RE - 71365 - Sessão: 20/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de três recursos, interpostos por (1) PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA BUENO; (2) FRANCISCO CARLOS DA SILVA MACHADO, MANOEL BARBOSA DA CONCEIÇÃO e LIDIANE DA CONCEIÇÃO; e (3) REMI KOCH SPERLING e VOLNEI AZEREDO MACHADO contra sentença do Juízo da 32ª Zona – Palmeira das Missões, que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em desfavor dos recorrentes. Na decisão (fls. 296/310), foi reconhecida a prática de arrecadação e gastos ilícitos de valores em campanha eleitoral e o abuso de poder econômico, sendo imposta a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2012 a todos os recorrentes; a cassação de registro das candidaturas de PAULO CESAR e LIDIANE, bem como a decretação de perda do valor de R$ 9.871,00 (nove mil, oitocentos e setenta e um reais), com a reversão da quantia em favor da Direção do Foro da Comarca de Palmeira das Missões.

PAULO CESAR DE OLIVEIRA BUENO, em suas razões de recurso (fls. 316/330), aduz preliminarmente que as filmagens juntadas aos autos constituem prova ilícita e, no mérito, pugna a reforma da decisão via a revisão da valoração probatória. Requer a devolução do valor de R$ 9.871,00 apreendido.

FRANCISCO CARLOS DA SILVA MACHADO, MANOEL BARBOSA DA CONCEIÇÃO e LIDIANE DA CONCEIÇÃO, por seu turno (fls. 332/338), trazem argumentos relativos ao sopesamento da prova, a qual teria se resumido “a demonstrar que o representado Paulo sacou os valores da agência bancária – tão somente isso”. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e reconhecer a improcedência do pedido.

REMI KOCH SPERLING e VOLNEI AZEREDO MACHADO, no recurso de fls. 340/353, aduzem preliminares. Teria havido (1) nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve violação do art. 458 do Código de Processo Civil, que contém os requisitos de tal espécie de ato decisório, e (2) cerceamento de defesa, com a consequente nulidade dos atos posteriores à sentença. No mérito, entendem que a prova testemunhal é frágil e que a ação se fundou em denúncias de adversários políticos, de forma que as alegações de abuso de poder econômico são equivocadas. Pugnam pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e entendem que a cassação do registro a eles desobedeceu. Requerem o acolhimento das preliminares ou, na sequência, o provimento do recurso para a reforma da decisão.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento dos recursos (fls. 402/410).

É o relatório.

 

VOTO

Os três recursos são tempestivos. A decisão atacada foi publicada no DEJERS em 1° de agosto de 2013, quinta-feira. O prazo de interposição teve termo, portanto, em 4 de agosto de 2013, domingo. O primeiro dia útil subsequente foi a segunda-feira, dia 5 de agosto de 2013.

Nessa linha, todos os recursos foram interpostos no prazo legal, como é possível verificar nas fls. 316, 332 e 340.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, os recursos estão a merecer conhecimento.

Preliminares

Preliminar de ilicitude de prova

Conforme o recorrente PAULO CÉSAR, o meio de prova - realização de gravação audiovisual (filmagem) teria desrespeitado a intimidade e a imagem dos filmados e teria sido feita sem prévia autorização judicial.

Adianto que a preliminar é de ser afastada, como aliás já feito na origem, com os argumentos adequados.

Nessa linha, e após o exame das imagens em si, realizadas em via pública, não há como entender que a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de qualquer pessoa tenha sido violada, mormente se considerado que o interesse público objeto da presente demanda – apuração da prática hipotética de ilícito eleitoral, para sua devida punição, é de ser sobreposto a qualquer eventual interesse particular de não ser filmado, sobremodo pelo fato de a gravação ter se dado, como já sublinhado, em via pública. Além, tal espécie de filmagem, nas circunstâncias em que realizada, prescinde de prévia autorização judicial.

E precedentes de Tribunais Regionais indicam tal linha de raciocínio, explicitando que “a gravação de vídeo do carro coletor de lixo transitando em via pública com propaganda eleitoral irregular não viola a privacidade de quem quer que seja, constituindo prova lícita” (Recurso Eleitoral n. 32442 TRE/AM, julgado em 17 de dezembro de 2012, Rel. COSTA BRAGA), e que “não ferem o direito constitucional à intimidade a gravação de imagens produzidas em local público” (AIJE n. 288957 TRE/RO, julgado em 7 de novembro de 2012, Rel. SANSÃO SALDANHA).

