RE - 53626 - Sessão: 17/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – (PSDB) de Barra do Quaraí apresentou recurso contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 57ª Zona Eleitoral, de Uruguaiana, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2012, em razão das seguintes irregularidades, apontadas no relatório técnico conclusivo das fls. 33-34: a) a prestação de contas referente à primeira parcial foi entregue intempestivamente em 16.08.2012; b) prestação de contas entregue fora do prazo estabelecido; c) não foram apresentados os extratos bancários relativos a todo o período da campanha; d) ausência de lançamento da doação feita por candidato, durante a campanha eleitoral, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).

O Comitê Financeiro interpôs recurso, sustentando que apresentou as contas no prazo determinado e permitido. Alegou que a movimentação financeira foi inexistente, que houve desconhecimento das formalidades exigidas e dificuldades para obtenção do extrato final de conta corrente na agência bancária. Anexou documentação nas fls. 48-50, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e desaprovação das contas, por subsistir irregularidade que compromete sua transparência e credibilidade (fls. 54-57v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 12.08.2013 (fl. 40) e o apelo interposto em 15.08.2013 (fl. 42-42v), ou seja, dentro do tríduo legal.

A parte recorrente requereu, na peça recursal, o deferimento dos efeitos devolutivo e suspensivo à decisão judicial (fl. 47).

Quanto ao efeito devolutivo é a regra no Direito Eleitoral e também essência de todos os recursos. Ao recorrer, há devolução de toda a matéria dos autos ao Tribunal, possibilitando, assim, reexame da decisão judicial.

O efeito suspensivo é inviável, por força do art. 257 do Código Eleitoral:

Art. 257. Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo.

Mérito

A sentença desaprovou as contas em virtude das seguintes irregularidades:

a) Apresentação fora do prazo da primeira parcial para divulgação na internet e da prestação de contas da campanha eleitoral;

b) Não apresentação de extratos bancários;

c) Inexistência de registro da doação feita por candidato durante a campanha eleitoral.

A apresentação da primeira parcial para divulgação na internet e da prestação de contas da campanha eleitoral no período determinado é dever e responsabilidade do Comitê Financeiro, quando do oferecimento das contas, como determina a Resolução TSE n. 23.376/2012 em seus artigos 60 e 38, verbis:

Art. 60. Os candidatos e os partidos políticos são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 2 de agosto e 28 de agosto a 2 de setembro, os relatórios parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam o caput e os §§ 1º a 3º do art. 38 desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º).

Art. 38. As contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012 (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

Verifica-se que não foi observado o prazo estabelecido; porém, trata-se de irregularidade meramente formal, como referiu o Procurador Regional Eleitoral, e não acarreta, por si só, a desaprovação das contas.

Nesse sentido os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2012 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - PARTIDO POLÍTICO - ATRASO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPLEMENTAR - INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.376/2012 - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PRESIDENTE E DO TESOUREIRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPLEMENTAR - IRREGULARIDADES DE NATUREZA MERAMENTE FORMAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES GRAVES - CONTAS APROVADAS.

(RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS nº 30929 – Florianópolis/SC, Acórdão nº 28350 de 17.07.2013, Relator: CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 134, Data 23.07.2013, Página 5.)

 

Prestação de contas. Eleições 2006. Desaprovação no juízo originário. Deputado federal. Rejeição fundada na entrega intempestiva, na omissão de transmissão de relatórios parciais e na ausência dos extratos da conta corrente de campanha. Falha justificada por meio dos esclarecimentos prestados pela instituição bancária no sentido de que não houve movimentação financeira. Demais irregularidades não se revestem de gravidade que justifique a reprovação integral da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(PC 71 – Bagé/RS, Acórdão de 14.10.2010, Relator: DR. HAMILTON LANGARO DIPP Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 18.10.2010, Página 2.)

Para afastar a irregularidade de não apresentação dos extratos bancários apontada no parecer técnico conclusivo, juntados, em grau recursal, os documentos obrigatórios (fls. 48-50), na forma determinada pelo art. 40, § 8º, da mencionada Resolução.

Ademais, a possibilidade de conhecimento desses novos documentos é possível, em função do disposto no caput do art. 266 do CE:

Art. 266 O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos .

Com efeito, a documentação apresentada sanou a irregularidade relativa à ausência de extratos bancários. Por oportuno, trago à colação jurisprudência desta Corte, com a seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Artigo 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Não apresentação de extratos bancários definitivos. Desaprovação das contas no juízo originário. Saneamento, em grau recursal, das irregularidades apontadas.

Evidenciada a boa-fé e colaboração processual, não havendo óbice para aprovação da demostração contábil do candidato. Elementos suficientes e hábeis a permitir a análise das contas pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas em razão da apresentação intempestiva da documentação exigida pela legislação de regência. Provimento parcial.

(RE 552-56; Decisão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação em 22.11.2013 Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS N. 216 Pág. 2.) (Grifei.)

De outra parte, remanesce a irregularidade referente à ausência de registro da doação realizada por candidato durante a campanha eleitoral. O Comitê Financeiro restou silente após intimado para manisfestar-se sobre o relatório preliminar, sendo emitido novo Relatório Final de Exame (fl. 33), em que se manteve o apontamento da falha.

Tal falha, todavia, não impediu o exame da prestação de contas, considerando que o total dos recursos financeiros movimentados foi de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais).

Após análise dos documentos, verifica-se que todos os recursos transitaram previamente pela conta corrente do partido, conforme extratos bancários (fls. 48-50), e também foi apresentada nota fiscal (fls. 26-27) que comprova o pagamento da única despesa da campanha eleitoral, tornando transparentes as operações na contabilidade do Comitê Financeiro. Infere-se, desse modo, que é desproporcional o juízo de reprovação.

As irregularidades apontadas pelo parecer técnico conclusivo, embora efetivamente cometidas pela agremiação partidária, não comprometem, na espécie, a confiabilidade e a regularidade das contas, motivo pelo qual entendo devam ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença, no sentido de aprovar com ressalvas as contas do COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – (PSDB) de Barra do Quaraí - relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art.30, II, da Lei n. 9.504/1997.