RE - 42476 - Sessão: 22/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VLADIMIR MAIER contra sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral – Sarandi, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE UNIDA POR SARANDI, PAULO RODOLFO VICCARI KASPER (prefeito de Sarandi), WOLMIR GRANDO (vice-prefeito de Sarandi), LEONIR CARDOZO, GLAUBER KUNZLER (vereador de Sarandi), JOAQUIM JUNIOR BENITES RIBEIRO (vereador de Sarandi), CLODOALDO DE QUADROS (vereador de Sarandi), PAULO JOSÉ COLLETT (vereador de Sarandi), CLÁUDIO COUTO, JOÃO MANUEL SILVEIRA, CLINRAD – CLÍNICA DE RADIOLOGIA LTDA, RAKSE – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., GILMAR PICOLLO, CLÍNICA DUCICOR e HOSPITAL COMUNITÁRIO DE SARANDI, não reconhecendo o alegado abuso de poder consubstanciado na prática da conduta tipificada nos arts. 41-A e 73, IV, da Lei n. 9.504/97, e extinta em face do CONSÓRCIO MUNICIPAL DE SAÚDE (fls. 605/617).

Em suas razões, sustenta que restou comprovada a captação de sufrágio mediante a doação de alimentos, exames médicos de diagnóstico e imagem, cadeira de rodas, materiais de construção, casa, poste de luz e dinheiro, merecendo reforma a sentença em razão de se mostrar contrária às provas contidas nos autos. Afirma que as cópias dos documentos juntados na audiência de instrução podem ser submetidas à perícia, de modo a comprovar que não foram forjados. Requer, ao final, a procedência da ação com a aplicação das sanções pertinentes (fls. 622/652).

Em contrarrazões, preliminarmente, foi suscitada a falta de interesse de agir diante da decadência do direito de propor a demanda, e, no mérito, requerem a manutenção da sentença (fls. 656/675).

Nesta instância, opinou a Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso (fls. 678/683).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

2. Preliminar

Os recorridos suscitam prejudicial ao mérito diante da falta de interesse de agir do representante, visto que teria se verificado a decadência do direito à propositura da ação investigatória.

No entanto, sem razão os representados.

Não obstante a Lei Complementar n. 64/90 não fixar prazo, inicial ou final, para o ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, reiterada jurisprudência do TSE consolidou como termo final para a propositura da demanda a data da diplomação. No presente caso, a cerimônia de diplomação ocorreu em 18/12/2012 e a AIJE foi proposta em 17/12/2012 (fl. 02), antes, portanto, do termo final preconizado.

Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada pelos recorridos.

3. Mérito

No mérito, cuida-se de AIJE que buscava averiguar a suposta prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio perpetradas por candidatos aos cargos majoritário e proporcionais no Município de Sarandi.

Em relação ao tema ora em exame, importa mencionar que o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições, dele defluindo a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, que visa a combater os atos de abuso de poder no âmbito eleitoral.

Sob esse viés, passo ao exame dos onze fatos trazidos na inicial.

3.1. Fato 1

Narra a inicial:

Durante a campanha eleitoral, o Candidato Investigado Glauber Kunzler, se valendo da condição de postulante ao Cargo Público Eletivo, do qual acabou por ser eleito, bem como por ocupar cargo na Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarandi, visitou todo o interior do Município em busca de votos, fazendo como “cavalo principal da campanha” a entrega de sementes de milho pipoca, se valendo desta condição e repassando aos eleitores que assim como a semente servirá de alimento ao povo, deverá ser escolhida uma de boa qualidade a fim de que gere bons frutos alimentos, afirmando ser ele a semente que deverá ser plantada na Câmara de Vereadores.

A prova se configura incapaz de sustentar um juízo condenatório ao candidato.

Verifica-se no acervo probatório que o único elemento a apontar a prática da conduta é um pequeno saquinho de milho pipoca, adesivado com propaganda do candidato e respectivo “santinho”, contendo texto impresso de pedido de voto.

