PET - 15036 - Sessão: 05/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação de decretação de perda de mandato eletivo formulada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CAÇAPAVA DO SUL contra ANTÔNIO CARLOS DE LIMA CASANOVA (vereador), com base em alegada desfiliação partidária sem justa causa, nos termos do art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/2007.

A agremiação narra que, logo após o pleito municipal de 2012, instaurou processo administrativo por meio de sua Comissão de Ética contra o representado, o qual, inconformado com a decisão de expulsão do partido, recorreu ao Diretório Estadual. Posteriormente, o requerido solicitou sua desfiliação partidária, ao argumento de filiar-se ao Partido Solidariedade, sem todavia comprovar o registro do seu novo vínculo partidário junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Pediu o afastamento do vereador representado e a determinação de posse do primeiro suplente do partido na Câmara Municipal da cidade.

Em sua resposta, o vereador ANTÔNIO CARLOS DE LIMA CASANOVA alegou, preliminarmente, a decadência do direito de agir, uma vez que a ação não foi proposta dentro do prazo de trinta dias da filiação do representado ao Partido Solidariedade, conforme determina o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/2007. Ainda, em preliminar, alegou a falta de requerimento de notificação do Partido Solidariedade para incluir o polo passivo da demanda, no prazo do art. 4º da mesma resolução, e a ilegitimidade ativa do PMDB.

No mérito, requereu a improcedência da demanda, com o consequente reconhecimento do seu direito de permanecer no cargo, alegando que se filiou a novo partido, o que justificaria a sua desvinculação do PMDB, nos termos do art. 1º, § 1º, II, da Resolução 22.610/2007. Requereu a oitiva de testemunhas e juntou documentos (fls. 27-182).

Foi determinada a citação do PARTIDO SOLIDARIEDADE, em conformidade com o art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/2007 (fl. 190), o qual reiterou os fundamentos da defesa do vereador requerido (fls. 194-222).

Em seu parecer de fls. 233-234, a Procuradoria Regional Eleitoral afastou as preliminares arguidas pelos requeridos e opinou pelo prosseguimento do feito com a sua regular instrução.

Após a oitiva das testemunhas (fls. 245-255 e 257-275), foram apresentadas alegações finais pelo requerente (fls. 279-280) e pelos requeridos (fls. 286-289). Nas alegações, os requeridos elaboram pedido de improcedência da ação, não respondido por versar exatamente sobre o mérito da presente demanda.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela procedência da ação, porque a prova da filiação do vereador requerido se deu por meio da relação interna de filiados do Partido Solidariedade, a qual, por constituir prova de natureza unilateral, não demonstra, de forma segura, a alegada filiação partidária (fls. 291-294).

É o relatório.

 

VOTO

1. Preliminar de Decadência do Direito de Agir

De acordo com o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/2007, a ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária deve ser ajuizada pelo partido político interessado no prazo de trinta dias contados da desfiliação, ou, se esse não o fizer, por quem tenha interesse jurídico ou pelo Ministério Público Eleitoral, nos trinta dias subsequentes.

No presente caso, o cancelamento da filiação de ANTÔNIO CARLOS DE LIMA CASANOVA no PMDB de Caçapava do Sul ocorreu em 22.10.2013, segundo a certidão emitida pelo cartório eleitoral do referido município (fl. 20) e o registro interno do Partido Solidariedade no Sistema Filiaweb (fls. 55 e 221-222).

A presente ação foi proposta em 20.11.2013 (fl. 02), dentro, portanto, do prazo de trinta dias previsto na resolução em comento.

Afasto a preliminar.

2. Preliminar de Ausência de Litisconsórcio Passivo Necessário

No que pertine à alegação preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, registro que, logo após a apresentação de defesa, em que ANTÔNIO CARLOS informou sua filiação ao Partido Solidariedade, determinei, no despacho de fl. 190, a citação do mencionado partido para que integrasse o polo passivo da demanda e apresentasse resposta no prazo de cinco dias, em atenção ao disposto no art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/2007.

