RE - 62449 - Sessão: 24/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB do Município de Marau contra sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as seguintes irregularidades (apontadas no relatório final de exame da fl. 256): a) falta de comprovação da propriedade de veículo sobre o qual houve cessão de uso; b) realização de despesas após o pleito; e c) ausência de extratos bancários abrangendo todo período eleitoral.

Em suas razões recursais (fls. 261-263), o Comitê postula que seja considerada de pequeno valor a despesa efetuada após a eleição, bem como junta certificados de registro e de licenciamento de veículo e os extratos bancários (fls. 264-277), requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar aprovadas as contas de campanha.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao entendimento de que subsistiriam irregularidades que comprometem a transparência e credibilidade das contas da campanha (fls. 280-282).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 15.07.2013 (fl. 259v.) e o recurso interposto em 17.07.2013 (fl. 260), ou seja, dentro  dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, cuida-se de recurso do Comitê Financeiro Único do Partido Socialista Brasileiro – PSB do Município de Marau em face de decisão que desaprovou as contas prestadas da campanha das eleições de 2012.

O entendimento do magistrado a quo foi de julgar as contas desaprovadas em razão da ausência de comprovação da propriedade dos veículos que consubstanciam a doação em valor estimado em dinheiro referente aos recibos eleitorais C400587378000004 e C400587378000005 (fls. 92 e 94), bem como a ausência de extratos bancários em sua forma definitiva de período no qual houve, inclusive, movimentação financeira abrangendo despesa efetuada após o pleito.

De modo a afastar as irregularidades apontadas, o Comitê, em sede recursal, acosta os certificados de registro de propriedade dos veículos anteriormente mencionados e extratos bancários de todo o período da campanha.

Primeiro, deve-se consignar a possibilidade de juntada de novos documentos nesta instância, de acordo com o caput do art. 266 do Código Eleitoral:

Art. 266 O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos .

[...]

A jurisprudência reiterada é nesse sentido, convindo transcrever ementa de decisão deste Tribunal, relativa à sessão do dia 22.01.2013, da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos. (Grifei.)

Entendo que assiste razão ao recorrente.

A apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva preenche os requisitos de conformidade com o estabelecido no § 8º do art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012, restando, portanto, sanada a irregularidade.

De outra parte, a constatação da regularidade da doação estimável envolvendo os veículos descritos nos CRVs exige exame mais aprofundado.

O douto Procurador Regional Eleitoral indica, em seu parecer, que os comprovantes de propriedade dos veículos que foram apresentados possuem data de emissão em 03.04.11 e 08.03.13, sendo que tais datas não correspondem à época do fato alegado, uma vez que as eleições ocorreram em 2012 (fl. 281), considerando haver infringência aos arts. 23, parágrafo único, e 41, da resolução retro mencionada.

Em que pese o respeitável entendimento exarado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que a análise conjunta dos recibos eleitorais (fls. 92 e 94), dos termos de cessão de uso do veículo (fls. 93 e 95) e dos comprovantes de propriedade, mesmo que estes últimos datados em período não abarcado pela campanha eleitoral, são suficientes para demonstrar e comprovar a propriedade dos bens.

Ademais, a descrição pormenorizada dos bens, constante no relatório Descrição das Receitas Estimadas (fl. 07), coaduna-se com as informações registradas nos documentos apresentados.

Esses registros permitem a concordância com o argumento do recurso, qual seja, a demonstração da propriedade do bem doado a título de valor estimável.

Efetivamente, despesa paga após o pleito constitui contrariedade à previsão constante no art. 29 da Resolução TSE n. 23.376/2012, no qual determina-se que os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. Contudo, é de se considerar que o valor da irregularidade remanescente é de pequena monta - R$ 21,63 -, representando cerca de 0,012% da totalidade dos valores despendidos da campanha - R$ 172.587,97. Tal circunstância, aliada ao fato de não haver nos autos sugestão de arrecadação ou gastos de valores sem o devido trânsito pela conta bancária, leva a um juízo de inexistência de má-fé.

Nessa linha de raciocínio, saliente-se que o art. 30, § 2º-A, da Lei das Eleições, informa que erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não autorizam a rejeição das contas do candidato ou partido.

Nesse sentido, o entendimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamentos recentes:

AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ERRO MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas.

2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97.

[…]

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3.920.415, Acórdão de 03.05.2012, Relator Min. Gilson Langaro Dipp, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 20.08.2012, Página 193-194. )

Com efeito, o Comitê apresentou justificativa e documentos relativos às irregularidades apontadas, demonstrando sua boa-fé, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a desaprovação das contas mostra-se como sanção demasiado severa. Aceitável é a aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB do Município de Marau relativas às eleições municipais  de 2012, com base no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97.