O postulante ao cargo proporcional negou a prática delituosa a ele imputada. A corroborar sua assertiva, as testemunhas Márcio Cassel, Ari Gisch, Laodenir Bianchessi e Marcos Pedrotti confirmaram a visita do candidato e o acompanhamento de parte de sua campanha, mas afirmaram não ter presenciado oferta ou doação de sementes ou outros bens em troca de votos.

Ademais, ainda que comprovada, de modo eficiente, a oferta do produto em questão, ele se mostra de valor irrisório para ser considerado como bem de troca, mais se afeiçoando à estratégia de campanha eleitoral propriamente dita, não como meio de corrupção da vontade do eleitor mediante a entrega de um benefício. Igual entendimento foi obtido pela magistrada de origem, pois refere que a entrega da porção de sementes com o santinho “jamais pode ser considerado como entrega de bem em troca de voto, ante a insignificância do produto... na verdade, o que vale ali é o simbolismo que dele decorre, ao comparar o candidato com a semente.” (fl. 616)

3.2. Fato 2

Narra a inicial que Valdemar Antônio Pasquetti procurou a Secretaria de Saúde para obter auxílio em tratamento contra o câncer. Conforme o recorrente, o fornecimento de exames ficou condicionado ao voto de Valdemar em favor de vereador do PT, partido do Secretário da Saúde, Vilmar Picollo, e dos candidatos Paulo Kasper e Volmir Grando (prefeito e vice-prefeito).

Todavia, o representante desistiu da oitiva de Valdemar em juízo, restando deserta a comprovação da aludida corrupção eleitoral.

3.3. Fato 3

No pertinente ao terceiro fato, transcrevo da inicial:

A senhora Solange da Luz, que reside no Município de Sarandi, está acometido de enfermidades ósseas, necessitou realizar um Ultrasson de ombro, tendo dificuldades financeiras para custear estas despesas, procurou a Secretaria da Saúde a fim de tentar conseguir auxílio para que pudesse bancar parte do seu tratamento, quando foi até a Secretaria, e ao conversar com a pessoa encarregada, lhe condicionou o pagamento do exame desde que depositasse seu voto em favor do candidato a Vereador do qual o Secretário Gilmar Picollo apoiou, vez que é do seu partido o PT; bem como, da mesma forma, votasse no candidato a Prefeito, Paulo Kasper e Volmir Grando de Vice.

Solange, efetivamente, foi encaminhada à clínica CLINRAD, onde realizou exames, mas a prova das assertivas lançadas mostrou-se frágil para sustentar a condenação dos supostos envolvidos.

Em seu depoimento afirmou, a princípio, que só fora possível agendar o exame mediante a promessa de que votaria nos candidatos citados. Porém, posteriormente, declarou que o Ministério Público interveio ao solicitar, em ofício, à Secretaria de Saúde, auxílio para realizar a avaliação necessária, que então foi agendada e realizada.

O parquet corroborou a segunda versão anexando ao parecer cópia do livro de registros de atendimento, no qual consta o comparecimento da testemunha na Procuradoria em 06/09/2012, e cópia do ofício encaminhado àquela Secretaria.

Nas razões de recurso, insurge-se o recorrente dizendo que, apesar da intervenção do Ministério Público, Solange só obteve efetivamente a autorização para realizar o exame mediante a promessa de voto, indicando o documento de fl. 54 do Anexo 03.2 como prova material. No entanto, constata-se que o referido documento nada mais é do que cópia da autorização de exame, assinada pelo Secretário de Saúde, Gilmar Picollo e pela médica Karen Cechin, em papel timbrado, com número de série, indicado ser documento oficial, em nada denotando prova da prática de compra de votos ou, até mesmo, irregularidade administrativa.

Ademais, a alegação de que o Secretário da Saúde pedia votos para os candidatos de “seu partido” não se sustenta. Na fl. 107 dos autos foi juntada cópia da relação de filiados ao PP de Sarandi, extraída do Sistema ELO (sistema oficial de dados eleitorais), no qual consta o nome do Secretário Gilmar Picollo, mas com o registro de não mais possuir vínculo com a agremiação.

Desse modo, o fato descrito na inicial carece de prova robusta a ensejar a sanção pretendida.

