RE - 1669 - Sessão: 15/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Juízo da 77ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, ajuizada em face da pessoa jurídica RENAN COLOMBO DA COSTA e da pessoa física RENAN COLOMBO DA COSTA. A sentença (fls. 97/107) adotou o entendimento de que a quantia excedente ao limite legal, no valor de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais), por sua pouca expressão financeira, não justificaria a imposição de pena, pois não caracterizado abuso do poder econômico e incidindo, na espécie, o princípio da insignificância.

Em suas razões de recurso (fls. 110/117), o Ministério Público sustenta que identificada e comprovada a existência de ilícito, a aplicação da lei torna-se compulsória, inexistindo margem à complacência. Ressalta que a doação, aparentemente de pouco valor, ultrapassa a quantia licitamente autorizada. Aduz, também, que o juízo de proporcionalidade é apropriado à mensuração da sanção no caso concreto e não à determinação de improcedência do pedido, requerendo, ao final, a reforma da sentença .

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 125-132).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 135-141), que se manifestou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo.

O Ministério Público Eleitoral foi intimado pessoalmente no dia 17.07.2013 (fl. 108), e o recurso interposto no dia 19.07.2013 (fl. 109), dentro do tríduo legal previsto no § 4º do art. 81 da Lei n. 9.504/97.

Os demais pressupostos de admissibilidade foram preenchidos, de forma que conheço do recurso.

Mérito

No mérito, o cerne da questão diz com doação realizada a excesso das previsões do art. 81 da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

(...)

Na espécie, a doação foi no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). A informação fornecida pela Receita Federal acerca do faturamento, no ano-calendário de 2011, foi no valor de R$ 11.200,00.

A sentença recorrida julgou improcedente a ação, por entender que a quantia excedida (R$ 276,00) não configurou abuso do poder econômico, aplicando, por essa razão, o princípio da insignificância.

Entendo pela manutenção do juízo de improcedência, contudo sem considerar necessário seja invocado o princípio da insignificância ou verificado eventual abuso do poder econômico.

Isso porque, pelos elementos dos autos, constata-se que Renan Colombo da Costa é empresário operando sob firma individual, como se extrai do documento de fl. 08, e como se depreende de sua própria denominação - idêntica ao nome da pessoa Renan Colombo da Costa, como estabelece o art. 1.156 do Código Civil:

Art. 1156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Tratando-se de empresário, é pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, nos termos do art. 966 do Código Civil. Como se vê, a sua qualificação como empresário define apenas a natureza de sua ocupação, não havendo que se falar em aquisição de personalidade jurídica distinta da pessoa física tão somente pelo exercício de tal atividade, tanto que a figura do “empresário” não está elencada como pessoa jurídica no rol do art. 44 do Código Civil:

art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos.

Diante disso, impõe-se a consideração inicial de que, na verdade, a representada é uma só, eis que, como assinala, RUBENS REQUIÃO,

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda” (Curso de Direito Comercial, 1º vol., 14ª ed., pág. 64).

Tais conclusões não são novas. Já CARVALHO DE MENDONÇA, no festejado Tratado de Direito Comercial Brasileiro, sustentava, em tempos, que:

As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. Se ele incide em falência, não se formam duas massas: uma comercial, compreensiva dos atos praticados sob a firma mercantil, e outra civil, relativa aos atos praticados sob o nome civil, mas uma só massa, à qual concorrem todos os credores.

A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade. Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial” (Op. cit. vol. II, 3ª ed., pág. 166).

Elucidativa, nesse sentido, também é a lição de Fábio Ulhoa Coelho:

