RE - 77023 - Sessão: 20/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO e PROGRESSO (PP – PDT – PT – PTB) ajuizou, em 16/11/2012, perante a 52ª Zona Eleitoral – São Luiz Gonzaga, representação contra a COLIGAÇÃO UNIÃO e DESENVOLVIMENTO (PMDB-PSDB) e BEATRIZ HOSEL PORTELA, candidata eleita ao cargo de vereadora, por suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Alegou que a representada, com o intuito de obter os votos da senhora Márcia Ballejos e de seus familiares, teria adquirido telhas de amianto na Loja Becker Ltda. e providenciado a entrega de tal material na residência da referida eleitora, o que configuraria o ilícito previsto nos arts. 41-A da Lei n. 9.504/97 e 22, XIV, da LC n. 64/90. Requereu a cassação do registro ou diploma da representada, bem como a aplicação de multa e a decretação de inelegibilidade, esta última com a consequente modificação do quociente eleitoral e do quantitativo de vagas destinado à Coligação União e Desenvolvimento (fls. 02-07).

Em defesa conjunta, as representadas suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da coligação. No mérito, defenderam a improcedência da ação. Alegaram que os fatos narrados e provas acostadas aos autos não seriam condizentes com a realidade, porquanto o material adquirido pela candidata seria destinado à construção de um galpão em sua propriedade, enquanto as telhas entregues na casa da eleitora Márcia Ballejos diriam respeito a pagamento efetuado por Paulo Branco, pessoa responsável pela aquisição do material de construção, a Dalvan Rodrigues, esposo da eleitora (fls. 17-31).

A magistrada de São Luiz Gonzaga acolheu a preliminar suscitada, julgando o feito extinto em relação à Coligação União e Desenvolvimento, e designou audiência para a data de 04/02/2013.

Na solenidade de instrução foram ouvidas a representada e dez testemunhas (fls. 60-63). Na mesma ocasião, a representante reformulou os pedidos trazidos na petição inicial para que fossem requisitadas cópias de notas fiscais atinentes ao caso junto à Loja Becker Ltda. e à Comercial Pietrovski, o que restou deferido (fl. 60). A representante, entendendo não cumprida satisfatoriamente a diligência, reiterou o pedido, novamente deferido (fl. 80-v.). Intimadas, as empresas apresentaram documentos (fls. 83-88). A representante, ainda insatisfeita, porquanto a empresa Comercial Pietrowski trouxe aos autos cupom fiscal, ao invés de nota fiscal, e a empresa Lojas Becker Ltda. apresentou apenas nota fiscal, não tendo trazido cupom fiscal ou comprovante de entrega da mercadoria, como solicitado, peticionou que fossem determinadas novas diligências para sanar a questão (fls. 90-91). Dessa feita, a magistrada de origem indeferiu o novo pedido, entendendo cumprido o requerido em audiência e, portanto, infundada a irresignação da representante (fl. 93).

Apresentadas as alegações finais ((fls. 126-40 e 142-50), os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pela improcedência da representação (fls. 151-72v.).

Sobreveio sentença no mesmo sentido do parecer ministerial, fundada no entendimento da magistrada quanto à plausibilidade da tese defensiva e quanto à inaptidão da recorrente para carrear provas aos autos que lastreassem suas alegações (fls. 173-179v.).

Irresignada, a representante recorreu. Em suas razões, sustentou, em síntese, cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de novas diligências e defendeu, ainda, a suficiência do acervo probatório. Requereu a anulação da sentença ou, alternativamente, a sua modificação para o fim de julgar a ação procedente e determinar a cassação do diploma da recorrida (fls. 181-191).

Com as contrarrazões (fls.194-214) subiram os autos e, nesta instância, foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 221-222v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O procurador da recorrente foi intimado em 10/7/2013 (fl. 180) e a peça recursal aportou em cartório no dia 12/7/2013 (fl. 181), dentro do tríduo legal, portanto.

Presentes os demais pressupostos legais, conheço do recurso.

Preliminar de cerceamento de defesa

Tenho que a preliminar suscitada não procede.

Alegou a recorrente que não conseguiu produzir prova suficiente para a comprovação do ilícito que imputa à recorrida, porque o indeferimento do seu pedido de diligências obstou tal intento. Afirmou, ainda, que a magistrada de origem não operou no sentido de buscar a verdade real e se contentou com o que denomina engodo da tese defensiva.