3.4. Fato 4

De acordo com a peça vestibular, o candidato a prefeito Paulo Kasper esteve no loteamento Cassariego e, em visita a Itamar Lopez Leal, ofereceu uma cadeira de rodas em contrapartida dos votos de sua família, dádiva que teria sido aceita pelo eleitor.

Contudo, não há nos autos outras provas que confirmem o alegado pelo representante, o qual declinou da oitiva de Itamar como testemunha, inexistindo, assim, qualquer elemento probatório apto a amparar a imputação feita ao investigado.

De igual forma, o fato trazido deve ser desconsiderado.

3.5. Fatos 5 a 10

Os fatos 5 a 10 serão analisados em conjunto devido à similitude entre eles, pois diferem apenas em relação ao destinatário da vantagem e à espécie de bens ofertados, mantendo-se uniforme o suposto procedimento a ofender a lisura do pleito.

Como paradigma, transcrevo excerto da inicial em relação ao fato 5:

(...) Os Coligados/Investigados foram até o bairro Vicentinos, sendo que diversas pessoas e vários candidatos estiveram na residência da Senhora Tânia Rigo, lhe pedindo voto e perguntando o que poderiam fazer para conseguir os votos existentes na casa.

A visita mais lembrada e mais marcante foi a do Candidato a Vereador, então Vereador e Vereador Reeleito Joaquim Junior Benites Ribeiro que por lá na casa permaneceu bastante tempo, insistindo em conseguir o voto da Senhora Tânia, perquirindo acerca de que tipo de mercadoria estaria necessitando, tendo então sido combinado que receberia materiais de construção em troca de voto. Momento este que Joaquim ligou para o Cláudio Couto (Cau) Secretário de Habitação, acertando as quantias e os tipos de materiais que seriam entregues; que assim seria e acabou de lhe ser entregue: 1000 tijolos, 2,5m³ de areia, 2,5m³ de brita e 18 metros de cano de PVC para esgoto.(...)

No respeitante aos demais fatos e eleitores procurados, consigno que a inicial indica para Juraci da Silva Kaipper a oferta e o recebimento de uma casa e um banheiro (fato 6); para Nilsa Alves da Luz, oferta e recebimento de R$ 300,00 (fato 7); para Elisabete Moura da Luz e Iloiva Schons Martins, oferta e recebimento de material de construção para um muro (fatos 8 e 9); para Rosimara dos Reis, oferta e recebimento de poste para iluminação (fato 10).

No entanto, os eleitores envolvidos abalam a convicção imprescindível para firmar um juízo condenatório, como a seguir se constata.

Tânia Rigo (fato 5), não obstante confirmar os acontecimentos descritos na inicial (fls. 388-392), nega ter assinado a declaração constante na fl. 25, na qual atribui aos recorridos a busca de votos em troca da entrega de materiais de construção, aduzindo nunca ter informado aos representantes os fatos referidos, restando fragilizada a acusação.

Não bastasse isso, os cabos eleitorais afirmaram em juízo o recebimento de orientação para não visitarem Tânia Rigo, porquanto filiada à oposição, o que veio a ser por ela confirmado em razão do seu vínculo com o PDT, agremiação adversária dos representados.

A amparar a constatação desse dissídio probatório, colho no parecer do agente ministerial de primeiro grau a afirmação de que "as declarações de Tânia deixam margens para dúvida de como o fato veio à tona e da seriedade de como ele foi trazido pelo representante à Justiça Eleitoral". (fl. 495v.).

A inicial atribui à Juraci da Silva Kaipper (fato 6) o recebimento de uma casa e um banheiro, contudo, em juízo (fls. 388-92), declarou possuir cadastro no programa municipal de habitação, e infirma o recebimento de bens a ela atribuído, declarando que recebera somente madeira. Afirmou que o representante e o tabelião Salvatori a procuraram em sua casa, mas convém ressaltar que, em sua oitiva, incorreu em contradições e acabou por abandonar a sala de audiências. Mais uma vez sobram dúvidas quanto à seriedade na forma como os fatos efetivamente se desenvolveram e foram trazidos a juízo.