Afasto a preliminar.

Preliminar de cerceamento de defesa

REMI e VOLNEI entendem ausente o (legalmente necessário) confronto entre as provas e os fatos em tese aduzidos como ilegais, o que acarretaria a nulidade da sentença. O juízo teria apenas “copiado” os argumentos expostos pelo Parquet em seus memoriais, desobedecendo o art. 458 do Código de Processo Civil.

A preliminar é de ser afastada.

Isso porque, de início, nota-se a irresignação dos referidos recorrentes, na realidade, contra o conteúdo argumentativo constante na sentença, o qual levou logicamente o magistrado a decidir pela condenação, e não propriamente contra uma suposta inexistência argumentativa.

É natural que em qualquer demanda, até mesmo pela formação do actum trium personarum e da dialética que dele brota, o julgador entenda que um dos lados da contenda está com a razão. Eis, aliás, a própria finalidade do processo judicial. A partir dos argumentos postos sob o manto do contraditório e do cotejo da prova colhida, nasce a norma de decisão.

Nessa linha, o fato de o juízo indicar argumentos já utilizados pelas partes é, acima de tudo, um ato de lealdade processual, a evitar desnecessárias e cansativas repetições de razões de decidir, ou mesmo inovações descabidas. É certo que a decisão judicial há de ser fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) e, se de um lado, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, bastando emanar juízo suficientemente motivado, de outro modo não está ele também obrigado a inovar em relação aos argumentos das partes.

De outra parte, conforme ensinam MARINONI e MITIDIERO (Código de Processo Civil, 2010 p. 419), não há que se confundir argumentos com fundamentos. O que se exige da decisão, para cumprimento do direito fundamental ao contraditório, é a análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes, como inclusive já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, Mandado de Segurança n. 25.787/DF, rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 08.11.2006, DJ de 14.09.2007, p. 32).

Nessa linha, a decisão foi absolutamente fundamentada e devidamente confrontados os fatos com a prova colhida, bem como houve o adequado cotejo com a legislação vigente.

Afasto a preliminar.

Preliminar de abertura de prazo comum às partes

REMI e VOLNEI alegam, ainda em sede preliminar, cerceamento de defesa, por ato do Juízo que concedeu prazo comum às partes, após a prolação da sentença, para carga dos autos e elaboração de eventual recurso.

Argumentam que o número de representados e a variedade de defensores exigiam prazos sequenciais, e não o prazo comum.

Percebe-se, todavia, que não assiste razão aos recorrentes. É que durante todo o decorrer do feito foi disponibilizado o acesso das partes ao processo. Todas as provas foram colhidas e colocadas à disposição dos representados e de seus procuradores. A sentença foi devidamente publicada.

Ou seja, o exercício do direito constitucional à ampla defesa foi, desde o início do processo, respeitado e prestigiado, através do amplo contraditório oferecido, todo ele obediente ao devido processo legal. Se os prazos processuais eleitorais são abreviados, e de fato são (para todos os litigantes), a defesa técnica há de atentar para tal peculiaridade desde os primeiros movimentos do trâmite processual, para que não seja ao final do processo surpreendida com um volume de trabalho que eventualmente seja demasiado. Nessa linha, os prazos, determinados legalmente, elegeram a prioridade em sede de processo judicial eleitoral: a celeridade da pacificação social, através da resolução rápida das contendas eleitorais.

E a prova disso é que, dos três recursos interpostos contra a sentença, somente os recorrentes REMI e VOLNEI demonstraram irresignação com o prazo concedido em comum. Os outros três recorrentes, ao contrário, adequaram-se ao escopo das regras processuais eleitorais.

Finalmente, e este argumento é de pura lógica, não se vislumbra no recurso dos próprios suscitantes da preliminar qualquer prejuízo qualitativo ou quantitativo. Trata-se de recurso bem elaborado, claro e adequado, a demonstrar o fato de que o prazo de interposição do recurso foi cumprido a contento.

Afasto também esta preliminar.

