INQ - 346 - Sessão: 23/06/2014 às 10:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido ministerial de arquivamento de inquérito policial, instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, por ALFREDO MAURÍCIO BARBOSA BORGES, à época prefeito do Município de Lavras do Sul, durante o pleito eleitoral de 2012.

A instauração de inquérito policial, requisitada pelo Ministério Público, baseou-se em notícia de crime proveniente de Ismênia Souza Saraiva. O fato delituoso versava sobre suposta doação de um fusca a Cláudia Lopes Garcia, à época candidata a vereadora, juntamente com doação de importância em dinheiro, para aviamento de sua carteira de motorista, pelo então candidato Alfredo Maurício Barbosa Borges.

A prova da ocorrência do fato teria sido feita por intermédio de registro em gravação de áudio durante uma conversa telefônica entre a noticiante Ismênia e a então candidata Cláudia.

O expediente apuratório foi instruído com as declarações de Cláudia Lopes Garcia, Nercy Vinicius Munhz Suznez, Márcio Chalmes de Oliveira e Alfredo Maurício Barbosa Borges.

A autoridade policial concluiu pelo não indiciamento do investigado ante a insuficiência de provas.

Os autos foram remetidos à Promotoria Eleitoral de Caçapava do Sul que requereu o arquivamento do apuratório.

Ato contínuo, o Juízo Eleitoral da 09ª Zona Eleitoral remeteu os autos para este egrégio Tribunal Regional Eleitoral, tendo em vista competência penal originária para apreciação do caso.

Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que requereu o arquivamento do presente inquérito policial no que concerne ao delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, quanto ao investigado, e a remessa dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Bagé/RS, tendo em vista indícios da prática do delito previsto no art. 339 do Código Penal, quanto à denunciante (fls. 26-27).

É o breve relatório.

VOTO

O presente inquérito busca apurar indícios de materialidade e de autoria do crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Trata-se de crime formal, consumando-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção, não sendo necessário o efetivo aceite para que haja a caracterização do delito.

Examinando-se os autos, não há indícios suficientes que indiquem a ocorrência da conduta típica atribuída ao investigado que, na época, era candidato ao cargo de prefeito.

A prova material, consistente no registro de diálogo entre Ismênia e Cláudia, cuja degravação parcial consta na fl. 08, não traz nenhum elemento de convicção. A propósito, faz-se mister que conste o seu teor:

Cláudia: Vou contar pra senhora como foi a história do fusca, o que me deixa muito triste.

Ismênia: ??? … será que foi uma barganha de confiança física, ganhar um fusca o sei lá até uma carteira de habilitação … todo mundo sabe … (palavras inaudíveis).

Cláudia: na verdade eu não ganhei aquele fusca do Alfredo, não ganhei, quem me deu foi meu marido... ainda nem passei para meu nome ainda porque era do Vitor, do Vitor Soares e minha carteira de habilitação ficaria … até setembro e eu paguei com o dinheiro … quando eu saí da Inspetoria Veterinária. (Grifei.)

Os depoimentos das testemunhas de fls. 09-13 também são coincidentes quanto à negativa de ocorrência do fato da maneira como foi afirmado pela declarante Ismênia.

Nessa senda, não havendo indícios de materialidade e de autoria do crime de corrupção eleitoral, o arquivamento do inquérito policial, no tocante ao delito descrito no art. 299 do Código Eleitoral, é medida que se impõe relativamente ao investigado Alfredo.

De outra parte, não é possível deixar de reconhecer que a conduta da declarante Ismênia foi no mínimo temerária, no sentido de fazer uma acusação séria sem maiores elementos a dar-lhe suporte. Emerge dessa situação, a necessidade de avaliação, pelo órgão competente, a fim de verificar se a conduta da informante é reprovável do ponto de vista penal.

Nesse sentido, adoto como razões de decidir a promoção ministerial que trata da declinação da competência, cujo teor segue:

Por outro lado, em vista do conteúdo do Termo de Informação à fl. 04 e do arquivo de áudio armazenado na mídia computacional à fl. 05, de onde é possível extrair a eventual ocorrência do crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339), e de que a competência para seu processo e julgamento repousa sobre a Justiça Federal comum, deve esta Corte, quanto a ele, declinar a competência ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Bagé/RS, a fim de que, aberta vista ao membro do Ministério Público Federal lá oficiante, adote as providências cabíveis à espécie.

Diante do exposto, VOTO no sentido de:

1) acolher a promoção ministerial para determinar o arquivamento do inquérito em relação ao delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral; e

2) declinar da competência do apuratório de eventual delito previsto no art. 339 do Código Penal, praticado por Ismênia Souza Saraiva, à Vara Federal de Bagé com jurisdição sobre o Município de Lavras do Sul, remetendo-se os autos àquele juízo.