Por sua vez, Nilsa Alves da Luz confirmou a oferta e o recebimento de R$ 300,00 (fato 7). Além de seu testemunho, inexiste qualquer outro elemento a corroborar a efetiva ocorrência do fato.

Em relação à Elisabete Moura da Luz (fato 8), o representante desistiu da sua inquirição em juízo. Ainda que remanesça a declaração (fl. 29), ela pertence àquele conjunto de documentos elaborados com igual conteúdo e forma, os quais vieram a ser repudiados pelos supostos declarantes.

Iloiva Schons Martins (fato 9), a quem teriam sido entregues materiais de construção, confirmou apenas em parte as imputações contidas na inicial e na declaração assinada em sua casa. Afirmou não saber quem entregara o material de construção, em discordância com a declaração elaborada pelo representante e por ela assinada, na qual afirmava ter sido Rakse Material de Construção.

Rosimara dos Reis (fato 10), por sua vez, confirma a oferta e recebimento de poste para iluminação, mas acrescenta que tinha cadastro “na habitação”.

Os recorridos defendem-se desses fatos demonstrando que projetos na área da habitação eram contínuos, mesmo em períodos não eleitorais, e que a distribuição do material fazia parte de programa em andamento, o qual teve seu início em momento anterior ao ano eleitoral, tudo a corroborar o entendimento do juízo de origem no sentido de os fatos não restarem devidamente demonstrados.

3.6. Fato 11

Narra a inicial:

Na casa do Senhor Anderson Camargo de Oliveira também estiveram inúmeros candidatos e cabos eleitorais, sendo que um destes foi o Sr. Rubens Costa, mais conhecido como Rubão que também trabalhava de segurança do PP e do Kasper. Rubens então pediu para colocar uma placa do Kasper/Grando em frente a casa de Anderson, com a promessa de lhe pagar R$ 300,00, sendo que parte deste dinheiro seriam pagos depois; (...) Rubens, obviamente exigiu que Anderson votasse em Kasper/Grando e no candidato a Vereador Clodoaldo de Quadros o Clodo, em troca da colocação da placa e do pagamento em espécie.

Em juízo, Anderson confirmou as imputações contidas na inicial, todavia, instado a apontar quem era o vereador Clodoaldo (em quem deveria votar), indicou outra pessoa. Ainda, a despeito de existir nos autos declaração assinada pelo depoente com autenticidade reconhecida, afirma não ter ido ao cartório, nem o tabelião à sua casa.

Oportuno gizar que os autores das declarações que acompanharam a inicial, quando ouvidos em juízo, rejeitaram parte do conteúdo dos documentos e depositaram dúvida sobre a autenticidade dos mesmos.

3.7. Conclusão

Diante do acervo probatório posto a exame, destaco que não há provas seguras e incontestes em desfavor dos recorridos, aptas a amparar a condenação preconizada na inicial, visto que se mostram débeis e formadas em um contexto acirrado de interesses partidários conflitantes.

Os representados acostaram aos autos vários documentos: controle de autorização de fornecimento de auxílio-funeral, exames médicos – laboratoriais e de imagem, medicamentos e passagem intermunicipal, blocos de notas fiscais de Clínica de Saúde e Hospital Comunitário que realizava prestação de serviço para a Prefeitura, notas fiscais de compra de material de construção em nome da Prefeitura Municipal de Sarandi.

Após sua análise, entendo se tratar de documentos que demonstram o trabalho efetivo de Secretarias Municipais (Habitação e Saúde) em atendimento à população, os quais denotam regularidade na prestação de benefícios aos munícipes.

Transcrevo excerto da bem lançada sentença nesse mesmo entendimento:

Há nos autos inúmeros documentos, todos arquivados nos autos em anexo ao presente feito, referentes ao fornecimento de exames, medicamentos, consultas e auxílios diversos.

