RE - 66166 - Sessão: 29/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS, AIRTON LANGARO DIPP, RENÊ LUIZ CECCONELLO,  CESAR RAIMUNDO BILIBIO, CARINA MENDES, PDT, PT, PSL, PSC, PSDC, PTC, PSB, todos de Passo Fundo (fls. 369-381), contra sentença do Juízo Eleitoral da 33ª Zona que julgou procedente a representação por conduta vedada ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, condenando todos os demandados ao pagamento de multa no valor de R$ 15.961,50, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; determinando a exclusão da representada Carina Mendes da lista de suplentes e a nulidade dos votos por ela recebidos, com recálculo do quociente eleitoral; e a exclusão dos partidos integrantes da coligação na distribuição dos recursos do Fundo Partidário consoante § 4º e § 9º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Em seu recurso, arguem que não há prova robusta da prática da conduta vedada pelos agentes públicos. Sustentam que as reuniões realizadas entre os candidatos e os responsáveis pelo Esporte Clube Vila Nova não versaram sobre a obra de asfaltamento realizada poucos dias depois. Por fim, afirmam que a candidata à vereança, Carina Mendes, não tem qualquer responsabilidade sobre a obra questionada.

Requerem o provimento do recurso no sentido de julgar improcedente a ação e, sucessivamente, a redução da multa imposta, o afastamento da incidência de correção monetária e juros de mora, e pagamento solidário da multa em relação aos partidos.

Com as contrarrazões, às fls. 384-385, nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a incidência de correção monetária e juros sobre a multa aplicada.

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

O recurso é tempestivo pois interposto no tríduo legal, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.

Inicialmente verifico que a ação foi ajuizada pelo Ministério Público em face dos candidatos Renê Cecconello (candidato a prefeito), Cesar Raimundo Bilibio (candidato a vice-prefeito), Airton Langaro Dipp (prefeito) e Carina Mendes (candidata a vereadora). Posteriormente, houve o aditamento da inicial (fls. 200-203), acrescentando no polo passivo a Coligação Juntos Podemos Mais e, ainda, todos os partidos integrantes da coligação: Partido dos Trabalhadores, Partido Democrático Trabalhista, Partido Social Liberal, Partido Social Cristão, Partido da República, Partido Social Democrata Cristão, Partido Trabalhista Cristão e Partido Socialista Brasileiro.

Sabe-se que a coligação é a junção de siglas das agremiações que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Por outro lado, está pacificado que a coligação é parte legítima para figurar nas ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após as eleições, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.

Nesse contexto, tenho que o Partido dos Trabalhadores, Partido Democrático Trabalhista, Partido Social Liberal, Partido Social Cristão, Partido da República, Partido Social Democrata Cristão, Partido Trabalhista Cristão e Partido Socialista Brasileiro, todos de Passo Fundo, devem ser excluídos do polo passivo da demanda, uma vez que já integram a Coligação Juntos Podemos Mais (PT - PDT - PSL – PSC – PR – PSDC – PTC e PSB), ente constituído de prerrogativas e obrigações no trato com a Justiça Eleitoral, sob pena de configurar um bis in idem.

Assim, de ofício, excluo do polo passivo da demanda o Partido dos Trabalhadores, Partido Democrático Trabalhista, Partido Social Liberal, Partido Social Cristão, Partido da República, Partido Social Democrata Cristão, Partido Trabalhista Cristão e Partido Socialista Brasileiro, todos de Passo Fundo.

Mérito

No mérito, verifica-se que a Procuradoria Regional Eleitoral recebeu pelo “Sistema Denúncia”, em 26.09.2012, a notícia da possível prática de conduta vedada, encaminhando-a ao órgão institucional competente da cidade de Passo Fundo.

Trata-se, em tese, de cessão e uso de bens da administração pública, realizada pelo então prefeito municipal, Airton Langaro Dipp, em benefício dos candidatos ao executivo municipal, Renê Cecconello (vice-prefeito à época dos fatos) e Cesar Raimundo Bilibio, e da candidata a vereadora Carina Mendes.

