PC - 4389 - Sessão: 17/09/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.

A prestação de contas foi entregue em 01 de abril de 2013 sem o competente instrumento de mandato a advogado (fls. 02-23).

A agremiação foi intimada para regularizar a representação processual (fl. 131), restando inerte, conforme certidão da fl. 138.

É o sucinto relatório.

 

 

VOTO

Preliminar de não conhecimento

A presente prestação de contas não pode ser conhecida em função da ausência de capacidade postulatória do partido político interessado, que apresentou demonstração contábil desacompanhada de instrumento de mandato a advogado.

O artigo 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95 estabelece que a prestação de contas tem caráter jurisdicional:

Art. 37

[...]

§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.

Possuindo natureza jurisdicional e havendo previsão constitucional de que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133), este Tribunal editou a Resolução n. 239/2013, prevendo ser imprescindível a constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias (art. 1º).

O representante do partido foi devidamente intimado para juntar o instrumento de procuração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do disposto no caput do art. 2º da citada resolução:

Art. 2º - As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Portanto, sem o respectivo instrumento de procuração, as contas devem ser consideradas como não apresentadas, pois todas as manifestações da parte, desde a inicial prestação, são inválidas, levando ao não conhecimento das contas.

Tratando-se de contas partidárias de campanha, a sua não prestação acarreta a perda do direito de recebimento da quota do Fundo Partidário pelo prazo de um a doze meses, conforme estabelecem os artigos 53, II, e 51, § 4º, da Resolução 23.376/2012:

Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

[...]

II – ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos dos § § 3º e 4º do art. 51 desta resolução.

 

Art. 51.

[...]

§ 4º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Considerando as circunstâncias do caso concreto: diretório estadual de partido de pequeno porte, como é o caso do PRTB, tenho que o recebimento de quotas do Fundo Partidário deve ser suspenso pelo prazo de 03 meses.

Ante o exposto, VOTO por julgar não prestadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB relativas à arrecadação e aplicação de recursos na campanha de 2012, determinando a suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 03 meses a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos dos § § 3º e 4º do art. 51 da Resolução n. 23.376/12 do TSE.