RE - 54439 - Sessão: 03/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE SANTO ÂNGELO (DIRETÓRIO MUNICIPAL, COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA PREFEITO e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR) contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas (1) do Diretório Municipal, (2) do Comitê Financeiro Municipal para prefeito e (3) do Comitê Financeiro Municipal para vereador, todas referentes às eleições municipais de 2012, e condenou o partido político à perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do art. 51, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, tendo em vista que as mesmas apresentavam irregularidades insanáveis, apontadas pelo perito contábil nos relatórios finais de exame às fls. 218-220.

Em suas razões, o recorrente sustenta que as falhas apontadas constituem erros sanáveis, decorrentes de incorreções de ordem técnica, administrativa, eminentemente formais e que não possuiriam o condão de impedir a análise das contas em sua totalidade. Aduz que agiu sem dolo ou má-fé, bem como que não ocorreram irregularidades que pudessem caracterizar abuso do poder econômico ou político.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas (fls. 250-253).

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 17.07.2013, e o recurso interposto em 19.07.2013 (fl. 234 ), ou seja, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, a decisão guerreada desaprovou as contas por considerar insanáveis as irregularidades abaixo:

Direção Municipal: 1) As informações relacionadas ao representante da direção e ao período de gestão da direção municipal constantes da prestação de contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral. O partido apresentou uma ata de reunião da Executiva Municipal em que foi indicada uma nova comissão executiva (fl. 214). 2) Não houve indicação das informações referentes à conta bancária. Na prestação de contas final há o registro de uma conta bancária (fl. 02) com data de abertura em 12/07/2003. Nas prestações de contas retificadoras não foi informada conta bancária (fls. 112 e 149). Em sua manifestação de fl. 213, o representante do partido declara que não foi aberta conta específica para campanha, contrariando assim os arts.12 e 14 da Resolução TSE 23.376/2012. 3) Foi juntado aos autos o recibo eleitoral nº 1111188536RS000002 (fl. 168), no valor estimado de R$ 150,00, cujo doador é a Direção Municipal, porém o CNPJ constante no recibo é do Comitê Financeiro para Vereador. Este valor não está registrado na prestação de contas da Direção Municipal. 4) Na primeira prestação de contas retificadora (fl. 115) foi informado o valor de R$ 2.100,00 como recursos arrecadados de pessoas jurídicas (fls. 131 a 134), não constando este lançamento na segunda prestação de contas retificadora (fl. 152). Quanto ao Comitê Financeiro Municipal para Prefeito, verificou-se que: 1) as informações relacionadas aos representantes e ao período de gestão do comitê financeiro municipal para Prefeito constantes da prestação de contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral. 2) As peças contábeis foram entregues apenas com a assinatura do tesoureiro, contrariando o disposto no art. 36, parágrafo único da Resolução TSE 23.376/12. 3) As contas foram apresentadas sem movimentação financeira. Analisando a informação de fl. 68 e o extrato de fl. 69, verifica-se a ausência de movimentação financeira. Quanto ao Comitê Financeiro Municipal para Vereador, verificou-se que: 1) na prestação de contas final (fl. 43 e extrato fl. 67) há o registro de R$ 310,00 como recursos recebidos da Direção Estadual do partido (CNPJ 74.703.034/0001-89). Na prestação de contas retificadora (fl. 192) foi excluído o valor de R$ 310,00 e registrado o valor de R$ 155,00 cujo doador informado é a Direção Estadual com o CNPJ 94.990.835/0001-80, que pertence a Print Press Formulários Ltda (fl. 225). Não há documentação que comprove estes lançamentos. 2) Na prestação de contas final há o registro de despesa com publicidade de material impresso no valor de R$ 310,00 (fls. 46, 90, 91 e 211), o que não foi lançado na prestação de contas retificadora (fls. 195/196). 3) As peças contábeis referentes às prestações de contas retificadoras foram entregues apenas com a assinatura do tesoureiro, contrariando o disposto no art. 36, parágrafo único da Resolução TSE 23.376/12. 4) Foi juntado um recibo eleitoral, fl. 215, no valor de R$ 155,00 identificado como recursos estimados, cujo doador consta a Direção Estadual/Distrital, mas o CNPJ é da empresa Print Press Formulários (fl. 225). O recibo não está assinado. 5) Este mesmo recibo eleitoral (C110788536RS00001), não foi lançado na prestação de contas do doador .

Por tratarem os autos, em realidade, de três desaprovações de contas (do Diretório Municipal do Partido Progressista de Santo Ângelo, propriamente dito; do Comitê Financeiro do referido partido para o cargo de prefeito e do Comitê Financeiro para os cargos de vereador), inicio estabelecendo uma necessária cisão das situações, senão vejamos.

Relativamente à prestação de contas do Diretório Municipal as irregularidades indicadas e objeto de desaprovação foram: a) ausência de informação sobre abertura de conta bancária específica; b) não apresentação de extratos bancários definitivos; c) não lançamento de R$ 2.100,00 na segunda prestação de contas retificadora (fl. 152), valor registrado anteriormente na primeira prestação de contas retificadora como recursos arrecadados de pessoas jurídicas (fl. 115).

