E.Dcl. - 6091 - Sessão: 06/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de Rolante opôs embargos declaratórios em face da decisão desta Corte, que, por unanimidade, manteve a sentença que desaprovou suas contas e determinou a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário, por um ano, proferida pelo Juiz Eleitoral da 55ª Zona.

Aduziu que o acórdão embargado contém omissão e obscuridade a serem supridas. Sobre elas, afirmou que este relator, em seu voto oral, citou o art. 37, V, da Constituição Federal, o que não estaria presente no corpo do voto escrito, pelo que pleiteia a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para fazer inserir, no acórdão, as considerações tecidas na sessão de julgamento do feito (fls. 148-9).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade (fls. 146-8).

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II – quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

(…) (Grifo nosso.)

No entanto, analisando a peça apresentada pelos embargantes, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois, entendo, não há falhas a serem sanadas.

O acórdão vergastado enfrentou as razões do recorrente e cotejou-as com as provas dos autos, estando presente a devida fundamentação, de modo claro e congruente com a decisão tomada, não havendo falar, portanto, em obscuridade. Ademais, os pontos sobre os quais esta corte deveria pronunciar-se foram todos ventilados no julgado combatido, não restando, dessarte, a omissão prevista no inciso II supramencionado.

Por fim, é de ser referido que o voto e a decisão colegiada que ficam plasmados - aptos, portanto, a ensejar os efeitos jurídicos pertinentes - são aqueles que vão por escrito, os quais contam com a devida assinatura dos membros do Pleno participantes, sendo despiciendo fazer inserir os comentários desfiados por ocasião do julgamento, os quais somente servem ao debate que culminará na solução consagrada no acórdão..

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desacolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de Rolante.