As testemunhas arroladas pela parte autora, NILZA ALVES DA LUZ, ILOIVA SCHONS MARTINS, ANDERSON CAMARGO DE OLIVEIRA, ROSIMARA DOS REIS, TANIA RIGO, SOLANGE DA LUZ e JURACI DASILVA KAIPPER, em resumo, afirmam terem sido beneficiadas com favores em troca de voto, inclusive, a maioria delas confirmam a regularidade da declaração prestada aos autos, cuja assinatura foi reconhecida pelo tabelião.

A testemunha Tania, porém, não confirmou ter assinado tal declaração.

Ainda, as testemunhas VALDEMAR ANTONIO PASQUETTI,À ELISABETE MOURA DA LUZ e ITAMAR LOPEZ REAL, que segundo o autor teriam sido beneficiárias com favores eleitorais (exame, material de construção, e cadeira de rodas) em troca de voto, sequer foram ouvidas, tendo o representante desistido da oitiva das mesmas, e assim, deixado de comprovar os fatos descritos no tocante a estas.

As testemunhas defensivas, de outra banda, negam os fatos, aduzindo que os demandados não teriam ofertado qualquer tipo de vantagem em troca de votos, ao mesmo tempo em que defendem seus candidatos, já que se tratam de eleitores, e alguns, cabos eleitorais dos demandados.

E, inobstante a prova testemunhal possa ser relevante para o julgamento do feito, imprescindível é que ela venha corroborada por prova material, dada a gravidade das acusações feitas, as quais, caso acolhidas, importam na cassação dos diplomas dos candidatos eleitos, além da declaração de inelegibilidade dos responsáveis e aplicação da multa. No entanto, a prova material é de extrema fragilidade.

No que tange à prova documental, verifico que os diversos documentos relacionados ao atendimento da saúde pública, os quais estão anexados ao processo em vários volumes, servem para demonstrar que o Município está cumprindo com seu dever constitucional relativo à saúde. Inclusive, neste ponto, chama atenção a manifestação do Ministério Público, que afirmou ter intervindo em favor da Senhora Solange da Luz para que ela obtivesse, do Município, o exame que necessitava, fato que acaba deixando dúvidas acerca da alegação feita por ela no sentido de que houve exigência de voto em troca do exame, embora ela própria tenha dito na audiência que teve que procurar o Ministério Público para conseguir o exame do qual necessitava.

Cumpre mencionar ainda que o aumento do número de exames na CLINRAD, restou justificado pelo Município ao juntar cópia de orçamento para conserto do seu aparelho de ultrasson (fl.333), vez que estava com problemas, fato ratificado por testemunhas defensivas ouvidas em audiência.

Em relação aos demais fatos, a prova do fornecimento de outros materiais (areia, brita, cimento, cal, poste, banheiro) restringe-se às declarações escritas das testemunhas e da prova oral carreada na instrução.

Mister salientar que, embora cumpridos os mandados de busca e apreensão nas secretarias de habitação e promoção social, não foram localizados documentos em nome das pessoas que teriam sido favorecidas com a entrega de bens em troca de voto. (Grifei.)

No pertinente às cópias de documentos trazidas no encerramento da instrução, a magistrada determinou ao município que fornecesse os originais em 24 horas. A administração municipal, por seu Secretário da Habitação, informou que os originais não haviam sido localizados, "sendo que acredita que os mesmos já foram objeto de busca e apreensão em outros processos eleitorais, cuja busca foi determinada por ordem deste juízo, porém em processo diverso. (…) acredita-se ainda que os documentos possam ter sido forjados ou estão em posse de pessoa que esta Secretaria de Habitação desconhece (fl. 485)".

Recorro novamente à sentença proferida:

Neste ponto, não se pode olvidar que o autor apresentou alguns documentos, ao final da audiência de instrução, que comprovariam o fornecimento dos materiais descritos na inicial. Todavia, por se tratarem de meras cópias, este juízo determinou ao Município que fornecesse os documentos originais, no prazo de 24 horas, advindo resposta aos autos no sentido de que tais documentos não haviam sido localizados, ou que talvez já tivessem sido objeto de busca e apreensão, furto ou mesmo que tais cópias pudessem ter sido forjadas. Desta declaração o procurador da parte autora teve vista, mas nada postulou, nem mesmo insurgiu-se contra ela. Assim, não é possível adotar como prova as cópias de documentos acostadas pela parte autora, sem que tenha havido qualquer justificativa para sua juntada extemporânea. Ou seja, não restou explicado o motivo pelo qual tais documentos não acompanharam a inicial, e somente agora, ao final da instrução tenham aparecido, nem restou justificado como tais documentos “teriam ido parar nas mãos da parte autora” na data da audiência de instrução.

