INQ - 9670 - Sessão: 23/06/2014 às 10:00

RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos de promoção ministerial para que seja arquivado inquérito policial originalmente instaurado, com vistas a apurar a suposta prática de delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, por ALCIDES VICINI (Prefeito Municipal de Santa Rosa).

Originariamente, foi instaurado o inquérito de n. 96-70.2013.6.21.0000, no qual, além de ALCIDES VICINI, também são investigados LUIS ANTÔNIO BENVEGNÚ, MIRO JESSE, DOUGLAS CALIXTO e LIRES ZIMMERMANN FUHR. A investigação se originou na  42ª Zona Eleitoral, em virtude da apresentação de notícia crime e, após instaurado o inquérito n. 96-70, sobreveio a diplomação de ALCIDES ao cargo de prefeito, fato que acarretou a incidência do art. 29, X, da Constituição Federal, prerrogativa de foro perante esta Corte.

Especificamente, teria havido oferecimento de dádivas (dinheiro, ranchos e vales-combustível) , pelos investigados, a eleitores em troca de voto.

Agora, a Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento relativamente a ALCIDES VICINI, no Inquérito n. 1-11. No que pertine ao Inquérito n. 96-70, entende pelo declínio de competência ao Juízo da 42ª ZE, conforme promoção de fls. 274-275v.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Apuram-se os mesmos fatos em ambos os inquéritos: a possível prática de ilícitos eleitorais capitulados no art. 299 do Código Eleitoral, tendo em vista que os expedientes se originaram a partir de informações de Airton Rodrigues da Silva à autoridade policial civil, que as remeteu para o Ministério Público Eleitoral (fl. 07). O Parquet, em despacho de fl. 123, entendeu necessária maior elucidação dos fatos.

A partir daí foram realizadas diligências no sentido de entrevistar moradores do Loteamento Vicente Cardoso, bem como cidadãos que, de uma maneira ou outra, pudessem contribuir para o esclarecimento dos fatos.

Em primeiro lugar, entendo que há que se respaldar o pleito do dominus litis pelo arquivamento do Inquérito n. 1-11, que trata de investigar o Prefeito Municipal de Santa Rosa, ALCIDES VICINI.

Nessa linha, reproduzo exame do contexto probatório efetuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, principalmente quanto ao ponto da existência de elementos indiciários relativamente a ALCIDES VICINI, fl. 275:

Como se observa das diversas diligências acima discriminadas, consistentes, dentre outras, na realização de dezenas de entrevistas e oitivas, em nenhum momento se atribuiu ao investigado ALCIDES VICINI a prática de qualquer conduta delitiva; aliás, em razão disso, nem mesmo necessária se mostrou a realização de sua inquirição pela autoridade policial.

Assim, ante a completa ausência de justa causa para oferecimento de eventual ação penal e, até mesmo, para a continuidade das investigações em relação a ALCIDES VICINI, a Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento do presente Inquérito Policial relativamente a ele.

Por outro lado, no mesmo parecer, o d. procurador regional eleitoral entende que esta Corte deve declinar da competência relativamente ao Inquérito n. 96-70.2013.6.21.0000, no qual encontram-se indiciados MIRO JESSE, DOUGLAS CALIXTO, LUIS ANTÔNIO BENVEGNU e LIRES ZIMMERMANN FUHR.

De fato, mormente se considerado que a autoridade policial indiciou MIRO JESSE e DOUGLAS CALIXTO pela prática do crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 da Lei n. 4.737/65 (fls. 263-269 do INQ n. 1-11), e que nenhum dos investigados, no inquérito que seguirá adiante, detém prerrogativa de foro, a competência para julgamento é do Juízo da 42ª Zona Eleitoral.

Finalmente, entendo devam ser reunidos os autos dos Inquéritos ns. 1-11.2013.6.21.0042 e 96-70.2013.6.21.0000, mormente pelo fato de que a instrução probatória consta no primeiro, cujo arquivamento está a ser concluído e pela identidade entre os fatos investigados.

Pelo exposto, portanto, VOTO para: determinar o ARQUIVAMENTO do Inquérito n. 1-11.2013.6.21.0042, no qual foi investigado tão somente o Prefeito ALCIDES VICINI, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010; determinar a reunião do Inquérito n. 1-11.2013.6.21.0042 ao Inquérito n. 96-70.2013.6.21.0000; e declinar da competência de julgamento relativamente ao Inquérito n. 96-70.2013.6.21.0000, remetendo-o ao Juízo da 42ª Zona Eleitoral, sediada em Santa Rosa.