PC - 26591 - Sessão: 14/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pela Direção Estadual do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB do Rio Grande do Sul, referente à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012.

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 83-89), as quais foram atendidas pela agremiação, apresentando novos documentos (fls. 92-133).

Em parecer conclusivo, a unidade técnica do Tribunal opinou pela desaprovação das contas analisadas, por entender que as irregularidades apontadas permaneceram comprometendo a regularidade das contas apresentadas (fls. 135-139).

Notificado (fl. 143), o partido apresentou novos esclarecimentos sobre os itens apontados no relatório conclusivo, requerendo, ao final, a aprovação das contas (fls. 145-146).

Em análise da manifestação partidária, a unidade técnica deste Tribunal manteve o parecer pela desaprovação das contas, visto que remanesceram falhas não sanadas, consistentes 1) na necessária retificação da prestação de contas impressa e em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, assim como 2) na utilização de recursos provindos de fonte não identificada (fls. 165-168).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 178-180).

É o breve relatório.

 

VOTO

O Partido Republicano Brasileiro - PRB do Rio Grande do Sul apresentou sua prestação de contas relativas ao pleito de 2012, com a demonstração dos recursos arrecadados e despesas efetuadas.

A contabilidade sob exame foi oferecida em 06 de novembro de 2012, dentro do prazo estipulado pelo artigo 38 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

A unidade técnica deste Tribunal apontou algumas irregularidades, as quais foram parcialmente sanadas. Todavia, outras falhas remanesceram e indicam a desaprovação dos registros ofertados.

No tocante à aplicação e distribuição de recursos financeiros, as informações fornecidas pela agremiação foram insuficientes para elidir a falha apontada, consistente na falta de apresentação de prestação de contas retificadora, fornecendo nova versão impressa e em mídia geradas mediante o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE.

O exame dos autos indica que o prestador não afastou a irregularidade identificada, conforme bem apontado no parecer da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (fls. 165-175), nos seguintes termos:

À folha 162, a agremiação responde parcialmente às questões levantadas no relatório Análise da Manifestação (fls. 149-151). Em que pese as alegações do prestador, constata-se que:

Não houve manifestação concernente ao apontamento 1 (fl. 149), motivo pelo qual resta mantido o teor daquela análise: Observa-se que, embora o partido tenha apresentado novas informações através do relatório Demonstrativo de Contribuições Recebidas (fls. 93-107), no qual relacionou valores eventualmente recebidos de pessoas físicas em 2011 (R$48.634,81 – fls. 93-100) e 2012 (R$33.815,19 – fls. 101-107), deixou de realizar a necessária retificação da prestação de contas. Dispõe o § 1º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/2012, nos seguintes termos:

Art. 47 Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o Juízo Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º Sempre que o cumprimento de diligências implicar em alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. (Grifei.)

Em conclusão, asseverou que:

Embora o PRB tenha individualizado a origem dos recursos utilizados em campanha, o fez de forma precária, ou seja, não apresentou as peças contábeis corrigidas, razão pela qual não atende ao previsto na Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 47, § 1º.

Gize-se que a não retificação dos demonstrativos impede a divulgação dos doadores no sítio do TSE na internet, restringe a vinculação entre doação e doador e impede a fiscalização e controle sobre os limites estabelecidos na resolução supra citada. (Grifei.)

Como se observa, não obstante o oferecimento da prestação de contas retificadora, a agremiação não realizou a devida atualização dos dados no sistema próprio, de modo a permitir o acesso às novas informações, emprestando ao procedimento a transparência e confiabilidade necessárias à apreciação da Justiça Eleitoral.

Ademais, emerge dos autos outra questão a ser enfrentada, relativamente à constatação de valores que foram aplicados no pleito de 2012, cuja origem não pôde ser identificada.

A Resolução TSE n. 23.376/2012, que disciplina a matéria sobre a aplicação e distribuição de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, estabelece em seu art. 19 os requisitos necessários a serem observados, dos quais destaco o inciso I:

Art. 19. Os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente:

I – discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros;

[...]

O objetivo da norma é inibir transferências de valores das agremiações para financiamento de campanhas eleitorais sem que se saiba a sua exata origem, visto que, para tal mister, mostra-se imprescindível que seja informada a procedência dos recursos.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral apontou com percuciência a falha verificada pela unidade técnica:

De efeito, como demonstrado pelo corpo técnico em manifestação anterior nos autos, de modo claro e não redarguido satisfatoriamente pelo recorrente, há uma divergência entre os recursos que teriam sido recebidos de pessoas físicas no curso de 2011 e aplicados em campanha eleitoral (R$ 48.634,81) e o saldo final da conta bancária informada pelo partido para recursos de outras origens (R$ 16.508,29), evidenciado no balanço patrimonial relativo ao exercício de 2011 (fl. 151).

A divergência no montante de R$ 32.126,52 vem a se caracterizar, portanto, em razão da ausência de respaldo nas prestações de contas partidárias, como recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32 da Resolução n.º 23.276/2012, cabendo a transferência de tais valores ao Tesouro Nacional, em atendimento ao comando legal expresso:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União, até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo. (Grifos do original.)

Desse modo, o montante de valores recebidos no curso de 2011 e aplicados na campanha municipal passada não guarda congruência com o saldo final em conta bancária informado pela agremiação, deixando sem lastro de identificação a procedência dos recursos, totalizando R$ 32.126,52, quantia que deve ser transferida para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Ademais, o § 3º do art. 51 da Res. n. 23.376/2012 determina que o partido político que tiver suas contas desaprovadas por descumprimento às normas referentes à arrecadação e gastos de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão.

Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo refere que a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses.

No caso dos autos, considerando a natureza substancial das irregularidades, inclusive com recursos sem origem identificada, entendo que se mostra razoável a condenação à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.

Diante do exposto, o VOTO é pela desaprovação das contas relativas ao pleito de 2012 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB, determinando-se o recolhimento do montante de R$ 32.126,52 ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, a par da suspensão das quotas do Fundo Partidário, pelo período de seis meses, tudo de acordo com os arts. 51, III, 32 e 51, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Comunique-se a decisão à Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS, a fim de que proceda aos registros necessários à suspensão de recebimento das quotas do Fundo Partidário.