Logo, não há como conferir credibilidade a meras cópias, desprovidas de qualquer conferência com documentos originais, quando não se tem nem mesmo a certeza da existência dos originais.

À vista das considerações traçadas, verifica-se a ausência de certeza quanto à prática da conduta apontada, capaz de trazer desequilíbrio entre os concorrentes ou ofensa à normalidade e legitimidade do pleito, não se podendo atrair um juízo condenatório aos representados.

Sobre a fragilidade da prova a afastar um juízo condenatório, transcrevo as decisões que seguem, inclusive deste Tribunal:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Oferecimento de dinheiro, materiais de construção e vantagens a eleitores em troca do voto. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, determinando a cassação dos diplomas dos candidatos e a imposição de penalidade pecuniária.

Ainda que verificados indícios da ocorrência da conduta ilícita, o suporte probatório mostra-se insuficiente para desconstituir os mandatos conquistados pelo voto popular.

Prova alicerçada exclusivamente em testemunhos frágeis, contraditórios e contaminados pela falta de isenção político-partidária, incapazes de consolidar a segurança necessária para a formação de juízo condenatório.

Ausentes quaisquer outros elementos capazes de corroborar os fatos alegados, deve-se julgar improcedente a representação.

Provimento. (Recurso Eleitoral nº 39490, Acórdão de 25/04/2013, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29/04/2013, página 2.)

 

RECURSO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - USO

INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - IMPRENSA ESCRITA - CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES - SUPOSTA FINALIDADE ELEITORAL - DEMISSÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS NO PERÍODO ELEITORAL - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - CONDUTAS VEDADAS E ABUSO DO PODER POLÍTICO - FALTA DE POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR O RESULTADO DO PLEITO - TESTEMUNHOS DIVERGENTES – DEPOENTES LIGADOS AO PARTIDO IMPUGNANTE - NÃO-CONFIGURAÇÃO - DESPROVIMENTO.

O uso indevido de meios de comunicação social deve ter potencialidade para influenciar o resultado do pleito. Em se tratando de imprensa escrita, tal constatação é ainda mais difícil, dado que o acesso à informação tem relação direta com o interesse do eleitor. Para caracterizar a conduta vedada e o abuso do poder político, há necessidade de provas robustas e incontroversas, inexistentes quando os depoimentos testemunhais não são convergentes ou provêm de pessoas ligadas ao partido impugnante.

Irregularidades de natureza administrativa na construção de casas populares devem ser apuradas na foro competente. A conduta da administração que configura simples continuação de projetos de exercícios anteriores não deve ser interrompida pela superveniência do período eleitoral. (…) (Recurso em Impugnação de Mandato Eletivo nº 151, Acórdão nº 20570 de 12/06/2006, Relator Newton Varella Júnior, Publicação: DJESC - Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, Data 16/06/2006, Página 191.) (Grifou-se.)

A douta Procuradoria Regional Eleitoral comunga de igual entendimento:

Nada obstante as judiciosas alegações carreadas ao recurso, tem-se que não

merece prosperar a irresignação.

Na linha da bem ponderada fundamentação da Juíza da 83ª Zona Eleitoral (fls. 605/617), o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária à condenação, que tenham ocorrido as condutas vedadas e a captação ilícita de sufrágio narradas na inicial (…)

(..)

No caso em tela, inexistem no caderno processual elementos de prova hábeis a comprovar de modo firme e coeso o efetivo cometimento dos ilícitos eleitorais por parte dos representados, o que respalda a correção da sentença combatida.

