E.Dcl. - 46278 - Sessão: 06/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG, prefeito de Barra do Ribeiro, opõe embargos de declaração contra o acórdão das fls. 190-194 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão de primeiro grau pela desaprovação das contas do mandatário, relativas ao pleito de 2012.

Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão, visto que o acórdão não consigna o afastamento por preclusão de nulidade suscitada da tribuna, não constante no apelo, relativa ao cerceamento à ampla defesa, requerendo a integração das notas ao texto do voto. Aduz que a ausência de abertura de conta corrente específica não mais constitui requisito objetivo de rejeição de contas, uma vez efetuado o cotejo entre as Resoluções do TSE que regeram as eleições de 2010 e 2012, ponto sobre o qual o acórdão, igualmente, foi omisso (fls. 200-201).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão. A matéria, no âmbito desta Justiça Especializada, tem regência no artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao não consignar o afastamento por preclusão de nulidade suscitada da tribuna, matéria que não foi objeto do recurso interposto.

Ao final de sua sustentação oral, o procurador do embargante trouxe o tema da nulidade absoluta verificada no decorrer do processamento da prestação de contas, visto que não teria sido oportunizada manifestação sobre o parecer técnico, desatendendo ao disposto no art. 48 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

O texto do acórdão não registra, efetivamente, a preclusão decretada pelo relator, que aqui fica assentada tão somente para referendar a posição tomada naquela oportunidade, sem nenhum outro efeito diverso.

De modo a bem delinear os acontecimentos que culminaram com a preclusão consumativa do postulado pelo embargante por ocasião do julgamento do recurso, convém realizar brevíssima digressão.

Em virtude da prestação de contas apresentada pelo mandatário, foi emitido o Relatório Preliminar Para Expedição de Diligências (fls. 64-66), constando dentre os apontamentos o item 3.5, referente às doações de Rejane Romanelli Camargo.

Em atenção ao art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/2012, o ora embargante foi notificado para prestar informações e sanar as irregularidades verificadas, no prazo de 72 horas, o qual veio a solicitar prazo adicional de cinco dias, acertadamente indeferido pelo magistrado, pois dissociado da legislação em vigor (fl. 65 - a numeração das fls. traz pequeno equívoco logo após o mencionado relatório).

O candidato apresenta, então, suas explicações (fls. 92-94), expondo em relação àquele apontamento que se tratava de uma doação estimada no valor de R$ 2.500,00, a qual foi utilizada para abrigar seu comitê de candidatura (fls. 92-94). Na mesma oportunidade, apresenta prestação de contas retificadora (fls. 96-118).

O órgão técnico emitiu o Relatório Final de Exame (fls. 120-122), reiterando a permanência da irregularidade antes indicada no item 3.5 do relatório preambular.

Sobreveio a sentença pela desaprovação das contas (fls. 126-129) e o candidato interpôs recurso contra a decisão (fls. 134-139).

Primeiro, observo que não houve o suscitado cerceamento de defesa, pois a alegada falta de oportunidade para se manifestar sobre o relatório final esbarra no fato de ele apenas referendar os termos do relatório preliminar em relação ao item 3.5, ou seja, não há matéria nova sobre a qual o candidato não tenha tido ocasião para oferecer suas explicações, requisito essencial a dar efetividade ao mencionado art. 48 da Resolução TSE n. 23.376/2012, inexistindo nulidade a ser declara.

Depois, observa-se, também, que em seu recurso à decisão de primeiro grau inexiste qualquer manifestação pertinente à alegada nulidade do processamento da prestação de contas. Desse modo, constituindo aquela irresignação a primeira oportunidade para externar sua inconformidade com o suposto cerceamento de defesa (art. 275 do CPC), o que não ocorreu, impunha-se a decretação da preclusão consumativa como desfecho à intempestiva manifestação trazida da tribuna, mostrando-se adequada a solução dada pelo colegiado.

Não obstante isso, as demais razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida).

Quanto ao prequestionamento suscitado, cabe ressalvar que inexiste respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, conforme recentes julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29/03/2012. Relator Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO. (Grifei.)

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25/08/2011. Relator Dr. Leonardo tricot saldanha.

Colhe-se na jurisprudência consolidada do TSE o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ)

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos, apenas ao efeito de suprir a omissão da falta do registro de afastamento da alegada nulidade diante da preclusão consumativa decretada pelo colegiado.