Ora, os sucessivos requerimentos deferidos não comportam tal interpretação. De fato, após reiterados pedidos – concedidos – para apresentação de notas e cupons fiscais, entendeu a magistrada que estava, por fim, satisfeita com a documentação acostada. Isso, por óbvio, não significa a valoração da prova, em si, mas o entendimento acerca do esgotamento das peças para a finalidade pretendida.

Cumpre lembrar que o destinatário da prova é o magistrado, detendo ele a prerrogativa de indeferir os pedidos quando entender que sejam meramente protelatórios ou inúteis, hipótese essa que se amolda perfeitamente ao caso em tela.

Portanto, meu entendimento é pela rejeição da preliminar suscitada.

Destaco.

Mérito

Para apuração do abuso de poder, quer seja ele de autoridade, político ou econômico, faz-se necessário restar demonstrada, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito.

Acerca do alcance do termo abuso, colho da doutrina de Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte, 5ª Edição, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

De outra banda, a infração eleitoral prevista no art. 41–A da Lei n. 9.504/97 deste modo está definida:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Para sua caracterização, exige-se pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE:

1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.);

2 – a existência de uma pessoa física (eleitor);

3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo em apreço, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvam a situação concreta.

Importante gizar, ainda, que a procedência de representação, com fundamento no artigo 41-A da Lei das Eleições, requer prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio e que o ônus da prova em questão recai sobre o autor da demanda.

No caso sob análise, o cerne da contenda recursal reside na suficiência das provas para a caracterização do abuso de poder, previsto no art. 22 da LC n. 64/90, e da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, ilícitos alegadamente cometidos pela candidata BEATRIZ HOSEL PORTELA.

O acervo probatório em tela é composto por prova documental (mídia com filmagem da entrega de material, notas e cupons fiscais) e por prova testemunhal. Antecipo que, ao meu sentir, tal acervo não é suficiente para lastrear as afirmações da representante mas, ao contrário, oferece suporte razoável à tese da defesa.

De uma banda, a coligação recorrente defende a suficiência das provas para demonstrar que a recorrida, com o intuito de obter os votos da senhora Márcia Ballejos e de seus familiares, adquiriu telhas de amianto na Loja Becker Ltda. e providenciou a entrega de tal material na residência da referida eleitora, o que configuraria os aludidos ilícitos.

De outra banda, a recorrida afirma que realmente adquiriu as referidas telhas, nas Lojas Becker Ltda., mas que se destinavam à construção de um galpão em sua propriedade. Sobre a entrega efetuada na propriedade de Márcia Ballejos, disse ser evento desvinculado da compra que efetuou e que nada teve a ver com o ocorrido. Argumentou, ainda, que o material objeto da referida entrega foi adquirido em loja diversa, a Comercial Pietrovski Ltda, por pessoa também diversa, o Sr. Paulo Branco, a título de pagamento efetuado por esse último ao seu empregado, o Sr. Dalvan, esposo da eleitora apontada (fls. 17-31).

A mídia apresentada, corroborada pelos testemunhos, comprova que foram entregues telhas de amianto no endereço do casal Márcia Ballejos e Dalvan Ortiz Rodrigues. Demonstra, ainda, que a entrega foi efetuada por Paulo Blanco, em um caminhão de sua propriedade. Entretanto, a filmagem nada contém que possibilite relacionar a entrega em questão à apontada compra de votos e sequer que permita depreender que a compra do material descarregado no endereço da eleitora tenha sido providenciada pela candidata Beatriz Portela.

A entrega das telhas, em si, nada constitui de ilícito. Para a comprovação da conduta imputada à representada, inarredável que o conjunto probatório ofereça cabal demonstração da sua efetiva ocorrência, coisa que, entendo, não se concretizou nos presentes autos.

Na prova testemunhal, questionados os depoentes sobre terem visto ou ouvido qualquer promessa por parte de Beatriz Portela a Márcia Ballejos todos negaram saber algo a respeito.

Onildo Antônio Nunes, pessoa responsável pela filmagem, tampouco presenciou a compra dos materiais supostamente efetuada por Beatriz, conforme emerge de seu depoimento (fl. 99):

O senhor presenciou Beatriz comprando esses materiais?

Não.

Ela oferecendo?

Também não, só fiz a filmagem.

