Ag/Rg - 2886 - Sessão: 29/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo PPS DE PORTO ALEGRE e PAULO CESAR SANTOS DA SILVA - 2º suplente de vereador - contra decisão monocrática que, nos autos da ação de perda de cargo eletivo que movem contra o vereador EDI WILSON JOSÉ DOS SANTOS e PRB DE PORTO ALEGRE, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva do requerido e da ausência de interesse processual do requerente (fls. 32/33v.).

Em síntese, afirma o requerente que é possuidor de direito para pleitear o cargo ocupado temporariamente pelo requerido, pois é segundo suplente pela coligação, e o primeiro suplente, Edi Wilson José dos Santos, está desfiliado do partido pelo qual concorreu à vaga (integrando atualmente o PRB). Tal circunstância demonstraria o interesse de agir na ação de decretação de cargo eletivo contra o vereador infiel. Pede o prosseguimento do feito, com a devida instrução.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, passo a analisar a possibilidade do recebimento do recurso contra decisão monocrática proferida em ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, tendo em vista que o art. 11 da Resolução TSE n. 22.610/2007 veda a utilização da medida nessas situações. Dispõe o mencionado artigo que são irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República. (Alterado pela Resolução n. 22.733, de 11 de março de 2008.)

Na espécie, a decisão prolatada tem caráter terminativo, na medida em que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Desta forma, por não haver previsão de recurso para a decisão que encerra caráter terminativo, deve ser conhecido o recurso regimental interposto pelo autor, baseado no art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Ressalvo que esta Corte, em 25 de outubro de 2011, na PET n. 29563, de relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang, conheceu recurso regimental contra decisão monocrática em processo de ação de perda de cargo eletivo:

Recurso regimental. Decisão monocrática que, nos autos de ação de perda de cargo eletivo, excluiu do polo processual passivo três suplentes do mandatário demandado, assim como do polo ativo o quarto suplente, ora recorrente.

Impossibilidade de figurar no polo passivo aquele que não detém mandato. Falta de interesse de agir do partido proponente se a ação for ajuizada antes da posse do pretenso infiel. Ilegitimidade ativa do ocupante da quarta suplência na lista de substitutos, diante da ausência de expectativa de assunção imediata ao cargo. Extinção do feito em relação a estes, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.

Adequação da via recursal eleita, diante do caráter terminativo da decisão proferida, em conformidade com o disposto no art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Exclusão dos suplentes de acordo com os ditames da Resolução TSE n. 22.610/2007. Somente o mandatário pode ser alvo de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Provimento negado. (Relator Dr. Eduardo Kothe Werlang, Pet 29563)

Ao exame do mérito.

Ao decidir monocraticamente, assim me manifestei:

Impõe-se reconhecer a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do suplente e a falta de interesse do autor. A Resolução TSE nº 22.610/07 dispõe:

Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

(...)

§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

Art. 4º O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

 

Da leitura dos dispositivos acima se depreende que só pode figurar no polo passivo da Ação de Decretação de Perda de Mandato Eletivo quem é detentor de cargo eletivo, ou seja, o mandatário.

Assim, não possui pertinência subjetiva na lide os suplentes de vereadores, uma vez que no tocante a eles não se discute se houve justa causa ou não para o eventual abandono da sigla a que pertenciam.

Segundo o entendimento do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, os suplentes não podem ser sujeitos passivos de procedimento de perda de mandato eletivo, por não exercerem mandato, sendo a sua desfiliação matéria interna corporis dos partidos.

Eis a jurisprudência:

 

REPRESENTAÇÃO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. DESFILlAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO. LICENÇA. INTERESSE. DECADÊNCIA. ART. 1º, § 2º. RESOLUÇÃO-TSE N° 22.610/2007.

1. A disciplina da Resolução-TSE 22.610/2007 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. Tratar-se-ia, portanto, de questão interna corporis. (Cta 1.679/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, no mesmo sentido, o RO 2.275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro e a RP 1.399/SP, de minha relatoria). (…) (Petição nº 2979, Acórdão de 02/02/2010, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/02/2010, Página 218 ). (Grifei)

 

No entanto, o caso em exame apresenta a peculiaridade de que o demandado exerce a titularidade do mandato de vereador em razão de afastamento temporário do titular, previsto para o período de 17-03-14 a 26-03-14 (dez dias).

Em razão dessa assunção ao cargo é que o demandante ajuíza a presente ação, no intuito de ser declarada a perda do cargo do primeiro suplente, ora em exercício, e consequente afastamento da substituição, passando o requerente ao exercício, em lugar do titular licenciado.

Improcede a pretensão.

Com efeito, na Consulta nº 1.714/DF, de 24/09/09, o c. Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que o exercício do mandato pelo suplente, no caso de licença do titular, deve ser superior a 120 dias para que incida a regra da infidelidade caso mude de agremiação partidária.

Esta Corte apreciou situação semelhante, na qual reconheceu a falta de interesse de agir do requerente, em feito da relatoria do eminente Dr. Artur dos Santos e Almeida, julgado em 28/06/2011:

 

Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Exercício de mandato de vereador, a título provisório, em virtude de licença-saúde do titular. Prévia desfiliação partidária do candidato ungido à vereança, classificado como segundo suplente nas eleições de 2008, sem quaisquer das justas causas previstas na Resolução TSE n. 22.610/07.