Mérito

No mérito, o Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente representação eleitoral, cumulada com Ação de Investigação Judicial Eleitoral, contra PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA BUENO, FRANCISCO CARLOS DA SILVA MACHADO, MANOEL BARBOSA DA CONCEIÇÃO, LIDIANE DA CONCEIÇÃO, REMI KOCH SPERLING e VOLNEI AZEREDO MACHADO, pela alegada prática de abuso do poder econômico (art. 22 da Lei Complementar n. 64/90) e de arrecadação e gastos ilícitos de recursos financeiros em campanha eleitoral (art. 30-A da Lei n. 9.504/97).

No relativo ao abuso de poder econômico, colho da doutrina de José Jairo Gomes o alcance do termo abuso (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte, 5ª Edição, 2010, p. 167), por mim grifado:

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Ainda, trago a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito.

(Recurso Especial Eleitoral nº 470968, Acórdão de 10/05/2012. Relatora Min. Nancy Andrighi.) (Grifei.)

Da mesma forma, a jurisprudência é firme no sentido de que, para a procedência da AIJE versante sobre abuso de poder, deve haver prova inequívoca da participação ou, pelo menos, da ciência do candidato beneficiário da conduta tida como abusiva:

Eleições 2010. Deputada Estadual. Abuso de poder. Convites eleitorais em órgão público. Indícios. Ausência de provas robustas. A presença de indícios da prática de abuso de poder nas eleições, sem o amparo de outras provas robustas e incontestes que o candidato tinha ciência, praticou ou consentiu com os fatos ilícitos não são suficientes para caracterizar a infração eleitoral e apontar a sua autoria.

(TRE-RO-AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 265138, Acórdão nº 490/2011, de 30/08/211, Rel. ROWILSON TEIXEIRA, Data 06/09/2011.) (Grifei.)

No que pertine ao comumente denominado “Caixa Dois”, a malversação na captação e gastos dos valores de campanha eleitoral, o art. 30-A da Lei das Eleições possui o seguinte teor, que vai por mim grifado:

Art. 30-A Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

Ao caso propriamente dito, peço licença para reproduzir longo trecho da inicial, que muito bem descreve os fatos e permite melhor análise das questões postas:

(…) Para tanto, o representado PAULO CESAR DE OLIVEIRA BUENO, sócio-proprietário de pequena empresa do ramo calçadista sediada em São José das Missões (PAULO CESAR DE OLIVEIRA BUENO & CIA. LTDA.) e apoiador das candidaturas de REMI KOCH SPERLING eVOLNEI DE AZEREDO MACHADO para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito daquele Município, respectivamente, ajustou verbalmente com tais candidatos e com os representados MANOEL BARBOSA DA CONCEIÇÃO e LIDIANE DA CONCEIÇÃO, respectivamente coordenador de campanha e responsável legal da Coligação Frente Democrática Trabalhista Social Brasileira (PDT-PTB-PSB-PPS), a doação ou cedência absolutamente informal, clandestina, dissimulada, irregular, à margem do conhecimento e fiscalização da Justiça Eleitoral, de recursos financeiros de sua empresa para formação de “caixa 2” de campanha eleitoral, visando a custear gastos ilícitos, notadamente doação de valores em dinheiro a eleitores em troca de votos (captação ilícita de sufrágio ou corrupção eleitoral), estratégia escusa para conquistar a vitória no pleito eleitoral.

Para concretizar esse desiderato, o representado PAULO CESAR DE OLIVEIRA BUENO, alegando necessitar de recursos financeiros para pagamento de funcionários de sua empresa, em 04.10.2012 solicitou o saque da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) na Agência do SICREDI de São José das Missões/RS.

Posteriormente, na tarde de 06.10.2012 (sexta-feira), tendo em vista que não houvera tempo hábil para que a instituição de crédito providenciasse a disponibilização de toda a quantia solicitada, o representado PAULO CESAR recebeu do gerente da unidade a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais ) em moeda corrente nacional (cédulas), levando o dinheiro para sua residência (fls. 13 e v., 22 e v., 40 e v. do P.A.).

No final da tarde e início da noite do dia seguinte, 06.10.2012 sábado, véspera da eleição municipal, consoante previamente acertado com os correpresentados, o representado PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA BUENO, conduzindo seu automóvel HONDA/Civic LXS, placas NGE- 3420, de cor cinza, em poder da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) e de vários impressos de propaganda eleitoral — que recebera no Comitê da Coligação Frente Democrática Trabalhista Social Brasileira (PDT-PTB-PSB-PPS) - encontrou-se com o representado FRANCISCO CARLOS DA SILVA MACHADO, então Presidente do PPS de São José das Missões, integrante da coligação partidária dos candidatos REMI e VOLNEI, com objetivo de percorrerem o Município e utilizarem tais recursos financeiros para efetuarem gastos ilícitos em prol dos mencionados candidatos, especialmente captação ilícita de sufrágio mediante promessa e entrega de valores pecuniários, devidamente acompanhados dos impressos de campanha e de pedidos de voto em prol das mencionadas candidaturas, conduta vulgarmente conhecida como “compra de votos”.