Por outro lado, a tese da representada encontra suporte nos testemunhos. Tanto Paulo Blanco afirma ter efetuado a entrega de 25 (vinte e cinco) telhas a Dalvan Rodrigues a título de retribuição por serviços prestados, quanto Dalvan Rodrigues confirma o recebimento nesses termos. O vínculo profissional entre eles - Dalvan como auxiliar de pedreiro e Paulo como contratante de serviços de construção civil - é corroborado pelo relato de ambos e pelo testemunho de José Mauro Vaz Nunes à fl. 102.

Já o relato de João Antônio Ferreira, ouvido como testemunha (fls. 116-117), confirma a versão da defesa de que a compra realizada por Beatriz Portela estava destinada a uso próprio, na construção de um galpão. Ele não só testemunhou ter visto o descarregamento de telhas ser efetuado pelo namorado de Beatriz e pelo pai dele, quanto afirmou que estavam construindo um galpão nos fundos do terreno da representada.

Sobre a prova documental acostada, cupons e notas fiscais demonstram a ocorrência das duas compras relatadas pela representada e não evidenciam nada em favor da tese da representante.

Assim, o que há de efetivamente comprovado pela representante é que a candidata eleita Beatriz Portela efetuou a compra de telhas nas Lojas Becker, na data de 04/10/2012, e que houve, na mesma data, a entrega de telhas na residência de Márcia Ballejos. Entretanto, não ficou demonstrado o elo de ligação entre esses dois fatos e muito menos ficou provado que eles estivessem vinculados à conduta de captação ilícita de sufrágio, revelando-se plausível a tese defensiva, a qual, diga-se, não foi afastada pela representante.

A juíza de São Luiz Gonzaga, após análise detida da prova produzida e dos depoimentos prestados, igualmente entendeu não haver comprovação dos fatos descritos na preambular (178-178v.):

Da análise dos depoimentos prestados, bem como dos documentos existentes nos autos, tenho que não restou demonstrado de forma cabal qualquer agir ilícito por parte da representada relativo à suposta compra de votos.

[…]

Com efeito, as notas fiscais acostadas aos autos, tanto das Lojas Becker quanto da Comercial Pietrowski coadunam-se com os relatos das testemunhas e com a tese da representada, no sentido de que o material que adquiriu no dia 04/10/2012 seria utilizado em um galpão nos fundos de sua residência, bem como de que as telhas entregues na residencia de Márcia Ballejos eram referentes ao pagamento de serviços prestados pelo esposo dela, Dalvan, a Paulo Blanco, responsável pela compra e entrega dos material.

Neste sentido, ressalto que o relatório de vendas por cliente da Comercial Pietrowski, acostado à fl. 73, dá conta da compra em nome da esposa de Paulo Blanco, de 25 (vinte e cinco) telhas, no dia 04/10/2012, às 10h38min, horários estes compatíveis com os vídeos gravados pela coligação representante. Ainda, o fato de o cupom fiscal desta mesma compra ter sido emitido somente às 14h28min do mesmo dia converge com a alegação do depoente Paulo Blanco no sentido que sua esposa compareceu à Comercial Pietrowski, mais tarde, a fim de emitir a nota, uma vez que o crediário era em seu nome.

Quanto à compra realizada pela candidata Beatriz, tenho que as informações prestadas pelas Lojas Becker no ofício da fl. 66 confirmam a versão da representada de que efetuou a compra das telhas e dispensou o frete do estabelecimento comercial, uma vez que seu namorado iria retirar a mercadoria, a qual foi descarregada na sua residência, a fim de construir um galpão. Nesse diapasão, o depoimento prestado pela testemunha João Antônio Ferreira, namorado da vizinha da representada, é de suma importância. Porque confirmou o fato de que o namorado de Beatriz e o pai dele descarregaram telhas na residência da candidata, aproximadamente às 13h da tarde.

Assim, analisando o carreado aos autos, entendo, tal como a magistrada de origem, que os fatos alegados na representação são desprovidos de suporte probatório suficiente para comprovar o ilícito apontado, não se tendo desincumbido a Coligação União, Trabalho e Progresso, portanto, do encargo que lhe cumpria.

Por fim, não há falar em abuso de poder, vez que não houve violação do bem jurídico tutelado pela norma de regência.

Dessa forma, não comprovada a prática de ilícito eleitoral, deve-se manter a bem lançada sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO e PROGRESSO (PP – PDT – PT - PTB), mantendo a sentença de improcedência da ação em seus integrais termos.