É possível, porém, a exploração de atividade econômica por uma pessoa física. Normalmente, a atividade será de modesta dimensão, com pouquíssimos ou nenhum empregado, faturamento diminuto, pequena importância para a economia local. Se não for informal – traço, aliás, comum na hipótese –, o empresário pessoa física terá registro na Junta Comercial e nos cadastros de contribuintes como firma individual. Note-se que esta é apenas uma espécie de nome empresarial (Cap. 6, item 9.1) e não representa nenhum mecanismo de personalização ou separação patrimonial. O empresário individual, ao providenciar os registros obrigatórios por lei, não está constituindo um novo sujeito de direito, com autonomia jurídica, mas simplesmente regularizando a exploração de atividade econômica. Há uma grande confusão conceitual nesse campo, principalmente porque, sob a perspectiva do direito tributário, muitas vezes encontram-se sob o mesmo regime de obrigações instrumentais o empresário individual e algumas sociedades. É necessário, contudo, ressaltar que a firma individual não é sujeito de direito, mas categoria de nome empresarial. O sujeito – isto e, o credor, devedor, contratante, demandante, demandado, falido, concordatário etc. – será sempre a pessoa física do empresário individual, identificado pela firma que levou a registro. É erro técnico grosseiro dizer, por exemplo, que foi decretada a falência da firma individual ou propor ação individual contra a firma individual e pretender distinguir bens da firma. Como não se trata de sujeito de direito, mas simples categoria registrária, a firma não contrata, não pode falir, demandar ou ser demandada, titularizar domínio ou posse sobre coisas, nem exercer qualquer atributo próprio das pessoas ou dos entes despersonalizados. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Saraiva: São Paulo, 2002, p. 385-386)

A circunstância de o empresário individual não possuir personalidade jurídica diversa da pessoa física é reconhecida também pela jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESACOLHIDA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA QUE EXERCE A EMPRESA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECORRIDOS DOIS ANOS E SETE MESES DESDE A EMISSÃO DOS CHEQUES E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS PARA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXCEÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PRIMITIVO CONTRA O CREDOR. ESTADO PRÉ-FALIMENTAR DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NÃO INTERFERE NA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AÇÃO PROCEDENTE. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70045621315, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 22/03/2012.)

Agravo de Instrumento. Pedido de gratuidade judiciária. Indeferimento do benefício, no primeiro grau de jurisdição, ante o entendimento equivocado que o agravante é uma pessoa jurídica. O empresário individual que se registra na forma de firma individual não adquire, por isso, personalidade jurídica, mantendo hígida a sua condição de pessoa física. Comprovação de rendimentos presumivelmente insuficientes para o custo de despesas processuais Benefício concedido. Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 70034423723, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 15/04/2010.)

TRIBUTÁRIO. SIMPLES FEDERAL. LEI 9.317/1996. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SERVIÇO PRESTADO POR MEIO DE MÉDICOS E ENFERMEIROS. EXCLUSÃO.

[…]

4. O conceito de "pessoa jurídica" é dado pelo Código Civil, e é a ele que devemos recorrer no momento de interpretar a norma tributária (art. 109 do CTN).

5. Nos termos do art. 44 do CC, são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.

6. Discutível seria estender o alcance da norma tributária, como fez o TRF, para abranger os profissionais liberais ou mesmo empresários individuais, que, como sabemos, são destituídos de personalidade distinta em relação à pessoa natural, ou seja, não são pessoas jurídicas nos termos do art. 44 do CC

[…] (REsp 1260332/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 12/09/2011.)

Não havendo distinção entre pessoa física e jurídica, igualmente não há qualquer distinção entre obrigações ou responsabilidades, vale dizer, o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual (Apelação Cível n. 70045874690, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 31/01/2012.)

Definida nesses termos a personalidade do empresário individual, como a liberalidade da doação parte da pessoa física, repercutindo no seu patrimônio, o único existente na espécie, a restrição à livre disposição de seus bens para fins eleitorais, por questão de coerência, deve sujeitar-se à disposição legal dirigida especificamente às pessoas físicas, previstas no artigo 23 da Lei n. 9.504/97, nada importando que a pessoa tenha informado na doação o seu CPF ou o CNPJ obtido para fins tributários, como inclusive já decidido por esta Corte no RE n. 76-55.2011.6.21.0160, relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 22 de novembro de 2012.

Transcrevo assim a disposição pertinente:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - No caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

No caso, Renan Colombo da Costa, empresário, realizou doações no montante de R$ 500,00. Assim, tratando-se de pessoa física, ausente notícia de que tenha realizado declaração de Imposto de Renda no ano de 2012, é razoável presumir que, ao menos, auferiu rendimentos no valor de R$ R$ 23.499,15, limite de isenção do imposto para o ano-base de 2011.

Partindo-se do rendimento de R$ R$ 23.499,15, tem-se que o representado poderia doar até o limite de R$ R$ 2.349,91. Como efetuou doação de R$ 500,00, não ultrapassou o limite legal.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.