Desse modo, a preliminar suscitada não merece ser acolhida, porquanto regular o processamento do feito quanto a esse aspecto.

3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa

Ao contrário do que aduzem os requeridos, o PMDB de Caçapava do Sul é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. A sua legitimidade constitui decorrência lógica do caput e do § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/2007, os quais conferem legitimidade ao partido político interessado para a propositura de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

Refiro, ainda, que o fato de o vereador requerido ter sido expulso do PMDB de Caçapava do Sul por decisão de seu Conselho de Ética não afasta a legitimidade ativa ad causam do partido, justamente porque o requerido ocupa cargo de vereador pelo PMDB no Legislativo Municipal, cuja perda por infidelidade partidária constitui o objeto da presente demanda.

Entendo, assim, superada esta preliminar, com o que passo ao exame do mérito.

4. Mérito

O PMDB de Caçapava do Sul pede a decretação de perda de mandato eletivo de ANTÔNIO CARLOS DE LIMA CASANOVA por desfiliação partidária, o qual, entretanto, alega a existência de justa causa para o seu desligamento, consistente na criação de novo partido, o que, nos termos do art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/2007, legitima a sua desfiliação, conforme se lê no dispositivo a seguir transcrito:

Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral, ao responder à Consulta n. 755-35, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, na sessão de 02.06.2011, firmou entendimento de que “o prazo razoável para a filiação no novo partido é de 30 dias contados do registro do estatuto partidário pelo TSE” para a configuração da justa causa prevista na supracitada Resolução .

No mesmo sentido, já se posicionou este Tribunal:

Ação de Perda de Cargo Eletivo por desfiliação partidária.Reconhecida a legitimidade do Diretório Estadual do partido para a promoção da demanda.Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a partido novo. Observância do lapso temporal de 30 dias computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE para o ingresso do parlamentar na nova agremiação.Existência de justa causa. Conduta justificadora descrita no § 1º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007. Improcedência.
(TRE-RS - PET: 36665-RS, relator: Dr. Artur dos Santos e Almeida, data de julgamento: 15.02.2012, data de publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 027, data 17.02.2012, página 04.)

No caso, o Partido Solidariedade obteve o registro junto ao TSE em 24.09.2013 (conforme se verifica em http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/solidariedade), e o representado filiou-se ao novo partido em 22.10.2013 (fls. 55 e 221-222), ou seja, dentro do prazo de 30 dias considerado razoável para a filiação ao novo partido.

Importa destacar que os documentos comprobatórios da filiação do vereador requerido ao Partido Solidariedade constituem registros internos do partido. Esses registros precedem o envio da informação ao sistema próprio da Justiça Eleitoral, o que justifica a certidão extraída do sítio do TSE (fl. 21) indicar que o mesmo não está filiado a partido político.

Contudo, a falta de publicidade da inscrição do requerido como filiado ao Partido Solidariedade não prejudica a existência de vínculo partidário efetivo à nova agremiação, segundo entendimento adotado por esta Corte no julgamento do seguinte precedente:

Ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária imotivada. Art. 1º, § 1º, inc. II, da Res. TSE n. 22.610/07.

Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido.

Justa causa evidenciada diante da filiação a partido recém-criado, dentro do prazo de trinta dias computado a partir da data de registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral. Despicienda a publicidade da inscrição do vereador como filiado para caracterização do vínculo com a nova agremiação.

Improcedência.

(TRE/RS, PET 154-73.2013.6.21.0000, relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, data de julgado: 22.04.2013.)

Assim, verificada a filiação do vereador requerido ao Partido Solidariedade dentro do prazo de trinta dias do registro do seu estatuto junto ao TSE, deve-se reconhecer a justa causa para a sua desfiliação do PMDB de Caçapava do Sul, com fundamento no art. 1º, § 1º, inc. II, da Resolução n. 22.610/2007.

DIANTE DO EXPOSTO, afastadas as preliminares, voto pela improcedência da ação.