RE - 980 - Sessão: 03/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IVAN BRAUTIGAN contra decisão do Juízo da 131ª Zona Eleitoral que não admitiu pedido de reconsideração formulado pelo recorrente para que fosse afastada a declaração de inelegibilidade constante na sentença proferida na Representação n. 50-76.2013.6.21.0131.

Aduz o recorrente que fora condenado por doação acima do limite legal pelo juízo de primeiro grau e que, em embargos de declaração, o Ministério Público requereu fosse declarada a inelegibilidade do recorrente, nos termos do artigo 1º, I, 'p', da Lei Complementar n. 64/90. O juízo acolheu os embargos e, após o trânsito em julgado, o recorrente formulou pedido de reconsideração da decisão, o qual não foi admitido. Insurge-se contra esta última decisão o recorrente, sustentando que a declaração de inelegibilidade não constou no pedido inicial do Ministério Público. Aduz estar impedido de retirar certidão de quitação eleitoral. Requer o provimento do recurso, a fim de ser afastada a declaração de inelegibilidade.

O pedido liminar foi indeferido (fl. 69).

Encaminhados os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, esta manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fl. 72).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Após ser condenado ao pagamento de multa por realizar doação acima do limite legal, em primeiro grau, o Ministério Público Eleitoral opôs embargos de declaração, pleiteando fosse declarada a inelegibilidade do recorrente, Ivan Brautigan. Os embargos foram acolhidos pela magistrada, que declarou a restrição do recorrente no julgamento dos embargos.

Após ter transitado em julgado esta decisão, Ivan Brautigan formulou pedido de reconsideração, buscando afastar tal declaração. Esse requerimento não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Contra tal decisão versa o presente recurso.

A insurgência não merece prosperar, pois o recorrente fora intimado de todas as decisões proferidas na Representação 50-76, tendo o feito transcorrido sem qualquer irregularidade. Trago à colação os fundamentos da decisão recorrida, adotando-os como razões de decidir:

Compulsando os autos, verifico que a defesa constituída do representado foi regularmente intimada de todos os atos decisões (fls. 36, 45 e 56), situação essa que ensejou o trânsito em julgado da sentença, conforme se verifica na certidão de fl. 52.

Portanto, não é cabível nesta fase processual dar procedência ao pedido de reconsideração da sentença condenatória, a fim de absolver o representado, já que o trânsito em julgado torna imutável a demanda, tornando juridicamente impossível o pedido pretendido, nos moldes postos para análise desse juízo, sob pena de afronta à coisa julgada.

Havendo trânsito em julgado de decisão proferida em ação que transcorreu sem vícios, não há que se pretender a reforma da sentença por meio de pedido de reconsideração.

Correta, portanto, a decisão recorrida.

Por fim, importa mencionar que, de fato, a declaração de inelegibilidade realizada nos autos de representação por doação acima do limite tem sido afastada por esta Corte, pois o momento oportuno para apreciar eventual inelegibilidade é no pedido de registro de candidatura. Nada impede, portanto, que o recorrente venha a manejar os instrumentos legais cabíveis diante da negativa do exercício de um direito em razão dessa inelegibilidade, mas isso somente seria possível diante de um efetivo ato ilegal. No caso, a declaração de inelegibilidade não trouxe prejuízos práticos ao recorrente, pois a anotação da restrição no banco de dados do CNJ não foi efetivada. Reproduzo as considerações tecidas na decisão liminar:

Igualmente, não se vislumbra a presença do perigo na demora, pois, analisando os autos, a inelegibilidade declarada não foi registrada no Cadastro de Improbidades e Inelegibilidade do CNJ (fl. 60), não havendo qualquer notícia nos autos de que tal inelegibilidade tivesse sido registrada em algum outro sistema, pois não há determinação nesse sentido (fl. 61). Por fim, embora mencione que está impedido de obter certidão de quitação eleitoral, não faz prova dessa alegação.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.