HC - 1587 - Sessão: 06/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

HENRIQUE DE MELO KARAM impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA, pretendendo o trancamento de ação penal por atipicidade da conduta.

Sustentou que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 348 do Código Eleitoral, por ter adulterado o horário de uma intimação judicial. Argumentou que a conduta não se amolda ao tipo legal e que exame pericial concluiu pela ausência de autoria do paciente. Alegou ser atípico o fato, pois o prazo de manifestação nos autos era de 48 horas, mas a peça foi protocolizada em 24 horas, não havendo motivos nem alteração dos fatos que justificasse a adulteração a ele atribuída.

Requereu a concessão de liminar, a fim de trancar o processamento da ação penal, confirmando-se a antecipação de tutela ao final com o arquivamento da ação penal.

O pedido liminar foi deferido (fls. 43-44).

Ausentes as informações da autoridade coatora, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pela concessão da ordem (fls. 49-51).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Postula-se, via habeas corpus, o trancamento de ação penal oriunda de denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 348 do Código Eleitoral:

Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais.

Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

O paciente foi denunciado em razão de suposta alteração do horário de intimação para apresentação de defesa nos autos da Representação n. 183-75. O advogado teria sido intimado às 15h50min, mas, ao protocolizar a defesa, constava nos autos o horário de 15h58min.

Ocorre que a suposta alteração não teria modificado em nada os fatos, sendo incapaz de trazer benefício ao acusado, pois, com a modificação, o prazo para apresentação da defesa “passaria a expirar-se às 15:58 do dia 28/09/2012, e não às 15:50 da mesma data”, mas a defesa foi apresentada no dia 27.09.2012, ou seja, 24 horas antes do encerramento do prazo, alterado ou não.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que a falsificação deve ter o potencial de alterar fato juridicamente relevante, sob pena de atipicidade material da conduta, como se extrai das seguintes ementas:

Processo-crime. Oferta de transporte gratuito ao cartório eleitoral. Alegada incursão nas penas dos delitos previstos nos arts. 290 (indução a inscrição fraudulenta), 299 (corrupção ativa/passiva) e 350 (falsidade ideológica) do Código Eleitoral. Prefeito detentor de foro por prerrogativa apontado como partícipe (art. 29 do Código Penal.)

O delito de falsidade só se perfaz com a demonstração da potencialidade lesiva da conduta comissiva, alteração do domicílio eleitoral ou modificação da zona destinada ao eleitor pelo comando legal. Existência, nos autos, de documentação comprobatória de manutenção, pelos réus, de vínculo social e familiar com o município que os habilitam às inscrições eleitorais impugnadas. Atipicidade material da conduta.

Falta de adequação típica da conduta narrada como ato de indução à inscrição indevida, ante a ausência, nos autos, de elementos que evidenciem potencial lesivo do transporte de eleitores habilitados para inscrição eleitoral.

Acervo probatório inconsistente e contraditório para embasar juízo de condenação aos denunciados no que tange ao delito de corrupção eleitoral.

Improcedência.

(TRE/RS, AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA nº 3, Acórdão de 27/05/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 085, Data 01/06/2010, Página 2.)

Habeas corpus com pedido de liminar. Recebimento de denúncia com fulcro no artigo 350 do Código Eleitoral. Acusação de falsidade ideológica eleitoral, por ter o então pretendente a cargo eletivo deixado de declarar sua condição de servidor público no requerimento de registro de candidatura. Impetração objetivando trancamento da ação penal sob argumento de que a aludida omissão foi suprida pela comprovação de desincompatibilização.

Elementos que demonstram ausência de potencialidade lesiva ou exposição do bem juridicamente tutelado a perigo. Reconhecimento da falta de justa causa para a persecução criminal.

Ordem concedida.

(TRE/RS, HC 16, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julg. em 08.10.2009.)

Assim, como a suposta adulteração não teria sequer potencialidade de alterar a realidade dos fatos de forma relevante – pois a defesa foi apresentada 24 horas antes de expirar o prazo legal – não haveria que se falar em tipicidade do crime de falsidade pretendido.

Esse mesmo entendimento foi seguido pelo parecer ministerial:

Não obstante, potencialidade de dano e alteração de fato juridicamente relevante são elementos que não se evidenciam na espécie. É que, segundo o fato descrito na inicial, o paciente, na condição de advogado, fora notificado para apresentar defesa nos autos da Representação n. 183-79.2012.6.21.0092, e, embora tenha apresentado a peça defensiva a tempo, teria procedido à alteração do horário em que realizada a intimação para a realização do ato, fazendo constar "15:58", quando, em verdade, constava "15:50".

Ora, a alteração percebida no documento, a toda a evidência, não se mostra apta a produzir qualquer repercussão fática e jurídica relevante no contexto dos fatos, uma vez que a defesa foi tempestivamente apresentada pelo advogado, ora paciente, na mesma oportunidade em que teria feito a alteração dos termos da intimação judicial. Ademais, como já assinalado, a intimação estipulou o prazo de 48h para a juntada da peça, e esta foi apresentada no dia seguinte, com 24h de antecedência.

Por fim, além da atipicidade da conduta, não há indícios suficientes de autoria do delito, pois a perícia realizada no documento não pode precisar se a escrita efetivamente foi realizada pelo paciente, conforme constou na decisão liminar:

Ademais, verifica-se séria dúvida a respeito da autoria do delito imputado ao paciente. Segundo narra a denúncia, o acusado, “enquanto manuseava os autos para análise, alterou o horário do recebimento da notificação”, atribuindo ao acusado a prática direta e pessoal da adulteração. Não obstante, no inquérito foi realizada perícia grafoscópica, a qual concluiu não ser possível apontar para a autoria de Luiz Cézar Vilela:

“Em termos grafoscópicos, não é possível determinar a autoria da emenda no documento descrito no item 'a' da seção 1.1, dada a exiguidade do lançamento. Da mesma forma, considerando as características da(s) tinta(s) de escrever e o aspecto dos traços observados, não é possível concluir sobre a utilização de uma mesma caneta para executar a emenda no documento do item 'a' e os demais lançamentos no documento descrito no item 'b' da seção 1.1” (fl. 31).

Assim, diante das considerações, conclui-se pela atipicidade da conduta imputada ao paciente e, mesmo que pudesse ser superado tal entendimento, não existiriam indícios suficientes de autoria, restando imperioso o trancamento da ação penal e seu consequente arquivamento.

Dessa forma, VOTO pela concessão da ordem, para o trancamento da ação penal movida contra o paciente.