RE - 43916 - Sessão: 22/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO LAGOA VERMELHA PODE MAIS (PP-PMDB-PR-PPS-DEM-PV-PSDB-PPL) em face da sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral – Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a representação ajuizada contra GETÚLIO CERIOLI (prefeito de Lagoa Vermelha), ANA CATARINA LENZI PACHECO (vice-prefeita de Lagoa Vermelha), MARCIA SILVANA DO CARMO (vereadora de Lagoa Vermelha), IVANILDE LIMA RODRIGUES e COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PRB-PDT-PT-PTB-PSB-PSD-PCdoB), ao entendimento de não terem sido comprovadas as práticas de conduta vedada e de abuso de poder, sob os vieses político e econômico, alegados na petição inicial.

Nas razões recursais, argumenta preliminarmente ter havido morosidade na primeira instância, e que os recorridos praticaram fraude processual. No mérito, elenca quatro fatos, esmiuçando razões que entende pertinentes para novo sopesamento da prova. Ao final, requer o conhecimento do recurso para anular a decisão, converter o julgamento em diligências, providências da Corregedoria deste Tribunal e, acaso vencida a preliminar, seja provido o recurso para reformar a sentença (fls. 475/496).

Houve contrarrazões (fls. 500-546).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

Questão de Ordem:

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Excelência, quero trazer uma questão de ordem antes de ouvirmos a sustentação oral do advogado.

Jivago Rocha Lemes e André Luiz Siviero, advogados da recorrente Coligação Lagoa Pode Mais, constituídos através de um substabelecimento sem reserva de poderes, no dia 19.05.2014, requereram, ontem, dia 21, véspera do julgamento, com protocolo às 16h54min, a retirada de pauta deste processo, alegando não terem ainda tido acesso aos autos, e evocando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Os recorridos, por outro lado, requereram sustentação oral no início da semana e encontram-se hoje aqui para o julgamento. Então, voto pela denegação do pedido de retirada de pauta, uma vez que extemporaneamente requerido, quando o processo já se encontrava pronto para julgamento e, inclusive, o pedido de sustentação oral já havia sido deferido à parte contrária. Trago, pois, como questão de ordem, e peço que sejam colhidos os votos dos pares.

(Todos de acordo.)

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

Sra. Presidente, as razões de recurso trazem peculiaridade, pela qual me permito iniciar.

Há preliminar, à qual a recorrente atribui o título Da Morosidade. Em resumo, demonstra irresignação em relação ao fato de que o presente feito ficou, pelo período de mais de dois meses, concluso. A situação é descrita como injustificada e vergonhosa. Ainda utilizando os termos recursais, após o lapso de nove meses, teria surgido como sentença um monstrengo aberrante, pois decisão baseada em premissas inválidas, argumentos que chegam à beira do pueril e conclusões erráticas ao extremo.

E segue, com a afirmação de que ainda há outras 03 ações de investigação judicial eleitoral que, apesar de contemporâneas ou anteriores, sequer instruídas foram, demora esta que está a clamar atuação da Corregedoria de Justiça Eleitoral, visto que discrepa de qualquer parâmetro de razoabilidade.

Já no final da peça, e relacionado à preliminar, há o pedido de número quatro, nos seguintes termos: Comunicar à Corregedoria da Justiça Eleitoral acerca da incomum morosidade com que estão tramitando os feitos da 28ª Zona Eleitoral para as providências cabíveis.

Conquanto não se trate, efetivamente, de questão passível de análise preliminar, e considerando a presença, nesta sessão de julgamento, do Exmo. Sr. Corregedor Regional Eleitoral, manifesto-me apenas para informar que a petição inicial foi protocolada em 14 de setembro de 2012, fl. 02, e as partes foram intimadas da sentença em 03 de julho de 2013, fl. 473, cabendo a esta relatora tão somente afastar a preliminar aduzida, por não ser ela capaz de modificar qualquer decisão pertinente à presente demanda.

No relativo à preliminar de fraude processual, há que se analisar, sobretudo, se as razões alegadas para a ocorrência de fraude poderiam, mesmo que em tese, causar a nulidade da sentença, como requerido.

E não podem. Explico.

Não houve fraude por um motivo determinado pela própria coligação representante/recorrente. Isso porque as razões de recurso inovam ao alegar (fl. 477) que os (...) exames que são objeto desta AIJE são outros. São ressonâncias e tomografias pagas somente pela Municipalidade e marcadas fora do sistema SUS, conforme quadro de empenho que segue abaixo (...).