A inicial apresenta, à fl. 05 dos autos, o fato nos seguintes termos:

Em síntese, o agir dos representados consistiu em, previamente, promover encontros com os proprietários/representantes do Ginásio do Guri, fatos ocorridos nos dias 17 e 18 de setembro de 2012, consoante imagens retiradas do “site” de relacionamentos da candidata a vereadora CARINA MENDES, com o candidato a Prefeito pela coligação “Juntos Podemos Mais”. Os proprietários do ginásio e do terreno asfaltado foram os beneficiados pelas obras municipais, sendo que – em ocasião prévia - os candidatos ao pleito pessoalmente compareceram ao local, fazendo promessas de implementar as obras de asfaltamento.

Em oportunidade posterior, por determinação do Prefeito Municipal, Sr. Airton Langaro Dipp, nos dias 28 e 29 de setembro de 2012, às vésperas do pleito, foi providenciada pela municipalidade o asfaltamento do terreno que faz parte da área externa do ginásio do guri, no bairro Vila Nova.

Eis, em suma, um resumo do modus operandi dos representados, os quais agiram, em convergência de vontades, para o fim comum de obter a continuidade frente a administração municipal – com a eleição do candidato RENÊ CECCONELLO em sucessão ao atual Prefeito AIRTON DIPP -, e, ainda, com cada um dos candidatos representados aos cargos de Vice-Prefeito e vereador, buscando o respectivo êxito nas urnas.

Com mesmo teor informativo, o vereador Patric Cavalcanti encaminhou o Of. Gab. N. 72/2012 à Promotoria de Justiça, em 01.10.2012 (fl. 30).

A Promotoria de Justiça diligenciou no sentido de verificar a efetiva utilização de maquinário público para a execução de trabalho de asfaltamento em terreno particular. Após cumprida, o secretário de diligências certificou nos autos (fl. 29):

Atesto que em cumprimento à diligência anexa, verifiquei que o terreno objeto da averiguação efetivamente foi pavimentado com maquinário da Prefeitura Municipal. Trata-se de área pertencente ao “Ginásio do Guri”, sito à Rua Araújo Lima, 33, de propriedade de Elisário Ribeiro de Oliveira, residente no local, o qual explicou que tal pavimentação é um pleito aguardado desde 11 de agosto de 2008, através do protocolo junto à Prefeitura Municipal (processo 2008/12470), cujo requerente é o Esporte Clube Vila Nova, que utiliza as instalações do ginásio como escolinha de futebol para mais de 600 crianças. A área pavimentada será utilizada como pátio para as atividades físicas da escolinha de futebol. Os trabalhos de pavimentação já encerraram. Não há propaganda política no local. Nada mais.

A ocorrência dos fatos trazidos a juízo é incontroversa, ficando a materialidade fartamente comprovada nos autos pela certificação acima transcrita e pelas fotos de fl. 26 e fls. 31 a 50.

Já sua autoria se demonstra pelos depoimentos em juízo do denunciante Thiago Capuano (fls. 307v.-308), do servidor Jodar Prates Pedroso (fls. 306-307) e, sobretudo, dos próprios demandados que na peça defensiva e, posteriormente, na recursal, admitiram a realização dos serviços com utilização de servidores e equipamentos da administração municipal.

Observo que o candidato a prefeito encontrava-se desincompatibilizado do cargo de vice-prefeito justamente para concorrer ao pleito.

Desta forma, a colocação de asfalto em propriedade privada, autorizada pelo Prefeito, com a utilização de equipamento e servidores públicos municipais, em período eleitoral, fere a disposição expressa da Lei n. 9.504/97, art. 73, I:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

[...]

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

Ademais, não se mostra razoável o argumento dos recorrentes no sentido de que a reunião entre os candidatos e os administradores do clube Vila Nova não tratou de obra de asfaltamento e não comportou cunho político eleitoral (fls. 369-381), isto porque o encontro se deu somente dois dias antes da obra ordenada pela Prefeitura Municipal que, conforme diário da Secretaria de Obras, não estava prevista em nenhum cronograma de trabalho (fls. 332-335).

Ressalto que a região onde se localiza o ginásio não recebeu obras de manutenção asfáltica no período em questão, não havendo continuidade de asfalto por parte nenhuma até chegar naquele ponto, conforme prova testemunhal de fls. 307v. -309 – informação que não foi rechaçada pelos recorrentes.

Além disso, havia solicitação de asfaltamento protocolada na Prefeitura Municipal desde 2008 (fl. 29), reiterada em junho de 2012, somente sendo realizada às vésperas do pleito, 19 e 22 de setembro, após a reunião referida, indicando nítido cunho eleitoral.

