PC - 8308 - Sessão: 24/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2011.

Após avaliação técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 27-29).

O partido prestou informações e juntou documentos (fls. 32-46).

Em parecer conclusivo, a unidade técnica do Tribunal opinou pela desaprovação das contas tendo em vista a ausência do registro autenticado do Livro Diário, trânsito de recursos pelo caixa, a despeito da inexistência de conta bancária, e falha na apresentação dos extratos bancários e da documentação necessária à comprovação da destinação de despesa realizada (fls. 48-50).

Regularmente intimado para manifestar-se (fl. 56), o PPL prestou novos esclarecimentos e acostou documentação complementar (fls. 57-79).

Em nova análise da manifestação partidária, a unidade técnica manteve o parecer pela desaprovação das contas em razão de remanescerem a falta de abertura da conta bancária e a utilização de recursos financeiros, na quantia de R$ 5.013,76, que não foram depositados na conta do partido político (fls. 83-85).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 88-90).

Intimado a apresentar instrumento de procuração (fl. 92), a agremiação junta documento em 03.04.2014 (fl. 101).

É o breve relatório.

VOTO

O Partido da Pátria Livre – PPL apresentou sua prestação de contas relativa ao exercício de 2011 em 30.04.12, dentro, portanto, do prazo estipulado no art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 02-21).

O exame realizado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal indica que, apesar de algumas das irregularidades apontadas restarem sanadas pelo partido político, remanescem falhas como a ausência de conta bancária - e, por conseguinte, dos extratos do período, além do recebimento de recursos sem a correspondente movimentação contábil, no montante de R$ 5.013,76 (cinco mil e treze reais e setenta e seis centavos).

A agremiação informou a impossibilidade de apresentar extrato bancário em razão de não ter realizado a abertura de conta específica (fl. 32). Tal circunstância contraria sumariamente os artigos 12 e 14, inciso II, alínea “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04, no tocante à necessidade de apresentação dos extratos da conta bancária.

Ressalta-se que esta Corte firmou entendimento segundo o qual a não abertura de conta corrente pela sigla partidária inviabiliza a análise da origem das receitas e do destino das despesas, sendo justificativa bastante para a desaprovação das contas anuais, como se verifica pela ementa transcrita:

Recurso. Prestação de contas. Partido Politico, Incidência do art. 14, II, letra “I”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2010.

Desaprovação das contas da agremiação pelo juízo originário, cominando-lhe pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses.

A ausência de abertura de conta bancária inviabiliza a análise da origem das receitas e o destino das despesas, sendo justificativa suficiente para desaprovar as contas anuais. Agrega-se, ainda, a apresentação das contas sem praticamente nenhuma movimentação financeira, deixando, inclusive, de relacionar os bens e serviços estimáveis me dinheiro recebidos em doação e utilizados para manutenção e funcionamento da agremiação.

Impropriedades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas. Confirmação da sentença. Redução do prazo de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário para 8 meses.

Parcial Provimento.

(Processo RE 2377, julgado em 20.12.2012, Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang.) (Grifei.)

Assim, a omissão quanto à conta bancária constitui falha insanável que compromete a regularidade dos registros contábeis e enseja a sua desaprovação.

No presente caso, a despeito de não ter aberto a conta bancária, o partido recebeu recurso financeiro sob a alegação de tratar-se de doação estimada em dinheiro. Ocorre que a realização de doação exige do doador e da agremiação política beneficiada a adequação às imposições normativas previstas no art. 4º, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 4º. O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza ( Lei nº 9.096/95, art. 39, caput).

§ 1º Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser feitos pelo partido político em estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos Estados e, na inexistência desses na circunscrição do respectivo órgão diretivo, em banco de sua escolha ( Lei nº 9.096/95, art. 43).

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político ( Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º).

§ 3º As doações de bens e serviços são estimáveis em dinheiro e devem:

I – ser avaliadas com base em preços de mercado;

II – ser comprovadas por documento fiscal que caracterize a doação ou, na sua impossibilidade, por termo de doação; e

III – ser certificadas pelo tesoureiro do partido mediante notas explicativas. (Grifei.)

Por conseguinte, é irregular a doação financeira declarada pelo PPL, visto que impede, nos moldes como foi realizada, a fiscalização segura e confiável das operações financeiras efetuadas pela agremiação. Este Tribunal já decidiu nesse sentido em processos similares:

Prestação de contas. Exercício 2007. Persistência de falhas após cumprimento de diligências pelo partido. Ingresso de receita por caixa, sem trânsito prévio em conta bancária, e aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.

Inconsistências que comprometem a regularidade e a confiabilidade da demonstração contábil. Afronta ao disposto na Resolução TSE n. 21.841/04. Aplicação da sanção de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses – patamar máximo fixado no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC 30 (404058-12.2008.6.21.0000, relator Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, 19.11.2010.) (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício de 2008. Apuração de valores que não transitaram pela conta bancária.

Desaprovação das contas no juízo originário.

Irregularidade insanável.

Manutenção da desaprovação das contas com aplicação do princípio da proporcionalidade para estabelecer em quatro meses o período de suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário.

Provimento parcial do recurso.

(TRE-RS, RE 2946-92.2009.6.21.0047, relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, 09.02.2012.) (Grifei.)

Nesse contexto, a inobservância das regras atinentes à necessidade de conta bancária e ao recebimento de recursos sem a devida contabilização prévia impõe o juízo de reprovação das contas, conforme o disposto na alínea “a” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04, tendo em vista a constatação de falhas, omissões ou irregularidades que comprometam a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas.

Desaprovadas as contas, aplicável, na espécie, a penalidade de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95. E, ponderando a conduta do partido, configuradas como graves as falhas apontadas, entendo adequada a suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.

Diante do exposto, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL, relativas ao exercício financeiro de 2011, cominando-lhe a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

Comunique-se a decisão à Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS, a fim de que proceda aos registros necessários à suspensão de recebimento das cotas do Fundo Partidário.