RE - 16225 - Sessão: 23/06/2014 às 10:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELSO ROBERTO MAGALHÃES CORREA, candidato ao cargo de vereador no Município de Canoas, contra sentença do Juízo da 170ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, em virtude da sua apresentação extemporânea à Justiça Eleitoral, o que acarretou, ao candidato, o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, nos termos do art. 53, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 37-38).

Em suas razões de recurso, o candidato sustenta que, em 06.11.2012, tempestivamente, portanto, apresentou suas contas de campanha, mas que as mesmas não foram recebidas pelo cartório eleitoral por causa da falta de documentos, como comprova a anotação constante da petição de fls. 46-47. Aduz que, posteriormente, foi surpreendido com a sentença ora debatida, na qual suas contas foram julgadas não prestadas e imposta a proibição de obter certidão de quitação eleitoral, uma vez que o Juízo Eleitoral não havia apreciado a documentação apresentada em 06.11.2012 (fls. 41-44).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que suscitou, em preliminar, a nulidade da sentença devido à ausência de análise técnica, com a decorrente remessa dos autos à origem para a emissão de relatório preliminar e final de exame das contas. No mérito, opinou pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam julgadas desaprovadas, afastando-se o impedimento quanto à quitação eleitoral (fls. 56-59).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo de três dias previsto pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97 c/c o art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Juntada de documentos com o recurso

O candidato juntou documento novo ao recurso (fls. 46-47), cujo conhecimento e análise considero autorizados nesta instância, com fundamento na jurisprudência reiterada deste Tribunal.

3. Preliminar de nulidade da sentença

A preliminar de nulidade da sentença arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral merece ser acolhida.

Analisando os autos, observo que, logo após a apresentação das contas pelo candidato, o cartório eleitoral, em cumprimento ao despacho judicial de fl. 32, remeteu o processo ao Ministério Público Eleitoral para manifestação em 48 horas (fl. 33), como preceitua o art. 50 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Após o parecer ministerial (fls. 35-35v.), foi prolatada sentença (fls. 37-38), sem que fosse realizada a análise das contas eleitorais, como determinam os arts. 46 a 48 da mencionada resolução. Essa etapa de análise, que culmina com a emissão de parecer conclusivo pelo órgão técnico, é indispensável para o julgamento das contas pela Justiça Eleitoral, na medida em que, segundo a lição de Rodrigo Lópes Zilio:

[…] A Justiça Eleitoral faz um exame técnico sobre as contas apresentadas e prolata um juízo de mérito sobre a matéria, não se restringindo a uma mera apuração formal. A análise da Justiça Eleitoral, na prestação de contas, não se resume apenas ao aspecto instrumental e contábil, sendo necessário perquirir materialmente a origem e o destino dos recursos de campanha, verificando a idoneidade das fontes e a adequação do candidato e do comitê financeiro às regras estabelecidas pelo legislador.

(Direito Eleitoral. 3ª ed., Editora Verbo Jurídico, 2012, p. 408.)

Além disso, a obrigatoriedade do exame técnico da movimentação financeira de campanha fundamenta-se na efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de prestação de contas, no qual, é importante salientar, podem ser impostas restrições à obtenção de quitação eleitoral se a contabilidade for julgada como não prestada. Assim ocorreu na hipótese dos autos, segundo registro no cadastro do recorrente juntado na fl. 34.

Quanto a esse aspecto, o protocolo constante da petição juntada nas fls. 46-47 demonstra que as contas do candidato foram entregues ao cartório eleitoral em 06.11.2012. Nesse mesmo dia, foram devolvidas sem a correspondente recepção no sistema da Justiça Eleitoral, por terem sido consideradas não prestadas pelo cartório, em razão da falta dos extratos dos meses de julho, setembro e outubro de 2012 (indicação com asterisco na petição de fl. 47).

A cópia do e-mail juntado na fl. 29 também comprova a apresentação das contas em 06.11.2012 (prazo final de entrega). Elas foram enviadas, mas não recepcionadas pelo sistema específico desta Justiça, o que gerou o registro de intempestividade para o recorrente. Noto que o arquivo digital de n. 2300785898RS1668118, apresentado naquela data sem a correspondente recepção, precisou ser excluído do sistema (fl. 30) para que o referente à presente prestação de contas (de n. 2300785898RS3570673) pudesse ser, então, recebido (fl. 31).

Desse modo, depreende-se que não houve a formação de autos próprios naquela época, com prolação de sentença julgando as contas não prestadas, mas, tão somente, o registro da não prestação da contabilidade no cadastro do candidato, do que decorreu a restrição relativa à quitação eleitoral (fl. 34).

Ainda, na mesma petição de fls. 46-47, consta apontamento de que foi concedido o prazo de cinco dias corridos para que o candidato reapresentasse suas contas à Justiça Eleitoral, do que o escritório de advocacia que assessora o candidato, por meio de sua estagiária, e o técnico contábil do PPS tomaram ciência em 09.11.2012. Inexistem elementos que indiquem que o próprio candidato tenha sido intimado dessa determinação, a exemplo do que disciplina o art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Diante dessas peculiaridades do caso concreto e do fato de que a presente prestação de contas não foi submetida à apreciação técnica pela Justiça Eleitoral, oportunizando-se ao recorrente eventual complementação de dados e o saneamento de falhas mediante a determinação de diligências, como prevê o art. 47, caput, da já mencionada resolução, entendo que o impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral, dada a sua relevância para a prática de atos da vida civil, constitui medida excessivamente onerosa ao candidato, que deve ser afastada de imediato.

Diante do exposto, na linha do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo reconhecimento da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que:

a) proceda-se à análise técnica das contas do candidato, em cumprimento às regras da Resolução TSE n. 23.376/2012, oportunizando-se o prazo de 72 horas para a manifestação do candidato sobre eventuais diligências e/ou pedido de esclarecimentos; e

b) adotem-se providências no sentido de regularizar a situação cadastral do candidato até o novo julgamento de suas contas, em não havendo outros motivos que restrinjam a obtenção de quitação eleitoral.