RE - 49559 - Sessão: 05/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO AZAMBUJA BARBARÁ, candidato ao cargo de prefeito no Município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório preliminar, de fls. 132-136, mantidas no relatório final de exame de fls. 143-147, que apontaram: a) omissão quanto à entrega da primeira prestação de contas parcial (de 28.07.2012 a 02.08.2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.376/2012; b) entrega com atraso da prestação de contas referente à segunda parcial, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.376/2012; c) despesas pagas em espécie com valores superiores a R$300,00, contrariando o disposto no § 1º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.376/2012; e d) despesas pagas em espécie sem registro na tela de fundo de caixa.

Nas razões recursais (fls. 157-161), argumenta que teve requerimento de dilação de prazo denegado, para fins de atender à notificação de fl. 137 e, nesse passo, requer seja anulada a sentença que desaprovou as contas e solicita concessão de novo prazo. Junta documentos com o intuito de comprovar a impossibilidade de cumprir a notificação, uma vez que o responsável pela elaboração das contas encontrava-se em viagem ao exterior e detinha todos documentos relativos ao assunto.

No mérito, sustenta que os apontamentos referidos na sentença não autorizam a desaprovação das contas, mas, no mínimo, aprovação com ressalvas. Afirma que as irregularidades apontadas não indicam má-fé, obtenção ilícita de recursos, tentativa de esconder gastos de campanha ou outra ilicitude. Ao final, requer a reforma da sentença para o fim de abertura de novo prazo para prestar esclarecimentos, ou, alternativamente, sejam aprovadas as contas apresentadas (fl. 159).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não acolhimento da prefacial de cerceamento de defesa e não conhecimento do recurso, ante sua intempestividade, e, no mérito, pela manutenção da sentença, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e consistência das contas do candidato, devendo ser mantida sua desaprovação (fls. 166-169v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso não merece ser conhecido.

A decisão foi publicada no DEJERS em 13.08.2013, terça-feira (fl. 155), de modo que o prazo recursal começou a fluir em 14.08.2013, quarta-feira, esgotando-se em 16.08.2013, sexta-feira. O recurso foi interposto em 19.08.2013, segunda-feira (fl. 157).

Assim, diante da intempestividade, pois ultrapassado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.