Transcrevo artigo específico sobre a obrigatoriedade da abertura da referida conta, presente na Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente ( Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:

a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

§ 3º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

§ 4º A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

Art. 13. A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:

§ 3º Em se tratando de partido político, a conta deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES 2012”, seguida da sigla do partido político e da identificação do seu órgão nacional, estadual ou municipal.

Explícita, portanto, a obrigatoriedade da abertura de conta específica de campanha, constando a identificação “Eleições 2012” seguida da sigla do partido político recorrente e da identificação de seu órgão nacional.

O partido sustenta que não efetuou a abertura de conta específica para campanha pois não houve utilização de conta do Partido para fins de campanha eleitoral, e que toda movimentação financeira foi feita na conta do Comitê Financeiro, aduzindo se tratar tal irregularidade de erro meramente formal, não sendo obrigatória a abertura de conta de todos entes referidos no art. 12 da Resolução n. 23.376.

A argumentação não merece acolhida, já que a legislação eleitoral é clara ao exigir abertura de conta bancária específica para campanha eleitoral em todos os níveis de direção. Dispõe o art. 12, § 2º, da Resolução n. 23.376/12, do TSE, verbis:

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. (Grifei.)

E, acima de tudo, importa salientar que a exigência não é gratuita. Ao contrário, vem para colaborar com os instrumentos postos à disposição do julgador, que necessita encontrar dados ordenados e transparentes para proferir com segurança suas decisões. A abertura de conta bancária específica de campanha pelo partido é determinante para que se possa observar a existência da movimentação de recursos financeiros. No dizer de Zilio, visa a criar um mecanismo que facilite a fiscalização dos valores arrecadados para a campanha eleitoral, evitando o aporte ilícito de recursos em benefício de determinados candidatos, com prejuízo ao equilíbrio do pleito. (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Verbo Jurídico Editora, p. 385, 3ª Ed., 2012).

Tenho, portanto, que a sentença andou bem ao desaprovar as contas do Diretório Municipal do Partido Progressista de Santo Ângelo.

Passando à análise das contas prestadas pelo Comitê Financeiro Municipal para o cargo de vereador, cujas irregularidades apontadas, para a desaprovação, foram a) divergência quanto à identificação do doador no recurso arrecadado no valor de R$ 155,00, onde o doador informado é a Direção Estadual do Partido, porém com o CNPJ 94.990.835/001-80, que pertence à Print Press Formulários LTDA. (fls. 192 e 225), b) recibo sem assinatura de doador (fl. 215) e c) divergências entre as doações declaradas na prestação das contas e as informações fornecidas pelos doadores, verifico que, não obstante o valor arrecadado seja de pequena monta, as inconsistências detectadas demonstram falta de transparência nas contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador, haja vista ser imprescindível para fiscalização da equidade do processo eleitoral, por parte desta Justiça Especializada, a correta e segura identificação dos entes doadores em época de campanha.

Finalmente, no que pertine às contas prestadas pelo Comitê Financeiro para o cargo de prefeito, entendo não haver irregularidade insanável a acarretar desaprovação das contas, eis que os erros detectados no relatório final de exame à fl. 220 constituem impropriedades meramente formais, oriundas de falhas de pouca relevância para apuração da regularidade material das contas e que não indicam possível uso de má-fé por parte do prestador, tampouco indícios de fraudes ou até mesmo abuso do poder econômico. São essas irregularidades, as a) divergências nos nomes do presidente e tesoureiro; b) divergências entre as informações da conta bancária informada na prestação de contas e aquela constante dos extratos bancários; c) prestação de contas entregue apenas com assinatura do tesoureiro, e d) divergências entre as datas de início de gestão do Comitê Financeiro e a data de sua constituição.

Com relação à alínea “a”, visualizou-se uma diferença apresentada pelo sistema tocante somente à acentuação dos nomes.

No que diz com a alínea “b”, analisando-se as numerações do CNPJ e conta bancária apresentadas na prestação de contas e aquelas existentes nos documentos bancários às fls. 68/69, percebeu-se equívoco de lançamento apenas em relação a um ou outro algarismo condizente à conta bancária.

Ainda, no referente às alíneas “c” e “d”, tratam-se, também, de inconsistências meramente formais, de forma nítida.

Ante o exposto, VOTO no sentido do provimento parcial do recurso para desaprovar, com base no artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/12, as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO PROGRESSISTA – PP de SANTO ÂNGELO e do COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR - PP de SANTO ÂNGELO, suspendendo as quotas do Fundo Partidário por 4 (quatro) meses, nos termos dos §§ 3.º e 4.º do art. 51 da citada resolução e considerada a gravidade das irregularidades, e aprovar com ressalvas, com base no artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/12, as contas do COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA PREFEITO - PP de SANTO ÂNGELO.