RE - 81567 - Sessão: 21/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANABEL LORENZI, candidata não eleita ao cargo de prefeita no Município de Gravataí, contra sentença do Juízo da 71ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas referente às eleições municipais de 2012, tendo em vista o estorno constante do extrato bancário da conta específica de campanha de cheque no valor de R$ 37.920,00, sem que dos autos constasse prova da ocorrência de desacordo comercial (fls. 116-118).

Foram opostos embargos de declaração (fls. 121-131), com pedido de efeitos infringentes, e juntada de documento, os quais restaram desacolhidos.

Em suas razões, a candidata sustenta haver sido sanada a irregularidade constatada pelo examinador das contas quando da juntada da declaração de fl. 133, motivo pelo qual subsistiria mero erro formal, que, a teor do art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, não ensejaria a desaprovação das contas. Colaciona jurisprudência variada. Por fim, requer a aprovação das contas, ou, alternativamente, sua aprovação com ressalvas (fls. 137-146).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 153-154v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, as contas foram desaprovadas na primeira instância, diante da inexistência, nos autos, de qualquer comprovação acerca da regularização, do parcelamento, da quitação ou de outra solução negocial para uma despesa de R$ 37.920,00, cujo respectivo cheque restou devolvido pela instituição financeira.

Da análise das contas, tenho que não haveria resolução outra, para a sentença de mérito, que não a desaprovação das contas.

Ora, é inegável que o Juízo a quo, da mesma forma que este Juízo ad quem, somente pode trabalhar em busca da verdade real e da efetivação da justiça, com o que lhe torna disponível a parte interessada. E, enquanto perdurou a jurisdição de primeira instância, os fatos apresentados levavam à desaprovação das contas.

Nesse contexto, saliento que a parte incidiu em dupla intempestividade na disponibilização de documentos imprescindíveis a um desfecho que lhe fosse favorável: quando apresentou documento (declaração de devolução de cheque de campanha) em momento posterior à prolação da sentença e anterior ao recurso eleitoral (fl. 133), sobre o qual não mais cabia ao juízo monocrático manifestar-se, visto que esgotada sua jurisdição; e quando da juntada do contrato social da Gráfica Odisséia (fl. 158-161), que confere segurança acerca da legitimidade do firmatário da declaração de fl. 133, em ocasião posterior ao recurso eleitoral e mesmo do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

No entanto, atento à instrumentalidade das formas e em vista dos princípios que norteiam o Direito Processual, tenho que tais documentos devam ser levados em consideração perante este verdadeiro Tribunal de Apelação, o qual, por expressa disposição normativa do Código Eleitoral, deve examinar novas provas trazidas pelas partes em sede de recurso:

Art. 266 O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Mesmo que a interpretação extensiva deste artigo de lei não me pareça a mais adequada, pois os referidos “novos documentos” deveriam, supostamente, dizer respeito a questões novas, ou de conhecimento recente, reputo que o formalismo processual deva, em nome do princípio da razoabilidade, ser deixado de lado, para que ambos sejam normalmente aqui apreciados, a fim de que se dê parcial provimento ao recurso e que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Isso porque o cerne da questão se revela bastante singelo: depreende-se da declaração de fl. 133 que Cláudio Esmério, sócio-gerente da empresa, afirma haver sido indevido o depósito do cheque n.º 000009, no valor de R$ 37.920,00, por ter sido cancelado o pedido de materiais impressos a ele referentes e, portanto, inexistir a respectiva dívida. Ademais, o documento de fls. 158-161 comprova que o signatário estava habilitado a firmar tal declaração.

Por essas razões, considerando que erro formal decorreu exclusivamente da inércia da parte interessada no momento oportuno (diligências expedidas antes da sentença), acolho o pedido da recorrente de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, uma vez que a falha foi devidamente sanada.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto para aprovar com ressalvas as contas de ANABEL LORENZI relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.