RE - 1402 - Sessão: 10/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 77ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por doação acima do limite, estabelecida no artigo 23, I, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ajuizada em desfavor de JOSÉ CLAUDIOMIRO DO NASCIMENTO, considerando insignificante o excesso da doação no valor de R$ 751,28.

Em suas razões recursais (fls. 74-79), o recorrente argumenta que o egrégio TSE entende descabido um juízo de proporcionalidade para a configuração do ilícito, não havendo que se falar, por isso, em insignificância do excesso da doação. Requer a reforma da decisão, a fim de ser julgada procedente a representação.

Intimado, o representado não apresentou contrarrazões (fl. 82).

Nesta instância, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 84-88).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão em 17 de julho de 2013 (fl. 70) e interpôs o recurso no dia 19 do mesmo mês, logo, dentro do prazo de 03 dias previsto no art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, a representação foi ajuizada em razão de doação feita por José Claudiomiro do Nascimento, a qual teria extrapolado 10% dos rendimentos auferidos pelo doador em 2011, afrontando, assim, o artigo 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - No caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

Como não foram entregues Declarações de Imposto de Renda pelo doador (fl. 22), é legítimo presumir que auferiu no ano de 2011, pelo menos, R$ 22.487,25, limite de isenção do aludido imposto, conforme pacífica jurisprudência:

Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Procedência da representação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Preliminares de inépcia da inicial e de nulidades do processo e da sentença afastadas. Ajuizamento tempestivo da ação, haja vista incidir a regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Ausente a declaração relativamente ao ano anterior, considera-se como rendimento o limite de isenção do imposto de renda para o respectivo ano-calendário. Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao valor impugnado. O comando disposto na norma do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta em afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito ou a eventual boa-fé do doador. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente.

Afastada, outrossim, a determinação de atualização monetária e juros moratórios, haja vista a existência de previsão legal específica para sua incidência.

Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2025, Acórdão de 09.10.2012, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 198, Data 11.10.2012, Página 2.) (Grifei.)

Assim, tem-se que o representado poderia doar até R$ 2.248,72, mas apurou-se que o representado efetuou doação de R$ 3.000,00 ao Comitê Financeiro Único do PDT de Maquiné (fl. 19), excedendo, assim, em R$ 751,28 o limite legal de suas doações.

Nada obstante, verifica-se também que a doação efetuada foi estimável em dinheiro e não em espécie, como se extrai do documento da folha 19, consistente no empréstimo de equipamentos de som e luz, de acordo com o afirmado na defesa. A respeito desta espécie de doação, existe regra específica no ordenamento, prevista no artigo 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 23. [...]

§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O juízo de primeiro grau deixou de aplicar a aludida regra porque não comprovou o representado que os equipamentos de som e luz sejam de sua propriedade (fl. 67).

Entendo, entretanto, que, na ausência de provas específicas a respeito da propriedade dos bens estimáveis doados, não é possível formar uma presunção em prejuízo do representado, especialmente quando existem vários elementos evidenciando a regularidade da doação.

Realizada a doação estimável, compete ao autor da demanda demonstrar não o excesso do § 1º do artigo 23, mas o descumprimento da regra prevista no § 7º do mesmo artigo, pois é esta última disposição que se aplica ao caso. Como o representante não trouxe elementos capazes de levantar dúvidas a respeito da doação de José Claudiomiro, exigir do representado que demonstre a conformidade da sua doação aos ditames legais é impor verdadeira inversão do ônus da prova sem qualquer justificativa plausível.

Na espécie, foram juntadas aos autos cópias da prestação de contas do Comitê Financeiro do PDT, nas quais consta a doação estimável em dinheiro do representado (fl. 36v.), com a descrição dos bens doados e respectivo número de recibo eleitoral. As contas foram aprovadas (fl. 53) sem qualquer nota a respeito de eventual irregularidade na doação do representado. O demandado juntou aos autos, ainda, seu cartão de visita, evidenciando que trabalha com instalação de som e luz em eventos (fl. 16).

Dessa forma, cabendo ao autor da demanda comprovar a irregularidade da doação e havendo evidências da sua regularidade, inclusive com a aprovação das contas do comitê beneficiado, não há que se exigir do demandado prova da propriedade dos bens doados.

Assim, deve ser mantida a improcedência da representação, diante da regularidade da doação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.