Saliente-se que, a essa altura dos acontecimentos, a doação ou cedência e respectiva arrecadação do dinheiro em prol da campanha eleitoral dos candidatos representados já estava perfectibilizada, conforme adredemente ajustado com os representados LIDIANE e MANOEL, representantes da coligação e responsáveis pela campanha eleitoral, embora — como já salientado alhures — obviamente sem nenhuma contabilização ou registro formal, à margem do conhecimento e controle da Justiça Eleitoral, considerando as finalidades ilícitas para as quais seria empregado o numerário.

Noutros termos, os representados LIDIANE e MANOEL solicitaram e receberam de PAULO CESAR a doação ou cedência dos valores pecuniários, de forma clandestina, informal e dissimulada, para utilizar tais recursos na "reta final" da campanha em atos de corrupção eleitoral e outros gastos eleitorais ilícitos, visando a garantir a vitória no pleito, tudo com o conhecimento e anuência dos candidatos REMI e VOLNEI.

Contudo, por circunstâncias absolutamente alheias a vontade dos representados, o plano não atingiu seu objetivo principal, pois PAULO CESAR e FRANCISCO, quando se deslocavam com objetivo de distribuir o dinheiro a eleitores (ainda não precisados), acabaram se defrontando com barreira montada pela Brigada Militar em estrada de acesso a São José das Missões/RS.

Diante disso, o representado PAULOCÉSAR, ciente da ilicitude de seu desiderato e de seu comparsa, tentou evitar a barreira policial, fazendo conversão com o automóvel e empreendendo fuga. Contudo, percorrido determinada distância, acabou sendo alcançado por viaturas da Brigada Militar e abordado. Os policiais militares submeteram o condutor à revista pessoal e procederam buscas no interior do automóvel, apreendendo a quantia exata de R$9.871,00 (nove mil, oitocentos e setenta e um reais) em dinheiro, acondicionada num pacote, debaixo de um dos bancos do carro, além de 58 (cinquenta e oito) impressos de propaganda eleitoral ("santinhos") da candidata a Vereadora NORMA MÜLLER DE FREITAS, do PDT (12.222), da Coligação Frente Democrática Trabalhista Social Brasileira (PDT-PTB-PSB-PPS), que também continham propaganda eleitoral dos candidatos da chapa majoritária, REMI KOCH SPERLING e VOLNEI AZEREDO MACHADO, os quais estavam no bolso do representado PAULO CÉSAR.

Os valores em dinheiro e os impressos foram apreendidos, sendo o representado PAULO CÉSAR conduzido à Delegacia de Polícia de Palmeira das Missões, onde, após lavrada ocorrência policial (ocorrência n. 3961/2012) e colhidas suas declarações e dos milicianos condutores, acabou sendo liberado pela autoridade policial, que manteve a apreensão dos valores e dos volantes de propaganda eleitoral (fls. 02 a 08 e 28 do Inquérito n.°439-04.2012.6.21.0032; fls. 03 e v. e 20 e v. do P.A.).

O dinheiro apreendido foi depositado em conta bancária específica da Justiça Eleitoral (fl. 27 do Inquérito n.° 439-04.2012.6.21.0032).

Realizada a eleição municipal em 07.10.2012, domingo, os candidatos REMI KOCH SPERLING e VOLNEI AZEREDO MACHADO não resultaram eleitos, obtendo 1.047 votos, o equivalente a 44,69% dos votos válidos, ao passo que os adversários SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA, resultaram eleitos para os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões para mandato de 2013 a 2016, com 1.296 votos, o equivalente a 55,31% dos votos válidos, vencendo o pleito por uma diferença de 249 votos. De qualquer sorte, independentemente do resultado do prélio eleitoral, afigura-se impositiva a aplicação das penalidades cabíveis aos representados, visto que evidenciada a doação e arrecadação ilícita de recursos para fins eleitorais, em flagrante abuso do poder econômico.

