RE - 70568 - Sessão: 09/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DARCI JOSÉ LIMA DA ROSA e SILVIA DE OLIVEIRA ECCEL, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice no Município de Glorinha, contra sentença do Juízo da 71ª Zona Eleitoral - Gravataí, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, em razão da existência de dívida de campanha não quitada até a data do pleito (fls. 89-90).

Em suas razões, os recorrentes buscam, preliminarmente, a anulação do processo, em virtude de ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, na medida em que não foram intimados para se manifestar acerca da prestação de contas do Comitê Financeiro para Prefeito do PTB, sobre a qual se fundou a sentença para desaprovar suas contas. No mérito, referem, em síntese, que suas contas estão corretas e que foram apresentadas zeradas, porque passaram pelo crivo do referido comitê financeiro (fls. 98-106).

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 108-112).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 114-116v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade do recurso

O recurso é tempestivo, pois a sentença foi publicada no DEJERS em 08.08.2013 (fl. 97), e o recurso interposto em 12.08.2013 (fl. 98), dentro, portanto, do prazo de três dias previsto pelo art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Preliminar de cerceamento de defesa

Os recorrentes alegam que houve cerceamento do seu direito de defesa, assim como ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório, porque não lhes foi oportunizada manifestação sobre as contas prestadas pelo Comitê Financeiro para Prefeito do PTB de Glorinha, as quais fundamentaram o juízo de desaprovação das suas contas de campanha.

Contudo, a preliminar não merece ser acolhida.

Noto, inicialmente, que o juízo de desaprovação das contas não se fundou exclusivamente sobre o processo de prestação de contas do mencionado comitê. Antes disso, baseou-se nos documentos de fls. 65-70 e 74 (os quais integram o processo administrativo movido pela Promotoria Especializada de Gravataí para investigar a regularidade de propaganda eleitoral feita pelos candidatos) e nas informações constantes do Relatório Final de Exame de fls. 89-90.

Observo que, depois da juntada do referido procedimento administrativo aos autos (fls. 55-70), a Juíza Eleitoral, em atendimento à promoção ministerial de fls. 71-71v., determinou a expedição de ofício ao Correio de Glorinha para que informasse o número de publicações feitas para o candidato (fl. 73). O jornal informou que foram feitas publicações em quatro de suas edições, restando três delas não quitadas pelos candidatos, no valor total de R$ 2.100,00 (fl. 74).

Os recorrentes foram, então, intimados para prestar esclarecimentos sobre a documentação acostada aos autos, nos termos do art. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 79-80), oportunidade em que se limitaram a defender a regularidade das suas contas (fls. 81-86). Não contestaram a existência dos débitos, tampouco demonstraram que os mesmos foram quitados até a data da prestação de contas à Justiça Eleitoral, ou foram assumidos pelo partido, como autorizado pelo regramento do art. 29 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Em suas razões de recurso, igualmente, não fizeram qualquer referência expressa à existência dessas dívidas, seu pagamento, ou eventual assunção delas pela agremiação partidária.

Desse modo, o Relatório Final de Exame (fls. 89-90), ao apontar dívidas de campanha não quitadas, concluiu pela existência de irregularidade em relação a qual já havia sido oportunizada a devida manifestação aos candidatos, o que descaracteriza o alegado cerceamento de defesa.

Finalizo este tópico ressaltando que as informações constantes do Relatório Final de Exame sobre as contas do Comitê Financeiro para Prefeito do PTB de Glorinha (fl. 90) somente complementaram as já existentes e documentalmente comprovadas nos presentes autos, de forma que o fato de aquelas contas não terem sido apresentadas aos recorrentes em nada macula o devido processo legal ou o pleno exercício do seu direito de defesa neste processo.

3. MÉRITO

No mérito, o candidato Darci José Lima da Rosa contratou a publicação de anúncios, inserções e santinhos junto ao Correio de Glorinha (fls. 66-67) e não demonstrou a quitação do valor, correspondente a R$ 2.100,00, até a data em que foram prestadas as suas contas à Justiça Eleitoral, tampouco a assunção dessa dívida pelo partido, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, em conformidade com o art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, respectivamente.

A existência dessa obrigação de campanha não quitada pelo candidato restou incontroversa nos autos por meio da documentação constante do processo administrativo conduzido pela Promotoria Especializada de Gravataí (fls. 55-70), o que foi confirmado em juízo pelo Correio de Glorinha à fl. 74.

Além disso, no Relatório Final de Exame, consta que o Comitê Financeiro para Prefeito de Glorinha do PTB, ao prestar suas contas, informou que, por meio de seus representantes, foi demandado perante a Justiça Estadual para prestar esclarecimentos acerca do Cheque n. 44, que se referia a um empréstimo no valor de R$ 5.000,00, contratado pelo ora recorrente com o Sr. Alciro Raupp (fl. 90).

Logo, do conjunto dos autos, depreende-se que, em verdade, houve a arrecadação de recursos e a realização de gastos de campanha que não foram declarados à Justiça Eleitoral, tendo em vista que as contas do candidato se encontram zeradas (fls. 02-36). Consequentemente, presume-se que houve a arrecadação de recursos sem a emissão de recibos eleitorais e a sua movimentação fora da conta bancária específica de campanha, uma vez que os extratos não apresentam movimentação financeira (fls. 23-30).

Essas irregularidades são bastante graves e insuperáveis, comprometendo a confiabilidade e a transparência das contas, segundo orientação adotada por este egrégio Tribunal Regional Eleitoral no seguinte precedente:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Existência de dívidas de campanha não quitadas, arrecadação de recursos sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais e pagamento de despesas com recursos sem o devido trânsito pela conta bancária específica. Persistência de falhas que impossibilitam o controle efetivo da origem e da aplicação dos recursos de campanha, comprometendo a regularidade e idoneidade da movimentação financeira.Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 6.623 RS, Relator: Dr. Jorge Alberto Zugno, Data de Julgamento: 16.07.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 130, Data 18.07.2013, Página 2.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de DARCI JOSÉ LIMA DA ROSA e SILVIA DE OLIVEIRA ECCEL relativas às eleições municipais de 2012, com fundamento no art. 51, inc. III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.