E.Dcl. - 62068 - Sessão: 12/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

DARCI JOSÉ LAUERMANN e LUIZ ALBERTO DA COSTA OLIVEIRA opõem embargos de declaração em face do acórdão das fls. 283-287.

Aduzem, em síntese, que existe contradição no julgado, na medida em que se negou provimento aos recursos interpostos e considerou-se adequada a pena de multa imposta a cada um dos representados, no valor de R$ 5.320,50. Entende havida contradição e reforma para pior, pois a sentença os havia condenado solidariamente ao pagamento da penalidade.

Requerem que sejam admitidos e providos os embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, de modo a prevalecer a solidariedade quanto ao pagamento da multa.

É o relatório.

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos conforme o art. 275, § 1°, do Código Eleitoral, motivo pelo qual deles conheço.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão. A matéria, no âmbito desta Especializada, tem regência no artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada omissa, contraditória, obscura ou duvidosa, os embargos devem ser acolhidos para suprimir tais vícios, não podendo ser acolhida a pretensão de reavivar matéria já apreciada e decidida em sede de recurso com o intuito de alterar a substância do julgado.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Volume 1, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, págs. 560-561) ao lecionar que:

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Grifei.)

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

A insurgência contra a alegada contradição buscou fundamento no seguinte teor da sentença:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a representação para manter a decisão liminar e condenar SOLIDARIAMENTE os representados Darci José Lauermann e Luiz Alberto da Costa Oliveira A PAGAR MULTA, NO VALOR DE R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais com cinquenta centavos), a ser corrigida na forma da lei, por infração ao disposto no art. 73, incisos I, II e VI, “b”, da Lei n. 9.504/97.

Daí, e considerando que a parte adversa, Coligação Unidos Pelo Caí, não pugnou, em razões recursais, pela majoração da pena pecuniária imposta aos embargantes, entendem eles ter havido contradição e reforma para pior, devido ao seguinte trecho do acórdão, fl. 287:

Estabelecida a caracterização da conduta vedada contida no art. 73, I, II e VI, b, da Lei n. 9.504/97, mostra-se adequada a penalização imposta, no valor de R$ 5.320, 50 para cada um dos representados, não se podendo dar guarida aos argumentos elencados por quaisquer dos recorrentes.

A contradição alegada seria, dessarte, entre manter a sentença em seus termos (que condenou os representados solidariamente) versus a penalização no valor de R$ 5.320,50 a cada um dos representados.

Tal contradição não ocorre. Explico.

Já há algum tempo, a compreensão do significado do termo solidariamente constante no art. 241 do Código Eleitoral foi elucidada pela doutrina e pela jurisprudência.

Antes de colacionar os argumentos, antecipo que ela, a solidariedade, diz respeito à responsabilidade pelo cometimento do ato de propagandear irregularmente, e não em relação ao pagamento das eventuais sanções pecuniárias impostas. Quanto à responsabilidade do candidato, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral. 10ª ed., 2010, p. 88).

Nessa linha, sendo ambos os embargantes solidariamente responsáveis, a propaganda irregular é ilícito de cada um, devendo ser individualmente sancionadas as condutas irregulares.

A pacífica jurisprudência do TSE ressalta, já há algum tempo, que “[...] Há solidariedade entre os partidos políticos e seus candidatos no tocante à realização da propaganda eleitoral destes. [...]” (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 21.418 – Rel. Peçanha Martins – julgado em 06.04.2004). No mesmo sentido, indico os julgados do TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 15.754 – Rel. Nelson Jobim – julgado em 27.04.1999; e Recurso Especial Eleitoral nº 15.776 – Rel. Maurício Corrêa – julgado em 15.12.1998.

Veja-se, ainda, o entendimento da doutrina, com grifos meus:

Prevalece íntegro o princípio da responsabilidade solidária entre partido político, coligação, candidatos e seus adeptos, nos excessos praticados em propaganda eleitoral, na forma preconizada pelo art. 241 do CE, consoante entendimento jurisprudencial. Como bem asseverado por JOSÉ JAIRO GOMES (p. 373) “a solidariedade em tela circunscreve-se à imputação de responsabilidade pelo ilícito. Uma vez afirmada a responsabilidade, a sanção é aplicável de forma autônoma para cada qual dos agentes. Em outras palavras, a multa é sempre individualizada, já que não existe ‘multa solidária’, a ser repartida entre os diversos infratores”. Assim, comprovado o ilícito, ocorre a imposição de sanção ao responsável e, havendo prévio conhecimento, ao beneficiário; in casu, ainda, por extensão do disposto no art. 241 do CE, deve ser sancionado o partido ou coligação, já que configurado o excesso na propaganda eleitoral. Portanto, havendo mais de um infrator, cada qual é responsável e deve receber a sanção individualmente (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 3ª edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 299)

Ou seja, inexistente qualquer contradição. A multa aplicada no juízo de origem é, a rigor, aquela de R$ 5.320,50, aplicada a cada um dos embargantes.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos opostos por DARCI JOSÉ LAUERMANN e LUIZ ALBERTO DA COSTA OLIVEIRA.