Isso porque o candidato REMI KOCH SPERLING, quando de seu Requerimento de Registro de Candidatura, declarou como limite de gastos o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e, passado o pleito eleitoral, em sua prestação de contas final, declarou total de receitas no valor de R$ 39.110,59 (trinta e nove mil, cento e dez reais e cinquenta e nove centavos) e total de despesas de campanha eleitoral efetivamente pagas na quantia de R$38.628,07 (trinta e oito mil reais, seiscentos e vinte e oito e sete centavos).

Nessa contextura, o valor de R$9.871,00 (nove mil, oitocentos e setenta e um reais) em dinheiro, apreendido na posse de PAULO CESAR DE OLIVEIRA BUENO e FRANCISCO CARLOS DA SILVA MACHADO, clandestina e irregularmente cedido em favor da campanha de REMI e VOLNEI e, de outro lado, informalmente aceito e arrecadado por estes, pelo coordenador da campanha MANOEL BARBOSA DA CONCEIÇÃO e pela representante legal da coligação LIDIANE DA CONCEIÇÃO, corresponde a mais de 25% do total de receitas e de gastos eleitorais lícitos declarados pelos candidatos! Em suma, o valor pecuniário ilegalmente doado ou cedido e arrecadado para a campanha eleitoral dos candidatos representados (para formação de "caixa 2") é expressivo frente ao contexto geral das contas que apresentaram à Justiça Eleitoral (ainda não julgadas), a evidenciarem claramente a gravidade do ilícito e a caracterização do abuso de poder econômico, justificando-se plenamente a apuração judicial e a exemplar reprimenda das condutas ora descritas.

Não bastasse, apurou-se que representado PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA BUENO também utilizou pessoalmente e cedeu a terceiros o uso do veículo automotor HONDA/Civic LXS, placas NGE-3420, de cor cinza, de sua propriedade, mas registrado em nome de FORAUTO VEÍCULOS LTDA. (fls. 09/10 do P.A.), em prol da campanha eleitoral dos candidatos REMI e VOLNEI e da Coligação Frente Democrática Trabalhista Social Brasileira (PDT-PTB-PSB-PPS), sem que tal doação e receita estimável em dinheiro tivesse sido sequer mencionada na prestação de contas dos candidatos beneficiários, omitindo-se tal informação relevante da Justiça Eleitoral, em manifesta contrariedade à legislação pertinente. Veja-se, a propósito, que além de estar transitando com o veículo automotor na situação anteriormente narrada, levando consigo presidente de partido integrante da coligação e com nítida finalidade eleitoral, foi visto e filmado entrando e saindo da residência do coordenador da campanha MANOEL BARBOSA DA CONCEIÇÃO poucos dias antes da eleição municipal e deixando o local na direção do mesmo automóvel (declaração escrita e CD das fls. 33/34 do P.A.).

Outrossim, segundo informação contida no depoimento do policial militar ANTÔNIO MARCOS PAZ DE OLIVEIRA, que atuou em São José das Missões durante o período eleitoral (fl. 20 e v. do P.A.), várias pessoas foram avistadas conduzindo o veículo HONDA/Civic LXS, placas NGE-3420, de propriedade do representado PAULO CÉSAR, para fins de campanha, naquela Cidade.

Logo, também sob esse prisma, houve infração às normas de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais por parte dos representados, impondo-se o ajuizamento desta demanda e a imposição das penalidades legais pertinentes.

Calha salientar que os representados/candidatos REMI KOCH SPERLING e VOLNEI AZEREDO MACHADO foram e seriam beneficiários diretos das condutas ilícitas descritas, assim como, mesmo indiretamente, os representados MANOEL BARBOSA DA CONCEIÇÃO e LIDIANE DA CONCEIÇÃO, pois caso sobreviesse a almejada vitória dos candidatos da Coligação Frente Democrática Trabalhista Social Brasileira (PDT-PTB-PSB-PPS) na eleição municipal, certamente seriam nomeados para exercerem cargos em comissão na Administração Municipal.

Oportuno registrar, ainda, que MANOEL BARBOSA DA CONCEIÇÃO é sogro do candidato REMI KOCH SPERLING e, por conseguinte, LIDIANE DA CONCEIÇÃO é cunhada deste, evidenciando-se o estreito e intimo vínculo existente entre estes representados.

