RE - 49856 - Sessão: 23/06/2014 às 10:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS ALBERTO LORENZZATTO, candidato ao cargo de prefeito no Município de Braga, contra sentença do Juízo da 140ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não abertura de conta bancária específica de campanha (fls. 55-56).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que: a) a prova documental encartada aos autos permite a análise da regularidade das contas independentemente da existência de conta bancária aberta pelo candidato; b) a exigência legal de abertura de conta bancária ao candidato a prefeito em município com menos de vinte mil eleitores - quando facultativa aos candidatos a vereador na mesma circunscrição - viola o princípio da igualdade, insculpido na art. 5º, caput, da CF/88; e c) a movimentação financeira da campanha majoritária foi realizada por intermédio do Comitê Financeiro Único da agremiação partidária, que apresentou as contas de forma regular, suprindo as falhas apontadas. Requereram, por fim, a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 61-67).

O Ministério Público Eleitoral na origem ofereceu contrarrazões, nas quais aduz que a abertura de conta bancária é imposição legal imprescindível à apreciação e controle da movimentação financeira do candidato, não sendo tal obrigação excluída por eventual prestação de contas por meio do Comitê Financeiro do partido (fls. 78-80).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas (fls. 71-77).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 24.06.2013 (fl. 57), e o recurso interposto em 27.06.2013 (fl. 61). Tem-se, portanto, como observado o tríduo previsto no § 5º do art. 30 da Lei 9.504/97.

Presentes os demais pressupostos processuais, conheço do recurso.

2. Mérito

No mérito, o recorrente teve suas contas desaprovadas em razão da não abertura de conta bancária para a disputa ao cargo de prefeito no Município de Braga.

A abertura de conta bancária específica é medida obrigatória para todos os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/12, sendo excepcionada para os disputantes ao cargo majoritário apenas nos municípios onde não haja agência bancária, conforme dispõe o § 5º do mencionado artigo, o que não ocorre no caso em tela.

A apresentação de outros demonstrativos em que se declara a inexistência de movimentação financeira não exime o candidato da imposição legal de abertura de conta bancária.

O artigo 12 da referida resolução, em seu parágrafo 2º, é claro quanto à necessidade de abertura de conta bancária, mesmo que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos financeiros:

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

[...]

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. (Grifei.)

A ausência de conta bancária específica constitui vício insanável, não se podendo falar em falhas meramente formais superáveis por outros elementos dos autos, uma vez que sua inexistência compromete a transparência dos recursos aplicados e desatende aos requisitos mínimos necessários para possibilitar a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

Em suas razões, o recorrente sustenta que toda a arrecadação de recursos se deu por intermédio das contas do comitê financeiro, não havendo quaisquer valores que não tenham nela transitado.

O argumento não prospera, visto que o art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/12 exige dos candidatos e comitês a abertura de contas bancárias próprias, bem como os incisos I e II do art. 35 da mesma resolução, prevê o dever específico e autônomo quanto à apresentação de suas contas eleitorais.

Dessa forma, exsurge das disposições legais que os candidatos e comitês devem manter movimentação financeira de campanha individualizada e independente, o que se reflete na explícita obrigação de abertura de conta bancária eleitoral específica a instruir as respectivas prestações de contas.

Outrossim, não há de se falar em violação ao princípio constitucional da igualdade pela mera existência de hipótese restrita de facultatividade quanto à abertura de conta bancária em municípios com menos de vinte mil eleitores.

De fato, o parágrafo 5º do art. 12 da Res. TSE n. 23.376/12 traz os casos em que se faculta a abertura de conta, verbis:

§ 5º A abertura da conta bancária é facultativa para:

I – representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;

II – candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores.

Observa-se que se exclui da obrigação apenas os candidatos ao cargo de vereador, que não é o caso dos autos.

Trata-se, destarte, de regra excepcional, a qual presume a irrisória movimentação financeira nos casos que contempla, não permitindo qualquer extensão de seu alcance por parte do intérprete, sob pena de fragilização dos instrumentos de controle da normalidade e legitimidade das eleições por parte da Justiça Eleitoral.

Com efeito, a exigência de abertura de conta bancária encontra amparo nos valores fundamentais do regime democrático e do sistema eleitoral, em especial na transparência e no equilíbrio da disputa eleitoral. Na lição de Rodrigo López Zilio, a regra visa criar um mecanismo que facilite a fiscalização dos valores arrecadados para a campanha eleitoral, evitando o aporte ilícito de recursos em benefício de determinados candidatos, com prejuízo ao equilíbrio do pleito (Direito Eleitoral, Ed. Verbo Jurídico, 3ª ed., 2012, p. 385).

Não havendo a abertura da conta específica, resta prejudicada a análise segura dos recursos de campanha, impondo-se a desaprovação das contas, conforme entendimento firmado por este Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a prefeito. Eleições 2012.

A ausência de abertura de conta bancária específica desatende o disposto no artigo 12 da Resolução TSE n. 23.376/12. A utilização de conta bancária do comitê financeiro único inviabiliza a fiscalização do financiamento de campanha e impede o controle dos recursos e gastos individuais do recorrente. Sentença de desaprovação mantida.

Provimento negado.

(RE 65854, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, julg. 04.12.2013.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008.

Desaprovação no juízo originário. Não abertura de conta bancária específica para o registro da movimentação financeira da campanha eleitoral.

Obrigatoriedade da referida providência para a aprovação das contas (arts. 22 da Lei n. 9.504/97 e 1º, IV, da Resolução TSE n. 22.715/08).

Falha que impediu o exame da regularidade da demonstração contábil.

Provimento negado.

(RE 303, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julg. 26.07.2010.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário, em razão da não abertura de conta bancária específica para o registro da movimentação financeira da campanha eleitoral.

Obrigatoriedade da referida providência para a aprovação das contas (arts. 22 da Lei n. 9.504/97 e 1º, IV, da Resolução TSE n. 22.715/08).

Falha que impediu o exame da regularidade da movimentação financeira realizada pelo candidato.

Provimento negado.

(PC 754, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, julg. em 08.7.2010)

Assim, inexorável e imprescindível a existência de conta bancária específica, instrumento determinante para o efetivo controle da arrecadação e dos gastos de campanha.

Ante o exposto, VOTO pelo não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de CARLOS ALBERTO LORENZZATTO relativas às eleições municipais de 2012.