Neste sentido a análise da prova feita pelo juízo de origem, que merece ser reproduzida e passa a integrar as razões de decidir deste voto:

O conjunto probatório indica, com segurança, a prática de atos que configuram as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, caracterizada a utilização de bens da administração pública municipal em benefício de candidato, partido e coligação.
Com efeito, como apontado pelo Ministério Público, a materialidade dos fatos descritos na representação está devidamente comprovada pela fotografia da fl. 26, pelo atestado emitido pelo Secretário de Diligência do Ministério Público à fl. 06, pelo ofício e levantamento fotográfico encaminhado pelo vereador Patric Cavalcanti (fls. 07-26), pelos documentos encaminhados pelo Juiz Eleitoral da 128ª Zona Eleitoral (fls. 29-142), documentos das fls. 154-9, 162-4, além da prova testemunhal colhida.
Da mesma forma a autoria restou satisfatoriamente comprovada.
Vejamos.
Aportou ao Ministério Público informação trazida, inicialmente, pela Procuradoria Regional Eleitoral, decorrente de denúncia feita à este órgão em 26.09.2012 por Thiago Capuano, informando que o candidato à eleição majoritária, Renê Cecconello, estaria fazendo uso da máquina administrativa em benefício próprio, com fins de arrecadação de votos, por meio de beneficiamento de área particular – asfaltamento do terreno do Esporte Clube Vila Nova – com recursos da Administração Municipal, em troca do apoio do clube aos candidatos Renê Cecconello e Carina Mendes (fl. 25).
Judicialmente, o denunciante Thiago Capuano afirmou ter visto, no sistema da campanha eleitoral do PT, da visitação dos candidatos Renê Cecconello e Carina Mendes ao proprietário do Ginásio do Guri. Disse que o candidato “fazia umas declarações para os alunos do Ginásio, para o pessoal do Ginásio em relação que ele pretendia, o quanto ele iria melhorar a cidade de Passo Fundo. Todos aqueles dados e informações que um candidato faz para o seu público diretamente ali neles.” Contou que as ruas no bairro onde localizado o ginásio, antes do asfaltamento do terreno, estavam uma “calamidade”, e que ali na região do ginásio não estava sendo asfaltada outra rua, “não havia continuidade de asfalto por parte nenhuma até chegar aquele ponto (fls. 307V, 308 e 308v).
Frente às informações recebidas, o Ministério Público determinou o cumprimento de mandado de averiguação no local, tendo o Secretário de Diligências, Jodar Prates Pedroso, em 28.09.2012, constatado que o terreno objeto de averiguação efetivamente havia sido pavimentado, afirmando que se tratava “de área pertencente ao Ginásio do Guri, sito à Rua Antônio Araújo Lima, 33, de propriedade de Elisário Ribeiro de Oliveira, residente no local, o qual explicou que tal pavimentação é um pleito aguardado desde 11 de agosto de 2008, através do protocolo junto à Prefeitura Municipal (processo 2008/12470), cujo requerente é o Esporte Clube Vila Nova, que utiliza as instalações do Ginásio como escolinha de futebol para mais de 600 crianças (...)” (fl. 29).
Inquirido judicialmente, Jodar Prates Pedroso confirmou o teor do atestado da fl. 29, aduzindo que quando do cumprimento do mandado de averiguação, as obras de asfaltamento no pátio do ginásio pareciam ser recentes. Afirmou ter o proprietário do ginásio contado que o asfaltamento era um pleito antigo da comunidade e que um dia a prefeitura apareceu lá e fez a obra (fls. 306/307).
Na sequência, como bem elucida o representante ministerial, a conduta eleitoreira foi reforçada pela denúncia do vereador e candidato a reeleição Patric Cavalcanti, consoante ofícios e fotografias das fls. 30-50 que, em verdade, são os documentos que mais elucidam a questão, por apresentarem provas contundentes dos fatos alegados.
No dia 21.09.2012, máquinas da Prefeitura Municipal de Passo Fundo encontravam-se asfaltando um terreno baldio de propriedade particular pertencente a Elisiário Ribeiro de Oliveira.
Poucos dias antes, em 17 e 18 de setembro de 2012, fotografias publicadas nas redes sociais mostram um encontro entre os responsáveis pelo terreno e a candidata a vereadora Carina Mendes e o candidato a prefeito Renê Cecconello.
