RE - 833 - Sessão: 22/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 129ª Zona de Nova Petrópolis, que indeferiu, por inepta, a inicial da representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal estabelecido no artigo 81 da Lei n. 9.504/97, proposta em desfavor de ELENA PELLENZ, empresária individual (fls. 26-27).

Em suas razões, o Parquet sustenta a regularidade da peça exordial, aduzindo que houve a descrição de fato determinado, qual seja, a doação acima do limite de 2% (dois por cento) do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição. Afirma, ainda, que a incerteza do quantum excedido do limite legal não compromete a representação proposta, e que a sua especificação somente ocorre por meio de quebra do sigilo fiscal, pedido que restou indeferido pelo juízo originário. Requer, ao final, a reforma da sentença e o prosseguimento do processo.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do apelo (fls. 34-37).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O Ministério Público Eleitoral foi intimado da decisão em 06.06.2013 (fl. 28), interpondo o recurso no mesmo dia (fl. 28v.).

No mérito, o julgador monocrático indeferiu a petição inicial por entender que não houve a descrição de “fato certo”, haja vista não esclarecido o montante do valor doado, tampouco o destinatário da doação.

Ressalto que embora a inicial fundamente a representação no artigo 81 da Lei das Eleições, dispositivo aplicável às pessoas jurídicas que efetuam doações acima do limite de 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior à eleição, a folha 06 dos autos aponta que a representada trata-se de empresária individual, situação que enquadra o fato na hipótese de doação realizada por pessoa física, conforme reiterados julgados deste Tribunal em casos análogos, porquanto é ela que responde, com seu patrimônio, pelas obrigações que a firma individual assumiu. Nesse sentido, cito o acórdão do TRE-RS nos autos do RE n. 76-55.2011.6.21.0160, relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 22 de novembro de 2012:

Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Incidência do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010. Procedência da representação no juízo de primeiro grau, haja vista o magistrado sentenciante ter considerado o limite de 2% aplicável às pessoas jurídicas. Afastadas as preliminares. Interposição da representação perante juízo competente. Ajuizamento tempestivo da representação, em razão da adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável.

A doadora é empresária, operando sob firma individual. A sua qualificação como empresária individual define apenas a natureza de sua ocupação, não havendo que se falar em aquisição de personalidade jurídica.

Informação advinda da Receita Federal, informando a ausência de rendimentos por parte do doador. Ante a ausência de notícia de que tenha realizado declaração de imposto de renda no ano de 2010, razoável presumir que a doadora, ao menos, tenha auferido rendimentos no valor de R$ 17.215,08, limite de isenção do imposto para o ano-base de 2009. Quantia doada em excesso, sem observar o limite legal de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Aplicação de multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Afastadas a fixação de correção monetária e juros de mora, a proibição de participar em licitações e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 (cinco) anos, bem como a declaração de inelegibilidade da recorrente.

Provimento parcial. (Grifei.)

Assim, o fato descrito na inicial sujeita à disposição legal dirigida especificamente às pessoas físicas, previstas no artigo 23 da Lei n. 9.504/97, nada importando que a pessoa tenha informado na doação o seu CPF ou o CNPJ.

Transcrevo o dispositivo mencionado:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - No caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Grifei.)

No caso dos autos, o montante excedido e a verificação da possível ocorrência de doação acima do limite de dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física, no ano anterior ao da eleição, além do destinatário da doação, somente seriam revelados caso fosse acolhido o pedido liminar de quebra do sigilo fiscal de Elena Pellenz, o qual foi negado sob argumento de que tais dados deveriam acompanhar a inicial.

Porém, em situação idêntica a ora analisada, esta Corte já decidiu que tais dados não são indispensáveis à propositura da representação, sendo viável averiguar-se, no desenrolar do processo, se houve ou não violação à legislação eleitoral com as informações colhidas durante a instrução junto à Receita Federal, em decorrência do deferimento de pedido liminar. Colaciono a ementa do precedente citado:

Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Eleições 2010. Procedência da representação no juízo originário. Prefaciais afastadas. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, poderá o juiz deixar de ouvir testemunhas arroladas sem que haja cerceamento de defesa. Interposição tempestiva da representação. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável.

Não há que se falar em inépcia da peça vestibular quando esta expõe todas as circunstâncias e indícios necessários para provocar o exercício da jurisdição. Doação que excede o percentual de dez por cento estabelecido pela norma de regência em face da renda percebida no ano de 2009.

Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao valor impugnado. O comando disposto no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta para afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE n. 5112, acórdão de 16.05.2013, Relatora Desa. Elaine Harzheim Macedo, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 89, Data 20.05.2013, Página 5.) (Grifei.)

Por fim, tenho por esclarecedor o parecer do Procurador Regional Eleitoral, abaixo colacionado, o qual adoto como razão de decidir:

Havendo a informação de que o montante doado ultrapassou o limite legal permitido, poderá o parquet ajuizar a representação, solicitando ao juízo eleitoral que requisite à Receita Federal os dados relativos aos rendimentos ao doador.

[...]

Com efeito, o procedimento adotado pelo MPE, na hipótese dos autos, segue a orientação sedimentada no col. TSE. Por primeiro, obteve-se a confirmação de que a representada efetuou doação acima do limite na campanha eleitoral 2012. Com base em tal dado, ingressou com a representação, pleiteando, em caráter liminar, o afastamento do sigilo fiscal da representada, a fim de trazer aos autos não só informações sobre faturamento bruto do ano anterior à eleição, como também sobre o valor total das doações realizadas, com a identificação dos candidatos beneficiados e o excesso correspondente àquelas que, porventura, tenham extrapolado os limites legais.

Tal é o que se encontra descrito à inicial, item nº 1 'Dos Pedidos', à fl. 4.

De outra parte, mostra-se desnecessária apresentação de prova pré-constituída para o deferimento da representação, podendo esta ser ajuizada com base em informações do TSE, acompanhadas de requerimento de quebra de sigilo fiscal feia na inicial, como ocorre na espécie.

[...]

Também já restou assentado que, constatando da representação descrição clara, objetiva e individualizada da suposta conduta perpetrada pela empresa, consistente na doação acima do limite legal, superior a 2% do faturamento bruto no ano anterior à eleição, não há que falar em inépcia da inicial. (Grifei.)

Insubsistente, assim, a alegada inépcia da inicial.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, determino o retorno dos autos à origem para oportunizar a quebra de sigilo fiscal da representada e o prosseguimento da ação, ressaltando que, para fins de doação acima do limite legal, deve ser considerado o parâmetro estabelecido no artigo 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97, dispositivo aplicável às pessoas físicas, uma vez que a representada é empresária individual.