Necessidade de a substituição ser superior a 120 dias para incidência da regra da infidelidade partidária. Caracterizada a ausência de interesse processual diante da transitoriedade na assunção ao cargo, retomado pelo mandatário ao término da licença, mantendo assegurada a vaga conquistada pela agremiação demandante.

Extinção do feito. (Pet 26-24.2011.6.21.0000). (Grifei)

 

Ademais, conforme os artigos 1º (já citado) e 2º da Resolução TSE nº 22.610/07, o partido interessado tem a legitimidade para propositura da ação nos primeiros 30 dias, privativamente, não podendo o suplente interessado figurar como autor da ação dentro deste prazo. Verbis:

Art. 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

Ante o exposto, com amparo no art. 39, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva do requerido e da ausência de interesse processual, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.

No caso, a assunção temporária do primeiro suplente ao cargo de vereador, pelo breve período de dez dias, não configura posse do cargo a admitir ação de perda de mandato eletivo. Na Consulta n. 1.714/DF, de 24 de setembro de 2009, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o exercício do mandato pelo suplente, no caso de licença do titular, deve ser superior a 120 dias para que incida a regra da infidelidade, e de tal circunstância emerge a falta de interesse de agir do requerente.

Além, reforço que a legitimidade ativa para a ação de decretação de perda de cargo eletivo restringe-se aos partidos políticos e, subsidiariamente, a quem tenha interesse jurídico ou ao Ministério Público, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Resolução n. 22.610/07, até mesmo porque, firmado o entendimento de que o mandato eletivo pertence ao partido político, é natural a legitimidade prioritária para requerer a vaga em caso de infidelidade partidária.

O prazo (trinta dias) para ajuizamento da ação foi deflagrado pela posse do primeiro suplente, 17 de março de 2014. A partir daí, legitimado estava o partido do vereador pretensamente infiel para, querendo, requerer a vaga através do ajuizamento de ação de perda de mandato eletivo. Somente em caso de inércia da agremiação poderia outro interessado exercer pretensão.

Agregue-se ainda que a ilegitimidade ativa de Paulo Cesar Santos da Silva decorre também do fato de ser ele o primeiro suplente da coligação, e não o primeiro suplente do partido abandonado, este sim o legítimo interessado na propositura da ação.

Nesse sentido, a jurisprudência:

RECURSO REGIMENTAL. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO AJUIZADA POR 3º SUPLENTE DE VEREADOR. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEMANDANTE.

Conhecimento da irresignação, diante da ausência de previsão de recurso contra despacho de caráter terminativo, conforme o disposto no artigo 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral.

A legitimidade do interessado em ingressar com a demanda condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata ao cargo na hipótese de procedência da ação. Jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer legitimidade ativa unicamente ao primeiro suplente do partido de que se desfiliou o requerido. A eventual mudança de agremiação partidária daquele que não exerce mandato eletivo constitui matéria interna corporis e escapa ao julgamento da Justiça Eleitoral.

Provimento negado.

(TRE/RS, Petição nº 39348, Acórdão de 07/12/2011, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 213, Data 12/12/2011, Página 03.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. INTERESSE JURÍDICO. SEGUNDO SUPLENTE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Nas eleições proporcionais, tratando-se de desfiliações partidárias posteriores à data de 27/3/2007, o prazo previsto no artigo 1º, § 2º, da Resolução 22.610/TSE conta-se a partir do início de vigência dessa resolução. Precedente.

II - A legitimidade ativa do suplente condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata no mandato eletivo, caso procedente a ação.

III - Nos casos de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, apenas o 1º suplente do partido detém legitimidade ativa, decorrente da expectativa imediata de assunção ao cargo.

Precedentes.

IV - Agravo parcialmente provido, apenas para reconhecer a tempestividade do pedido de perda de mandato eletivo.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO nº 2789, Acórdão de 18/06/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/09/2009, Página 13/14.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PERDA. MANDATO ELETIVO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. RES.-TSE N° 22.610/2007. ILEGITIMIDADE ATIVA AO CAUSAM . SUPLENTE. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA.

1. Inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão impugnada, permanecendo íntegra sua conclusão. (Súmula 182/STJ).

2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o mandato pertence ao partido, e não à coligação, razão pela qual o suplente desta não detém legitimidade ativa ad causam para integrar a lide na qualidade de litisconsorte.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental na Petição protocolo n. 26.864/2009 – Brasília - distrito federal, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, 11/02/2010.) (Grifei.)

Em que pesem as razões do recorrente no sentido de que seu pedido tem fundamento na doutrina, observo que no presente feito não há falar em “perda do mandato do titular”. O titular da cadeira é o vereador licenciado, enquanto que o demandado assumiu a vaga a título precário de substituição.

Finalmente, a mudança de agremiação partidária de filiados que não exercem mandato eletivo constitui matéria interna corporis e escapa ao julgamento da Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, meu VOTO é pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento.