RE - 5460 - Sessão: 17/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIS CESAR LOPES DE ARAUJO, candidato ao cargo de vereador do Município de Tapes, contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, sob o fundamento de que não foram apresentados documentos fiscais que comprovassem a real aplicação dos recursos estimáveis em dinheiro (fls. 26-27).

Em suas razões, sustenta que não arrecadou recursos financeiros e não realizou gastos de qualquer espécie, restringindo-se sua campanha apenas à visitação pessoal a eleitores. Por fim, requereu reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 30-33).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação (fls. 37-39).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no mural do Cartório Eleitoral da 84ª Zona em 06-08-2013 (fl. 28), por meio do edital 007/2013, e o recurso interposto em 09-08-2013 (fl. 30), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/1997.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

O recorrente insurge-se contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas, visto que desconsiderou sua afirmativa de que se utilizara na campanha eleitoral tão somente de “santinhos” doados pelo Comitê Financeiro, assim como o contato com os eleitores ocorrera mediante visitação pessoal, sem utilização de meios de transporte.

O art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012 admite a entrega da contabilidade “sem movimentação” ao estabelecer que, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, a prestação de contas deverá ser instruída com rol de documentos cuja entrega é obrigatória. Ou seja, a norma reconhece a possibilidade da ausência de movimentação financeira, mas estabelece algumas condições para que a Justiça verifique a veracidade da informação.

No caso sob exame, contudo, a própria prestação de contas oferecida informa a arrecadação de R$ 103,00 e o dispêndio de igual quantia em material impresso de propaganda (fl. 09), mas ausentes o recibo e a nota fiscal do gasto efetuado. Como bem mencionado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, "a irregularidade apontada não pode ser considerada insignificante. Segundo o Demonstrativo de Receitas/Despesas acostado à fl. 09, a despesa total de campanha do candidato é de R$ 103,00 (cento e três reais). Tal montante corresponde à irregularidade apontada no parecer técnico. Não há que se falar em bagatela quando a irregularidade abrange todo o valor utilizado em campanha".

Com efeito, o art. 26 da Lei n. 9.504/1997 enuncia as espécies de gastos eleitorais sujeitos a registro, abarcando, dentre outras hipóteses, quaisquer meios de propaganda direta ou indireta, despesas com transporte ou deslocamento ou, ainda, outros serviços necessários às eleições.

Não consta nos autos qualquer informação de que o recorrente desistiu ou renunciou à disputa eleitoral, nem que tenha levado a efeito o registro apenas para “preencher a quota de candidatos” a que seu partido fazia jus na eleição. Pelo contrário, dos documentos trazidos aos autos infere-se que o candidato engajou-se efetivamente na campanha.

Diante dos registros oferecidos, verifica-se que o recorrente não trouxe à apreciação os documentos fiscais aptos a comprovar a captação de recursos, mesmo de pequena monta, assim como os referentes à aplicação dos valores dispendidos em propaganda na campanha, não se podendo extrair da contabilidade ofertada o requisito de confiança essencial a amparar a aprovação requerida.

Diversamente do que propõe o recorrente em suas razões recursais, a sistemática legal da prestação de contas eleitorais não pretende inibir que candidatos de pouco abono financeiro concorram a cargos políticos. Em realidade, a prestação de contas busca aferir a fidedignidade e regularidade dos recursos e gastos empregados em campanha e declarados à Justiça Eleitoral, de qualquer vulto, sejam financeiros ou não, o que não se constata no presente caso.

Por fim, de modo a bem demonstrar que os registros contábeis não podem deixar margem para eventuais dúvidas sobre sua integral veracidade, chamo a atenção para a manifestação exarada pelo douto Procurador Regional Eleitoral:

Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (http://divulgacand2012.tse.jus.br), verifica-se que o candidato declarou possuir um veículo FUSCA 1300, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Assim, é inverossímil a alegação arguida em sede recursal de que o candidato tenha realizado sua campanha sem meio de transporte (fl. 32), tendo em vista que durante a campanha teve um veículo próprio à sua disposição.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de LUIS CESAR LOPES DE ARAUJO relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/1997.