Contudo, não foi de tal alegação que se deu oportunidade de defesa em 1° Grau de Jurisdição, pois da leitura da inicial, ao contrário, depreende-se que a alegação de abuso de poder político/econômico decorreria de exageros nas marcações de exames via Sistema Único de Saúde, conforme parágrafo de fl. 04, que transcrevo com grifos próprios:

Como este não atende, liga, posteriormente, para a servidora Malvina, tentando encaminhar paciente pelo SUS, sabendo, repita-se, que o procedimento médico era particular. Como não logra êxito, pois a servidora não estava em seu local de lotação (?), encaminha a pessoas para falar, na secretaria, com “Preto” (que é Genemar Fagundos Teixeira, aos 7min28seg), para ver se há “um jeito” de fazer o exame pelo SUS e se não der, uma forma de “justificar”, via documento, um “auxílio".

Ou seja, a tabela de fl. 46, apresentada pelos representados/recorridos, e documento no qual a recorrente se funda para afirmar tenham aqueles praticado fraude processual, diz respeito diretamente com os fatos alegados na peça de início da presente demanda, não se podendo concluir, como as razões de recurso desejam, tenha havido inserção de dados fraudulentos de forma dolosa.

E, por outro lado, os dados citados nas razões de recurso (número de exames realizados e pagos pela municipalidade, sem participação do SUS) são meramente alegados, sem que tenha sido juntada qualquer prova. Constantes de tabelas, fls. 480 a 487, deveriam ter sido acompanhados de documentos que lhes conferissem um mínimo de plausibilidade, o que não ocorreu.

Afasto, igualmente, a preliminar.

Ao mérito.

De antemão, ressalto que a preliminar de ilegitimidade passiva dos recorridos, aduzida em primeiro grau e reiterada nas contrarrazões de recurso, confunde-se com o mérito da causa, e por isso o integrará.

Incumbe ao representante, na distribuição dinâmica dos encargos probatórios, revelar e caracterizar a irregularidade. Para tanto, a prova precisa ser idônea para evidenciar o enquadramento dos fatos submetidos ao juízo à norma abstratamente esculpida pelo legislador. No presente caso, os diversos fatos apresentados pelo recorrente não se enquadram na prática de conduta vedada ou, genericamente, de abuso do poder político ou econômico, caracterizado pela doutrina (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167) como:

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular. Grifei.

Na mesma toada, a jurisprudência do TSE:

O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito.

(Recurso Especial Eleitoral nº 470968, Acórdão de 10/05/2012. Relatora Min. Nancy Andrighi.) Grifei.

O que se examina nos presentes autos são atos tidos como exercício de abuso de poder político/econômico ou prática de conduta vedada pelos recorridos, especificamente o relativo a um pretenso aumento (exagerado) na realização de tomografias e ressonâncias magnéticas, exames de maior custo; transporte de pacientes e encaminhamento para procedimento irregular – uso de cargo para amealhar voto; aumento de doações (materiais de construção) e de concessões de numerações e alvarás.

Primeiramente, cumpre transcrever trecho da sentença, por elucidativo sobre a questão do aumento no número de exames realizados:

Portanto, eventual aumento de exames a partir dos meses frios (junho em diante) justificaria aumento no número de exames. Assim, para comprovação de um aumento suspeito no número de exames fornecidos pelo Município se imporia a comparação com os mesmos meses do ano anterior, o que, repete-se, não existe nos autos.

Porém, mesmo se nos atermos aos números realizados dentro do ano de 2012, não se verifica o aumento do número de exames médicos alegados na inicial, tampouco um aumento que pudesse levar a conclusão de que houve o uso promocional em favor dos candidatos da situação.

Pelo documento de fl. 46 percebe-se que o número de exames de ultrassom se manteve estável ao longo do período de referência. A realização de raios X inclusive decaiu após maio de 2012. O número de tomografias foi o mesmo em todo período, com exceção de agosto, quando em vez de cinco, como nos outros meses, foram realizados sete exames. No que tange aos demais exames, percebe-se que os números variam em cada mês, mas não se tem um aumento “escandaloso” como alegado, pois os números já são bastante baixos, nunca passando de uma dezena por mês, pelo que a realização de um exame a mais ou a menos já dá grande repercussão no percentual, mas baixíssima em real quantidade. O único exame que tem uma quantidade maior de realizações são os que estão agrupados como “exames laboratoriais”, que chegam aos milhares e tiveram um certo acréscimo a partir de junho. Todavia, como já dito, tal acréscimo é justificável pela própria sazonalidade, inclusive pela questão da gripe A.