Patric Cavalcanti, ouvido em juízo como informante, confirmou que durante o período eleitoral, máquinas da Prefeitura realizaram o asfaltamento de um terreno baldio ao lado do Ginásio de Esportes do Guri. Afirmou que "nós acompanhamos vimos postagens nas redes sociais, facebook da Carina Mendes aonde ela postou reuniões e na própria página, se não me falha a memória, do próprio candidato René Cecconello reuniões com candidato a Prefeito na época, que era o Vice-Prefeito, candidato a Prefeito da atual administração passada, do Prefeito Airton Langaro Dipp. E logo em seguida as máquinas trabalhando, fazendo o asfalto, sendo que nós temos ali algumas ruas, a senhora me dá licença, só a rua Eduardo Kurtz, que é uma linha de ônibus, uma ligação importante para o Município de Passo Fundo, em estado totalmente precário, doutora, e também a rua Araújo Lima, onde os próprios moradoras ficaram revoltados porque a rua está precisando de melhorias. Até por ter transporte público, de ônibus. Mas um terreno público ali ganhou uma grande camada de asfalto, não foi feito uma espessura mínima, foi feito uma grande camada de asfalto, com base, com estrutura, né, dispensando ali um ou dois dias de trabalho de toda a equipe da Secretaria de Obras, num período eleitoral (…)". O informante relatou, ainda, que em conversa com alguns pais, tomou conhecimento que a visita dos candidatos ao ginásio foi com o compromisso de realizar a pavimentação asfáltica e pedir votos. Afirmou que as fotos da visita dos candidatos foi publicada nas redes sociais em 17 e 18 de setembro e em três ou quatro dias depois as máquinas da prefeitura estavam trabalhando no local (fls. 309v-311).
Elisiário Ribeiro de Oliveira, por sua vez, em que pese negue a tratativa do assunto sobre o asfalto na reunião com os candidatos Renê Cecconello e Carina Mendes no período de setembro a outubro de 2012, admite que o asfalto foi realizado após a reunião. Afirmou que o primeiro pedido de asfaltamento para o local foi realizado no ano de 2008 e, não atendido, foi renovado no ano de 2012 (fls. 312-14).
No mesmo sentido Carlos Alberto de Oliveira aduziu não ter havido menção sobre o asfalto nas reuniões realizadas com os candidatos em setembro de 2012; contudo a obra foi realizada na sequência. Confirmou o pedido de asfaltamento em agosto de 2008, com reiteração em junho de 2012, sendo que até setembro de 2012 não havia sido atendido (fls. 314v-17).
Destarte, evidente o ostensivo uso da máquina pública da administração do Município de Passo Fundo em benefício da candidatura de Renê Cecconello, Vice-Prefeito e candidato ao cargo de Prefeito Municipal pela Coligação Juntos Podemos Mais (PDT, PT, PSL, PR, PSDC, PTC, PSB), da candidatura de Cesar Raimundo Bilibio, candidato a Vice-Prefeito, e da candidata a Vereadora Carina Mendes, que contaram com o apoio do então Prefeito Municipal Airton Langaro Dipp (PDT).
O Prefeito Municipal da época, embora não estivesse concorrendo a reeleição, revelou empenho pessoal em dar continuidade à atual administração, movimentando a máquina pública municipal, tendo sido ele a autoridade que deferiu o pedido e determinou o asfaltamento da propriedade particular junto ao Ginásio do Guri, conforme documento da fl. 187v.
O candidato a Vice-Prefeito Cesar Raimundo Bilibio beneficiou-se diretamente das condutas ilícitas praticadas em benefício da chapa majoritária da coligação Juntos Podemos Mais.
A alegação de exercício de atividade de relevância social pela instituição não justifica o asfaltamento providencialmente realizado às vésperas da eleição, quando existia pedido pendente de mais de quatro anos, circunstância de evidencia o caráter eleitoreiro e a intenção dos representados em utilizar a máquina pública em benefício eleitoral.
Soma-se a isso o fato da inexistência de cronograma da Secretaria de Obras para asfaltamento do bairro e do terreno do Ginásio do Guri, tendo sido encaminhado, apenas, o controle diário de obras (fls. 331-5).
Nesse diapasão, caracterizadas estão as condutas ilícitas previstas no art. 73, incs. I e IV, da Lei nº 9.504/97, considerando que parcela do dinheiro público foi utilizada em benefício de candidaturas determinadas.

