ser admitida como causa petendi na AIME.”

Outrossim, da análise dos autos, não se pode dizer que exista prova suficiente acerca dos elementos necessários à configuração do abuso de poder econômico por meio das referidas transferências.

Diante do exposto, não verificada nenhuma das hipóteses de cabimento da AIME, merece ser mantida a sentença de extinção da ação.

Portanto, há de ser negado provimento ao recurso dos impugnantes, com a manutenção da sentença subjacente.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso adesivo interposto por SÉRGIO ANTÔNIO LAUSCH e JULIANE RAQUEL KEMPF, afastando, de ofício, a tese de ilegitimidade ativa para a causa, e pelo desprovimento do recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP de Lagoa dos Três Cantos, DIONÍSIO PEDRO WAGNER e JOSÉ ILÁRIO HORN, mantendo íntegra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.