Quanto às concessões de numerações para imóveis e de alvarás de construção, novamente se impõe a transcrição de trecho da bem lançada sentença:

O Ministério Público fundamenta a existência de irregularidade com base unicamente na quantidade de concessões de numerações de imóveis e de alvarás de construção. Neste caso a irregularidade sequer envolveria a concessão gratuita de um bem ou serviço, mas sim a facilitação de um ato privativo da administração municipal, envolvendo a concessão de numeração e alvar ás de construções.

Porém aqui são aplicáveis as mesmas ponderações feitas sobre os exames, no sentido de não existir dados sobre a quantidade de numerações e alvarás concedidos nos anos anteriores, de modo que se pudesse fazer uma efetiva verificação no aumento dessas no período de campanha, pois novamente tem-se os dados somente do ano de 2012.

Ainda, no relativo às doações de materiais para construção, o juízo monocrático solve muito bem a questão, ao indicar, como segue, que havia previsão em lei municipal, e que a doação somente era realizada após cadastro e resultado de estudo social:

[…] a concessão gratuita de material de obra aos necessitados é prevista em lei municipal e tinha anterior previsão orçamentária (isso não foi questionado na inicial), pelo que a concessão não configura ilícito eleitoral por si, devendo ser comprovado que houve uso eleitoral dessa, com intenção de afetar o equilíbrio do pleito, sendo que novamente não houve tal prova nos autos.

[…]

Portanto não se verifica a dispensa de qualquer dos requisitos que seriam exigidos. Em nenhum momento a Secretária promete o material antes de elaborado o cadastro inicial e o estudo social.

Frisa-se que sequer houve prova de que os interlocutores obtiveram os materiais pleiteados.

Dessa forma, não subsiste qualquer elemento de que a concessão de materiais estivesse sendo feita de forma diversa da anterior ao período de campanha eleitoral.

Ou seja, na prática, os recorrentes demonstraram-se incapazes de estabelecer uma situação de favorecimento de um candidato em relação ao outro que extrapolasse a própria condição que o representado detinha de prefeito municipal, tolerada pela legislação, dentro de certos limites, os quais existem exatamente para manter possível a gestão de um dos entes federados durante o período eleitoral, no caso o município de Lagoa Vermelha.

Objetivamente, a cidade de Lagoa Vermelha tinha, no dia da eleição de 2012, 20.967 (vinte mil, novecentos e sessenta e sete) eleitores. Destes, fez-se presente, no dia da eleição, o contingente de 17.897 (dezessete mil, oitocentos e noventa e sete), um alto índice de presença, pois da ordem de 85,36% (oitenta e cinco vírgula trinta e seis por cento), o que indiscutivelmente confere total legitimidade ao pleito.

O candidato vencedor, CERIOLI (representado e recorrido), obteve um total de 9.164 (nove mil cento e sessenta e quatro) votos, ou 51,2% (cinquenta e um vírgula dois por cento). O candidato da coligação recorrente, VOLPATO, alcançou 7.879 (sete mil oitocentos e setenta e nove) votos, ou 44% (quarenta e quatro por cento). A diferença entre os candidatos, portanto, foi de 1.285 (mil duzentos e oitenta e cinco votos), sem dúvida bastante significativa, pois equivalente a 7,2% (sete vírgula dois por cento) dos votos válidos.

Ou seja, mesmo que em tese se considerassem ocorrentes (apenas a título de argumentação, pois repete-se que inexistem provas nos autos) a realização abusiva de 66 (sessenta e seis) exames de tomografia e ressonância, bem como as demais práticas, teriam sido incapazes de de desequilibrar o feito com a diferença ocorrida.

Além, a Lei n. 9.504/97 traz capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78, trazendo a inicial fato que, em tese, se enquadraria no art. 73, IV:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;

No caso posto, contudo, os ora recorrentes não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, qual seja, o de provar tenha havido faticamente aquilo que o comando do art. 73, IV, prevê em hipótese. Logo, não havendo demonstração não há que se falar em conduta vedada, devendo ser mantida a bem lançada sentença, até mesmo pela gravidade dos fatos imputados e a severidade das sanções previstas pelo legislador.

Nesse sentido, trecho do parecer (fl. 608v.) da lavra do douto procurador eleitoral, que incorporo ao presente voto como razões de decidir:

No caso concreto, nada obstante as judiciosas alegações carreadas ao recurso, tenho que não merece prosperar a irresignação da coligação representante, porquanto dos fatos descritos na inicial, que conformariam abuso de pode e conduta vedada, não decorrem os pretendidos efeitos jurídicos, conforme bem analisado na sentença (...)

Daí que tenho por corroborar a análise realizada pela sentença.

Assim, na espécie, não havendo prova suficiente dos fatos alegados, impõe-se a manutenção do juízo de improcedência.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.