Também transcrevo o que foi bem pontuado pelo ilustre Procurador Eleitoral ao analisar a matéria:

Assim, as provas trazidas aos autos permitem concluir que a pavimentação asfáltica em terreno particular, realizada com máquinas da prefeitura municipal, logo após reunião entre candidatos e proprietários do terreno e às vésperas das eleições, configura-se como afronta aos incisos I e IV do art. 73 da Lei 9.504/97.

A vedação disciplinada na referida norma, proíbe expressamente a prática de determinadas condutas aos agentes públicos, sob pena de sujeitar os responsáveis e beneficiários à multa, bem como os candidatos beneficiários à cassação do registro ou do diploma, conforme preceituam os §§ 4º e 5º, respectivamente.

Da leitura do art. 73, do título “Das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais” da Lei n.º 9.504/97, extrai-se que o legislador estabeleceu presunção juris et de jure de que tais práticas contaminam o processo eleitoral e, por conseguinte, afetam a regularidade da manifestação da vontade popular, não sendo conferido ao intérprete poder para reduzir o alcance de suas disposições.

Isso significa dizer que o legislador previu condutas que são, por si só, tendentes a afetar a igualdade dos candidatos no pleito eleitoral toda vez que praticadas, enumerando os casos em numerus clausus, que não podem ser ampliados ou suprimidos pelo intérprete da lei, sob pena de esvaziar a mens legis do dispositivo e deixar sem punição fato que se subsume à hipótese que enseja a proteção da lei.

Corroborando tal entendimento, destacamos a doutrina de José Jairo Gomes2:

Entre as inumeráveis situações que podem denotar uso abusivo de poder político ou de autoridade, o legislador destacou algumas em virtude de suas relevâncias e reconhecida gravidade no processo eleitoral, interditando-as expressamente. São as denominadas condutas vedadas, cujo rol encontra-se nos artigos 73 a 78 da Lei n.º 9.504/97. Trata-se de numerus clausus, não se admitindo acréscimo no elenco legal. Sobretudo em razão de seu caráter sancionatório, as regras em apreço não podem ser interpretadas extensiva ou ampliativamente, de modo a abarcar situações não normatizadas. (original sem grifos) Cumpre referir também a desnecessidade de potencialidade lesiva para caracterização da conduta vedada. Isso porque a potencialidade lesiva da conduta para afetar o pleito deve servir de parâmetro para a fixação da pena, mediante juízo de proporcionalidade e razoabilidade a ser empreendido pelo julgador.

A propósito, o sempre elucidativo ensinamento de José Jairo Gomes3: tendo em vista que o bem jurídico protegido é a igualdade no certame, a isonomia nas disputas, não se exige que as condutas proibidas ostentem potencialidade para lesar as eleições ou desequilibrar o pleito. E seria mesmo descabida esta exigência, porquanto, sendo de extração constitucional, constitui ela requisito de outro ilícito, qual seja: o abuso de poder previsto no artigo 14, §9º, da Lei Maior, e nos artigos 1º, I, 'd', e 19, ambos da Lei de inelegibilidades.

Por tais razões, não há como deixar de reconhecer a prática de conduta vedada pelos representados, tendente, por si mesma, a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral.

Inequívoco que os candidatos representados, às vésperas do pleito, foram favorecidos indevidamente pelo então prefeito de Passo Fundo, que colocou os servidores lotados na secretaria de obras, assim como o maquinário da municipalidade, para executarem o serviço de asfaltamento no terreno particular contíguo ao Ginásio Guri, onde se desenvolvem as atividades do Clube Vila Nova, cujos proprietários foram, pouco antes, visitados pelos candidatos recorrentes.

Evidente, pois, a quebra da isonomia entre os candidatos, bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas, suficiente de per si para o sancionamento dos infratores.

Nesse sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da Lei das Eleições prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Por isso, não há falar em prova da potencialidade da conduta para influenciar na lisura do pleito, o que equivaleria a um amplo esvaziamento da norma preconizada, porquanto imporia, ao representante, duplo ônus: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e da potencialidade da conduta.