Por outro lado, apurou-se, ainda, que PAULO CESAR DE OLIVEIRA BUENO é amigo íntimo de LIDIANE DA CONCEIÇÃO e de seu pai MANOEL BARBOSA DA CONCEIÇÃO, tanto que filmado visitando a residência de MANOEL alguns dias antes da eleição municipal e ter admitido, em depoimento ao Ministério Público Eleitoral, ter visitado LIDIANE alegadamente para conhecer seu bebê recém-nascido, durante o período da campanha eleitoral.

Logo, evidenciado o vínculo subjetivo existente entre os representados para a execução dos ilícitos eleitorais descritos, impõe-se sejam todos inseridos no polo passivo da presente representação para que resultem responsabilizados, na medida da contribuição de cada um para a prática de tais condutas. (Grifos no original)

A matéria de fundo, portanto, cinge-se em verificar se houve a comprovação dos ilícitos eleitorais descritos na inicial.

E, após o exame da prova colhida, deve-se admitir, como bem observado pelo Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, que não há nos autos suporte de prova apto a comprovar as imputações feitas. Daí, inexiste também a segurança necessária para que se afirme que os candidatos auferiram recursos ou realizaram gastos ilícitos, ou ainda tenham eles praticado abuso de poder econômico.

Senão, vejamos.

É incontroverso: no final da tarde do dia 06 de outubro de 2012, em uma estrada secundária da cidade de São José das Missões, o representado PAULO CÉSAR foi abordado por policiais militares, após manobrar seu carro de forma suspeita e arredia. Acompanhado de FRANCISCO CARLOS, PAULO CÉSAR portava a quantia de R$ 9.871,00, além de 58 “santinhos” da candidata Norma Müller de Freitas.

FRANCISCO CARLOS alegou que estava de “carona” com PAULO CÉSAR, e este, por seu turno, disse que o destino do dinheiro seria o pagamento de funcionários.

Houve dez oitivas, juntada de documentos e quebra de sigilo, obtendo-se dados telefônicos.

De início, das oitivas testemunhais não se constrói juízo seguro – algumas testemunhas, por exemplo, indicam ter avistado o carro de PAULO CÉSAR, um Honda Civic cor prata, sendo dirigido por outras pessoas, em algumas ocasiões.

Tais fatos não configuram ilícitos eleitorais.

Por outro prisma, há testemunhos que corroboram a tese de PAULO CÉSAR, no sentido de que o dinheiro apreendido se destinaria ao pagamento de remuneração a funcionários. Há documentos juntados, também nesse sentido.

E, como bem firmado no parecer da PRE, fl. 410v., mesmo que o resultado da quebra de sigilo de dados telefônicos tenha comprovado o contato de PAULO CÉSAR com pessoas ligadas à campanha do candidato a prefeito REMI, ele não é apto para embasar uma condenação, pois não foram descortinados os conteúdos das conversas, os quais poderiam esclarecer suficientemente as circunstâncias.

Ademais, não há nos autos qualquer ato que configure, mesmo que em tese, abuso do poder econômico, pois o fato de portar quase dez mil reais não pode ser entendido, isoladamente, configurador do ilícito. Mesmo a conduta arredia de PAULO CÉSAR à abordagem policial pode de certa forma ser explicada, considerado o fato de que ele se encontrava em local ermo, uma estrada vicinal de um pequeno município.

Ainda, refiro: como a candidata cujos "santinhos" foram apreendidos em posse de PAULO CÉSAR pleiteava o cargo de vereadora, a nominata das candidaturas aos cargos majoritários (prefeito e vice-prefeito) devia constar nos “santinhos” por disposição legal.

Dessa forma, não comprovadas suficientemente as práticas de ilícitos eleitorais, entendo que deve ser reformada a sentença de procedência.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento dos recursos interpostos, para reformar a sentença e afastar as sanções de inelegibilidade impostas a PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA BUENO, FRANCISCO CARLOS DA SILVA MACHADO, MANOEL BARBOSA DA CONCEIÇÃO, LIDIANE DA CONCEIÇÃO, REMI KOCH SPERLING e VOLNEI AZEREDO MACHADO; afastar as penas de cassação de registro das candidaturas de PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA BUENO e LIDIANE DA CONCEIÇÃO, bem como tornar sem efeito a perda do valor de R$ 9.871,00 (nove mil, oitocentos e setenta e um reais), devolvendo a quantia a PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA BUENO.