RC - 18513 - Sessão: 22/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença proferida pelo Juízo da 59ª Zona Eleitoral (fl. 78-78v.), que julgou improcedente denúncia oferecida contra ALEX SANDRO DOS SANTOS LEMOS pela prática do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (propaganda de boca de urna), em virtude de inexistência de prova para a condenação, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (fl. 78-78v.).

Nas suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral defende, em síntese, que a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas por meio da detenção do réu em flagrante, do Termo Circunstanciado e do depoimento da testemunha Airton Demutti, que fiscalizava a propaganda no dia do pleito nas proximidades do local em que ocorreu o fato. Aduz, ainda, que a ausência de apreensão dos panfletos não implica a absolvição do réu, na medida em que a prova testemunhal pode suprir a falta do corpo de delito, segundo o art. 167 do Código de Processo Penal (fls. 82-83v.).

O defensor nomeado para a defesa do réu (declarado revel no processo à fl. 56), apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que inexiste prova da autoria e da materialidade do crime (fls. 90-92).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, por entender que a prova contida nos autos é frágil e insuficiente para determinar a condenação do réu (fls. 96-98).

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença em 17.02.2014 (fl. 81) e interpôs o recurso em 27.02.2014 (fl. 82), dentro, portanto, do prazo de dez dias estatuído no art. 362 do Código Eleitoral. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

No mérito, o recurso não merece prosperar.

O Ministério Público Eleitoral, a partir de autos de termo circunstanciado, denunciou o réu pela prática do delito tipificado no art. 39, § 5°, inc. II, da Lei n. 9.504/97, cujo teor segue:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

[…]

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei n° 11.300, de 10.05.06)  (Grifei.)

O bem jurídico protegido pela norma penal é o livre exercício do direito de voto pelo eleitor. Ela visa a garantir a plena liberdade na manifestação da sua vontade no dia da eleição, coibindo qualquer tipo de influência constrangedora ou coercitiva que venha a ser exercida sobre ela.

A consumação do delito, dada a sua natureza formal, dispensa a ocorrência do resultado, consubstanciado na efetiva influência sobre a vontade do eleitor, bastando prova inequívoca de que o agente, na data do pleito, praticou qualquer conduta de aliciamento do eleitor com o intuito de influenciar a manifestação da sua vontade.

Contudo, no caso dos autos, o conjunto probatório não é conclusivo no sentido de que o réu praticou o crime de propaganda de boca de urna.

As informações constantes no termo circunstanciado são vagas e imprecisas quanto à efetiva distribuição dos panfletos pelo réu. Elas demonstram com clareza, apenas, que o réu estava nas proximidades da Escola Isabel de Espanha, no Município de Viamão, e de lá fugiu, entregando os panfletos que estavam em seu poder para outra pessoa, depois de perceber a presença do fiscal, Airton do Nascimento Demutti, no local.

Durante a instrução do presente processo, o referido fiscal foi a única testemunha ouvida, sendo que, do seu depoimento (fl. 62), também não se extrai conclusão inequívoca de que o réu distribuiu panfletos a eleitores no dia do pleito. Em seu depoimento, disse que não se recordava do réu pelo nome e que várias pessoas estavam distribuindo propaganda eleitoral naquela escola no dia da eleição. Acrescentou que se recordava de ter visto um rapaz com panfletos no local e de tê-lo abordado na entrada de um mercado, depois que ele se desvencilhou do material e fugiu do entorno da escola.

Desse modo, é necessário reconhecer que o fato narrado não foi suficientemente comprovado nos autos, pois, para que se considerasse consumado o delito, na hipótese em análise, seria imprescindível prova consistente de que o réu efetivamente distribuiu os panfletos com o intuito de angariar votos em favor de determinado candidato ou legenda partidária. Destaco, como asseverado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que sequer há evidência nos autos de que o material contendo propaganda eleitoral tenha sido apreendido na posse do réu ou de outra pessoa para a qual ele o tivesse repassado.

Esta egrégia Corte, na apreciação de casos análogos, tem entendido que a configuração do crime descrito no art. 39, § 5°, inc. II, da Lei Eleitoral, requer prova sólida e robusta da distribuição da propaganda pelo acusado com o fim de persuadir o eleitor, como ilustra o seguinte precedente:

Recurso Criminal. Eleições 2010. Sentença que julgou procedente denúncia pela prática do crime de boca de urna, previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso II, da Lei Eleitoral. Assente na jurisprudência que a mera detenção de panfletos, no dia do pleito, não configura o ilícito penal. A fragilidade do conjunto probatório gera incerteza quanto à efetiva distribuição do material pelo recorrente, assim como se este agia de modo a arregimentar votos. Afastada a condenação penal por atipicidade da conduta imputada. Provimento.

(TRE-RS - RC: 851.788 RS, Relator: Dr. Artur dos Santos e Almeida, Data de Julgamento: 05.06.2012, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 98, Data 08.06.2012, Página 03) (Grifei.)

Assim, em face da fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria e à materialidade do delito, inviável acolher a pretensão recursal para o fim de condenar o acusado pela prática do crime de propaganda de boca de urna.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a absolvição de ALEX SANDRO DOS SANTOS LEMOS, em virtude da inexistência de prova suficiente para a condenação, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.