Ainda é de se ressaltar que a jurisprudência acompanha a doutrina no sentido de ser desnecessária a demonstração da potencialidade da conduta vedada para afetar a lisura do pleito:

AGRAVO REGIMENTAL. CONDUTA VEDADA. ELEIÇÕES 2006. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE POTENCIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO INTERFERÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.

1. A configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. Precedentes: Rel. Min. Arnaldo Versiani, Al 11.488, DJe 2.10.2009; Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AgReg no REsp 27.197, DJe 19.6.2009; Rel. Min. Cármen Lúcia, REsp 26.838, DJe 16.9.2009.

2. O elemento subjetivo com que as partes praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73 a 78 da Lei n° 9.504/97.

3. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. As circunstâncias fáticas devem servir para mostrar a relevância jurídica do ato praticado pelo candidato, interferindo no juízo de proporcionalidade utilizado na fixação da pena. (Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AI na 11.352/MA, de 08.10.2009; Rel. para acórdão Min. Carlos Ayres Brito, REspe n° 27.737/PI, D] de 15.9.2008.).

4. No caso, não cabe falar em insignificância, pois, utilizados o e-mail eletrônico da Câmara Municipal, computadores e servidor para promover candidaturas. Tratando-se de episódio isolado provocado por erro do assessor e havendo o reembolso do erário é proporcional a aplicação de multa no valor de 5.000 UFIRs, penalidade mínima prevista.

Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reformando o acórdão proferido pelo e. TRE/SP para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, II e III, da Lei n° 9.504/97, aplicando multa no valor de 5.000 UFIRs.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n°-27.896, Acórdão de 08.10.2009, Relator Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, Relator designado Min. Felix Fischer, Publicação: D/E - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18.11.2009, Página 43.)

Desta forma, reconhecida a prática da conduta vedada, cumpre estabelecer o sancionamento a que estão sujeitos os recorridos, cujos parâmetros encontram-se no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Em relação à multa imputada a cada um dos representados, fixada em R$ 15.961,50, devendo ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença, acolho o pedido de afastamento da incidência de correção monetária e juros sobre a pena pecuniária, vez que a aplicação não possui previsão legal específica, mas mantenho o valor fixado, por considerá-la condizente com a gravidade da conduta.

Observo que a exclusão de ofício do polo passivo da demanda dos partidos integrantes da Coligação Juntos Podemos Mais (Partido dos Trabalhadores, Partido Democrático Trabalhista, Partido Social Liberal, Partido Social Cristão, Partido da República, Partido Social Democrata Cristão, Partido Trabalhista Cristão e Partido Socialista Brasileiro, todos de Passo Fundo), atende, por via oblíqua, o pedido de solidariedade no pagamento da multa em relação aos partidos, pois permanece apenas a multa aplicada à coligação, que será suportada solidariamente pelos seus integrantes.

No que se refere à suspensão das cotas do Fundo Partidário aos partidos integrantes da coligação, determinada na sentença, é corolário do sancionamento pecuniário. Deve permanecer.

Igualmente, mantenho a exclusão da representada Carina Mendes da lista de suplentes de vereadores e a nulidade dos votos por ela recebidos com consequente recálculo do quociente eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pela exclusão, de ofício, dos partidos integrantes da Coligação Juntos Podemos Mais (Partido dos Trabalhadores, Partido Democrático Trabalhista, Partido Social Liberal, Partido Social Cristão, Partido da República, Partido Social Democrata Cristão, Partido Trabalhista Cristão e Partido Socialista Brasileiro, todos de Passo Fundo) do polo passivo da demanda, e, no mérito, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, tão somente para afastar a incidência de correção monetária e juros de mora nas penas pecuniárias aplicadas.

Comunique-se, para o devido cumprimento, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 33ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, após o julgamento de eventual embargos de declaração interpostos.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère (voto divergente):

Com a vênia do eminente relator, não excluo Carina Mendes da lista de suplentes de vereadores, porque essa pena é muito alta, uma vez que foi realizada numa obra de bem de uso comum com interesse social. Considerando que nenhum dos candidatos se elegeu, entendo que essa pena de exclusão da representada não se aplica. Acompanho o voto, menos com relação à exclusão de Carina Mendes da lista de suplentes.

 

(Declarou-se impedido o Dr. Hamilton Langaro Dipp.)