RVE - 9243 - Sessão: 29/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Marquês de Souza, município termo da 29ª Zona Eleitoral -  Lajeado.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014” instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013 e, dentre outros, nos Provimentos CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no  n. 06/2013, foi realizado no período de 02 de dezembro de 2013 a 26 de março de 2014, nos termos do Edital n. 21/2013 (fls. 4-6).

Vieram aos autos cópia de ofícios encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, à Prefeitura Municipal, à Câmara de Vereadores, aos partidos políticos e à Rádio Integração, bem como peça publicitária dando conta da divulgação da revisão do eleitorado ocorrida (fls. 07-16).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando o total de 325 (trezentos e vinte e cinco) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 19). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gera o Cadastro Eleitoral (fls. 20-6).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, manifestou-se pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fl. 27). Sobreveio decisão da Juíza Eleitoral substituta determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fl. 27), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 002/14 (fl. 29).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 33), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 34) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Marquês de Souza (fls. 37-8).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 3.603 (três mil, seiscentos e três) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 325 (trezentos e vinte e cinco) (Certidão fl. 19), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 91% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Marquês de Souza, para que se efetivem seus efeitos: o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.