Embora a jurisprudência admita a condenação por captação ilícita de sufrágio com fundamento em prova exclusivamente testemunhal, jamais se afasta da necessidade de que os fatos sejam comprovados de modo seguro, superada qualquer dúvida razoável. A propósito, leiam-se os precedentes em sequência, verbis:

"Recurso ordinário. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal. Fragilidade. A procedência de representação, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito. 2. Em face da ausência de provas consistentes sobre a infração narrada na representação, esta deve ser julgada improcedente. Recurso a que se nega provimento. (TSE, Recurso Ordinário nº 1468, Acórdão de 23/09/2008, RelatorMin. Carlos Eduarsdo Caputo Bastos, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/02/2009)" (Grifou-se.)

 

"Recursos. Decisões no juízo originário que julgaram improcedentes representações por captação ilícita de sufrágio e por arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Reunião de ambas irresignações, para julgamento conjunto, diante da relação de dependência entre as demandas. Partes e suporte fático comum a ambas as ações. Fragilidade do acervo probatório, formado por testemunhos inconsistentes e aparentemente comprometidos com os candidatos da coligação adversária. Inexistência de prova judicial segura para demonstrar a alegada captação ilícita de sufrágio e, por consequência, a ocorrência de gasto ilícito de recursos. Provimento negado a ambos os recursos.

(TRE/RS, Representação nº 527823, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 24/11/2011)" (Grifou-se.)

Ademais, convém destacar excerto do parecer da Promotoria de Justiça Eleitoral de Sarandi (fls. 492/498), no qual são feitas importantes considerações acerca dos fatos trazidos ao processo, as quais, somadas à fragilidade do conjunto probatório, justificam a improcedência da representação. Leia-se, por elucidativo:

“É preciso destacar, ainda, até mesmo para justificar a opinião do Ministério Público no sentido da improcedência da presente ação, alguns fatos observados e que norteiam este processo eleitoral.

Há interesses políticos latentes no desfecho da ação.

Com efeito, o representante foi candidato a vereador nas últimas eleições. O Advogado João Vianei foi um dos Advogados da coligação opositora à coligação representada nas últimas eleições. Hilário Salvatori, Tabelião de Sarandi, foi candidato a vereador nas últimas eleições.

Ou seja, pessoas com interesses políticos no resultado da ação.

Veja-se que, embora, todos os fatos versados na inicial tenham ocorrido antes da eleição, somente após eles foram referidos e, em grande parte, por pessoas identificadas com o partido perdedor das eleições ou magoadas com os vencedores do pleito municipal.

A forma como os fatos versados vieram à tona os tornam ainda mais suspeitos, pois foram obtidos de porta em porta por candidatos ou representantes da coligação perdedora do pleito municipal, justamente o representante, o advogado João Vianei e Hilário Salvatori.

Segundo noticiado, as pessoas mencionadas acima levavam declarações, muitas vezes prontas e já com a firma reconhecida, para que indivíduos humildes as assinassem, mesmo que os documentos ou o integral teor deles fossem desconhecidos de algumas dessas pessoas.

Acima de tudo, buscou-se, diante da derrota nas urnas, elementos para uma vitória na justiça.

Lembre-se ou lembro que nenhum dos fatos noticiados na inicial vieram ao conhecimento da Polícia, Ministério Público ou do Poder Judiciário/Justiça Eleitoral, antes ou depois das eleições, mas sim e somente com a propositura da presente ação."

Ou seja, mesmo que algo de verídico exista nas acusações, o descrédito ou o comprometimento dos acusadores, diretos e indiretos, impede que se dê a eles suficiência a legitimar a procedência da ação, ainda mais diante da prova colhida não ter confirmado, minimamente, as imputações.”

Por conseguinte, não merece provimento o recurso, mantendo-se a improcedência da representação, visto que não restaram suficientemente comprovadas as alegações, impondo-se, ante a dúvida fundada, a improcedência da representação.

À vista dessas considerações, não se verificando qualquer uma das hipóteses de cabimento da ação de investigação, deve ser mantida a sentença exarada pelo juízo de primeiro grau.

Por fim, tem-se por prequestionados os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Diante do exposto, VOTO por afastar a preliminar suscitada pelos recorridos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.