RVE - 8763 - Sessão: 29/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Almirante Tamandaré do Sul, município termo da 15ª Zona Eleitoral -  Carazinho.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014” instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013 e, dentre outros, nos Provimentos CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no n. 06/2013, foi realizado no período de 13 de janeiro a 26 de março de 2014, nos termos do Edital n. 60/2013 (fls. 11-2).

Vieram aos autos cópia de ofícios encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, à Prefeitura Municipal e aos partidos políticos, bem como peça publicitária e certidão da Chefe de Cartório dando conta da divulgação da revisão do eleitorado ocorrida (fls. 14-22, 35- 42).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando o total de 287 (duzentos e oitenta e sete) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 27). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gera o Cadastro Eleitoral (fls. 23-6).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, manifestou-se pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fl. 43). Sobreveio decisão da Juíza Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fl. 45), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 05/14 (fl. 46).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 46v), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 47) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Almirante Tamandaré do Sul (fls. 49-50).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 1.998 (mil, novecentos e noventa e oito) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 287 (duzentos e oitenta e sete) (certidão fl. 27), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 81,8% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Almirante Tamandaré do Sul, para que se efetivem seus efeitos: o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.