E.Dcl. - 129 - Sessão: 06/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por FÁBIO DANIEL DE SOUZA WRASSE contra o acórdão das fls. 695-706, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, somente para o efeito de afastar a declaração de inelegibilidade, mantendo-se hígida a sanção de cassação do mandato, pois reconhecidos a corrupção eleitoral e abuso de poder econômico e político perpetrados pelo embargante.

Em suas razões, argui que parece ter o r. Acórdão incorrido em involuntária omissão, obscuridade ou contradição, referindo-se à gravação contida nos autos a respeito da qual a decisão não se manifesta quanto à licitude da prova. Acrescenta que carece de esclarecimentos a determinação de nulidade dos votos atribuídos ao candidato e à legenda, pois sustenta que em se tratando de eleição proporcional, que é o caso, os votos não são anulados, mas contados a favor da legenda. Requer o pronunciamento da Corte sobre a incidência dos seguintes dispositivos legais, para fins de prequestionamento: CF art. 5º, LV e LVI e art. 14, §10;  Resolução n. 23.367/11, art. 26; Lei Complementar n. 64/90, art.22, XVI (fls. 711-714).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual merecem ser conhecidos.

Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso, porque não enfrentou tese defensiva no sentido da ilicitude de gravação clandestina. Sem razão o embargante, pois o acórdão destacou, expressamente, que a conversa telefônica utilizada como meio de prova fora captada com autorização judicial, bem como autorizado o seu compartilhamento pela autoridade competente (fl. 702). No tocante às filmagens realizadas pelo repórter investigativo, o acórdão empregou em sua fundamentação apenas o teor de seu testemunho em juízo, que, somado às outras provas produzidas, confirmou a prática dos fatos ilícitos. Foram, portanto, enfrentados os pontos relevantes para a solução da causa, sendo despicienda qualquer fundamentação a respeito de eventual gravação ambiental.

No tocante à impossibilidade de aproveitamento dos votos recebidos pelo candidato cassado para a legenda, o acórdão tece uma longa fundamentação a respeito do tema, ficando evidente a mera pretensão de reanálise do caso, o que não é admitido em embargos.

O acórdão embargado, portanto, enfrentou todos os pontos necessários para a solução do caso, não se identificando omissão ou contradição entre seus termos, motivo pelo qual devem ser rejeitados os embargos.

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.