PET - 15388 - Sessão: 20/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT ingressou com ação de perda de mandato eletivo contra RONALDO BARCELOS RIBEIRO, vereador eleito no Município de Viamão, com base na Resolução TSE n. 22.610/2007, sob o fundamento de desfiliação partidária sem justa causa.

A parte autora afirma que o requerido foi eleito 1º suplente de vereador no pleito de 2012 e, posteriormente, veio a assumir a titularidade do mandato eletivo proporcional; todavia, desfiliou-se do Partido dos Trabalhadores, agremiação pela qual fora eleito, em 23.10.2013 (fl. 17), sem que fosse apresentada justificativa, não estando, inclusive, filiado a novo partido político, consoante certidão juntada à fl. 18 dos autos. Requer a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária.

Citado, o requerido apresentou defesa. Aponta, em preliminar, a decadência da ação em face da ausência do litisconsorte passivo necessário. Alega, também, que a data da propositura da ação excedeu os 30 dias fixados no art. 1º, § 2º, da Res. TSE n. 22.610/07. Sustenta, por fim, falta de legitimidade ativa do partido. No mérito, aduz que a desfiliação está fundamentada na justa causa, vale dizer, a filiação à agremiação recém-criada, o Solidariedade-SD. Junta as consultas ao FiliaWeb ( fls. 61-62).

Foi determinado que o autor promovesse a citação do partido para o qual migrou o demandado (fl. 74), tendo este respondido que não constava qualquer registro de nova filiação do requerido nesta Justiça Especializada (fl. 76).

Por decisão do então relator à época, Dr. Jorge Alberto Zugno (fl. 74), expediu-se Carta de Ordem para citação do Partido Solidariedade.

Em defesa, o SD afirma, preliminarmente, ter-se operado a decadência em face da sua notificação tardia e carência de legitimidade ativa do partido para ingressar com o pedido em apreciação. No mérito, afirma que o requerido filiou-se ao Solidariedade, partido recém-criado, razão pela qual não resta configurada a infidelidade partidária.

Apresentadas as alegações finais pelas partes, foram os autos encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral, que opina pela procedência da ação, sob o argumento de não restar comprovada a filiação ao novo partido (fls. 138-142).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Antes de adentrar propriamente no mérito, cumpre fazer um pequeno recorte acerca do tema em comento - fidelidade partidária -, para manifestar minha posição acerca de uma das hipóteses de justa causa, contida no art. 1°, §1°, inc. II, da Res. TSE n. 22.610/2007.  A aludida norma, ao considerar a criação de novo partido político como justa causa para desfiliação, ao meu ver, solapou princípios constitucionais, a exemplo da igualdade, pois cria vantagem para partido novo em detrimento às agremiações já existentes, sem motivo ponderável. Também agredido, dentre outros, o princípio da fidelidade partidária, decorrente do regime político democrático - e tão bem afirmado pelo STF no julgamento dos históricos MS 26.602, 26.603 e 26.604.

Não obstante o entendimento aqui esposado, estou por aplicar o dispositivo que ataquei. Isso porque o STF declarou a constitucionalidade da Resolução TSE n. 22.610/07, nas ADIs 3.999 e 4.086, e o fez de forma ampla, atingindo, a priori, todo o texto da resolução. Vale ressaltar que se encontra em tramitação ADI específica contra o texto do art. 1°, §1°, II, da Resolução, ofertada pelo PPS em 26.10.2011, de n° 4.583/DF. O quadro normativo atual impõe que se aplique o dispositivo, em virtude do efeito vinculante das ADIs julgadas.

Prossigo, examinando o caso concreto.

Preliminares

Decadência: a ação foi proposta em 22.11.2013, vale dizer, dentro do prazo legal previsto no art. 1º, § 2º, da Res. TSE n. 22.610/07. Isso porque não extrapolado o prazo de 30 dias contados da desfiliação, que se processou em 23.10.2013.

Afasto essa preliminar.

Ausência de litisconsorte passivo necessário: o requerente comprovou que, ao tempo da propositura da ação, desconhecia a filiação do requerido ao Partido Solidariedade. A certidão desta Justiça (fl. 18), emitida em 21.11.2013, atesta o alegado. Saliento que retornarei à questão em exame quando da apreciação do mérito.

Rejeito também essa prefacial.

Ausência de legitimidade ativa do partido: reza o art. 1º da Res. TSE n. 22.610/07:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

[…]

Há, portanto, comando legal expresso que capacita ao partido formular o pedido em exame. Quando a agremiação não formular em tempo hábil, é facultado ao Ministério Público ou a quem tenha interesse jurídico fazer tal pedido, à luz do disposto no § 2º :

§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

Também esta última rejeitada.

Mérito

A criação de partido político somente se aperfeiçoa com a obtenção do registro do respectivo estatuto no TSE (Consulta n. 76.919, acórdão de 13.10.2011, relator Min. Gilson Langaro Dipp). O Partido Solidariedade - SD obteve o deferimento do seu registro no TSE em 24.09.2013.

A desfiliação do vereador do Partido dos Trabalhadores se deu em 23.10.2013, conforme comunicação juntada à fl. 17 pelo próprio demandante.

O imbróglio a ser esclarecido é quanto à nova filiação ao Solidariedade. A certidão desta Justiça, à fl. 18, foi emitida em 21.11.2013. Ocorre que nessa data ainda não havia sido feito o processamento de dados da filiação partidária para o 1º semestre de 2014, o que veio a ocorrer no mês de abril do ano em curso. O Provimento n. 17 – CGE definiu o cronograma de processamento para o mês de outubro de 2013, em cumprimento ao art. 19 da Lei n. 9.096/95. O último dia para submissão das relações de filiados pelos partidos políticos via internet ocorreu em 14.10.2013. De notar que a desfiliação do requerido se deu em 23.10.2013, portanto, posteriormente ao prazo fatal de processamento, razão pela qual o registro de filiação ao SD, em 23.10.2013, somente identificável como registro interno, vale dizer, alimentado pelo próprio partido, o que gerou a certidão de ausência de filiação.

Buscando esclarecer, de modo definitivo, a situação em comento, procedi à consulta ao FiliaWeb, a qual revelou que os dados foram processados em 15.04.2014, restando demonstrada, de forma oficial, a filiação do requerido ao SD em 23.10.2013. (http://filiaweb.tse.jus.br/filiaweb/filiacao/registro/detalhar.seam?operacao=Detalhar&cid=35029).

O novo vínculo partidário ocorreu, portanto, dentro dos 30 dias do registro do estatuto, prazo considerado razoável pela Corte Superior para incidência da justa causa (TSE, Consulta n. 755-35, de 02.06.2011, relatora Min. Nancy Andrighi.).

O Partido dos Trabalhadores aduz que o vereador não estaria acobertado pela justa causa, haja vista não ter contribuído para a criação do partido. Não assiste razão a tese delineada, porquanto inexiste qualquer condicionante na norma que possa restringir o direito de migrar a partido recém-criado, sendo suficiente a observância do prazo de ingresso à nova frente partidária, uma vez cancelada a filiação anterior.

Ante o exposto, afastadas as preliminares, VOTO no sentido de julgar improcedente a ação, reconhecendo a existência de justa causa prevista no art. 1º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 22.610/07, a amparar a desfiliação de RONALDO BARCELOS RIBEIRO do PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT.