RE - 72003 - Sessão: 05/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EVERTON SANTOS SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Maria, contra sentença do Juízo da 147ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a existência de despesa não declarada na prestação de contas e ausência de documentação comprobatória da movimentação financeira (fls. 41-42).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo o valor ínfimo da despesa que gerou a irregularidade, esclarecendo que esta originou-se de dívida paga com cheque sem fundos, quitada posteriormente com recursos próprios, reconhecendo, contudo, que não houve a emissão de nota fiscal correspondente. Aponta o cerceamento de defesa diante da ausência de intimação acerca do prazo para manifestação sobre o parecer desfavorável emitido pelo analista técnico. Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas as contas de campanha (fls. 46-56).

Nesta instância, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e, na eventualidade de analise de mérito, pela desaprovação das contas prestadas (fls. 63-66).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

1. Tempestividade

O recorrente foi intimado da decisão em 22.07.2013 (fl. 44), e o recurso interposto em 24.07.2013 (fl. 45), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Preliminar de nulidade da sentença

O recorrente aponta desrespeito ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto não lhe foi oportunizado prazo para manifestação a respeito do parecer desfavorável à aprovação das contas.

Tenho que a preliminar arguida pelo recorrente merece ser acolhida.

Com efeito, após a apresentação da prestação de contas, a analise técnica emitiu parecer final, apontando irregularidades e ausência de documentos.

Inicialmente, cabe salientar que diante de irregularidades na prestação de contas, compete ao juízo eleitoral determinar que sejam realizadas diligências e solicitados os esclarecimentos suplementares, ensejando a oportunidade de saneamento das impropriedades apontadas, como se depreende dos termos do art. 47, caput, e § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 47. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o Juízo Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas ( Lei n. 9.504/97, art. 30, § 4º).

[...]

§ 4º. Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas, salvo a hipótese de se considerar necessária a expedição de nova diligência.

Em que pese a existência de questões controvertidas, não foram realizadas diligências, de maneira oposta, foi proferido Relatório Final opinando pelo julgamento das contas como não prestadas.

O artigo 48 da Resolução TSE n. 23.376/12 assim dispõe:

Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Diante de relatório final com parecer pela desaprovação das contas o candidato deveria ter sido intimado para se manifestar. Isso, contudo, não veio a ocorrer. Pelo contrário – e, de tal maneira, evidenciado o prejuízo ao ora recorrente -, logo sobreveio sentença julgando as contas não apresentadas, baseando-se tanto na manifestação técnica como no parecer do Órgão Ministerial como razões de decidir.

Assim, o fato de não ter ocorrido possibilidade ao recorrente do exame das irregularidades apontadas, ou oportunidade de regularizá-las, implicou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando prejuízos ao demandado.

Nesse sentido, cabe citar os seguintes precedentes desta Corte, em caráter exemplificativo:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2010. Ausência de abertura de conta corrente específica e falta de comprovação sobre a alegada inexistência de movimento financeiro de campanha. Desaprovação no juízo originário.

Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Necessidade de concessão de prazo ao partido interessado, para ciência e manifestação sobre o parecer conclusivo de suas contas, de acordo com o disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Decretada a nulidade dos atos processuais subsequentes à apresentação do relatório conclusivo de contas emitido pelo cartório eleitoral da zona de origem.

(TRE-RS, RE 22-09.2011.6.21.0122, rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang, julgado em 09.02.2012.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação de contas com base em documentação ofertada pelo Ministério Público posteriormente à juntada do parecer técnico que opinava pela aprovação contábil. Artigos 36 e 37 da Resolução TSE n. 22.715/2008.

Caracteriza cerceamento de defesa a falta de abertura de prazo para o candidato manifestar-se sobre documento novo que conduziu à rejeição de suas contas. Inaplicabilidade do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato.

Determinado o retorno dos autos à origem.

(TRE-RS, PC 203, rel. Des. Sylvio Baptista Neto, julgado em 18.02.2009.)

Com essas considerações, acolho a prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Ante o exposto, na linha também do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo reconhecimento da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, possibilitando ao recorrente a apresentação de nova defesa.