INQ - 3918 - Sessão: 02/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de promoção ministerial para que seja arquivado inquérito policial, originalmente instaurado com vistas a apurar a suposta prática, por ALDOIR GODOIS VEZARO, de delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral. Especificamente, o ilícito teria ocorrido no momento de prestação de contas de sua candidatura ao cargo de prefeito de São Pedro das Missões, ao qual restou eleito. O expediente investigativo foi aberto com base em requisição do Parquet da 32ª Zona Eleitoral e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral face à superveniência de prerrogativa de foro do investigado.

Agora, a Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento do expediente, conforme promoção de fls. 437-438v.

É o breve relatório.

VOTO

Apura-se a possível prática de ilícitos eleitorais, tendo se originado a partir de informações que aportaram à Promotoria Eleitoral da 32ª Zona, a qual tomou as seguintes providências: 1) juntar ao expediente cópias da prestação de contas do investigado; 2) realizar pesquisas em sistemas informatizados; e 3) contatar pessoalmente o Sr. Agnaldo Quevedo, para que prestasse esclarecimentos (fl. 25).

O principal fato investigado foi a autoria da contratação de ônibus que, no dia 23.09.2012, por volta das 14h, transportou pessoas da localidade de Linha Espinilho para a localidade de Linha Barro Preto, ambas no interior do Município de São Pedro das Missões, onde se realizaria comício da Coligação Frente Democrática Popular. Visou-se a apurar, igualmente, a pessoa responsável pelo pagamento do transporte, o valor pago e a forma de pagamento. Tal serviço não foi informado à Justiça Eleitoral, nem na prestação de contas do então candidato eleito Aldoir, nem na prestação de contas da referida coligação, o que gerou a necessidade de investigação.

De plano, entendo que há que se respaldar o pleito do dominus litis, pelo arquivamento.

Nesta linha, reproduzo exame do contexto probatório efetuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, principalmente quanto ao ponto central da demanda: o ônibus flagrado não serviu de forma exclusiva ao transporte de eleitores e cabos eleitorais de Aldoir, ou simpatizantes da Coligação Frente Democrática Popular, fl. 438, sendo impossível aferir a responsabilidade pelo transporte realizado:

Além do mais, calha referir que, ainda se cogitasse a adequação típica da conduta de omissão de despesas na prestação de contas ao tipo penal incriminador descrito no artigo 350 do Código Eleitoral, não se mostraria razoável impingir a ALDOIR GODOIS VEZARO o constrangimento resultante da condição de investigado em inquérito policial na presente hipótese, na medida em que as filmagens armazenadas na mídia óptica de fl. 24 revelam claramente que o ônibus flagrado na localidade de Espinilho não serviu exclusivamente ao transporte de seus eleitores e cabos eleitorais, e sim aos partidos que compuseram a coligação Frente Democrática Popular (PDT/PT).

Em razão disso, concluir ab initio que a respectiva despesa deva necessariamente constar da prestação de contas do então candidato junto à Justiça Eleitoral, em vista de uma suposição de que o serviço fora contratado por ele, à míngua de eventual responsabilidade dos partidos integrantes da aludida coligação (sobre a contratação do serviço e sua não declaração), resultaria em uma reprovável homenagem à responsabilidade penal presumida.

Por esses fundamentos, adotados expressamente como razões de decidir, VOTO no sentido de determinar o ARQUIVAMENTO do presente feito, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010.