RE - 24674 - Sessão: 22/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PP – PDT – PPS – PSDB) contra decisão do Juízo da 133ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação ajuizada em face da COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PMDB – PRB – PTB – PT – PR - PCdoB), MAURO FORNARI POETA, GASPAR MARTINS DOS SANTOS, KÁTIA ARLENE DE AZEREDO SOUZA, JOÃO LUIZ MEIRELES DE SOUZA, JOSÉ EZEQUIEL MEIRELLES DE SOUZA e DOUGLAS MACIEL, considerando insuficientes as provas da pretendida captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder econômico (fls. 565-569).

Em suas razões recursais (fls. 573-586), sustentou que as cópias do inquérito policial com o depoimento de eleitor confirmando ter recebido oferta de valor para compra de seu voto é prova idônea do ilícito, aliada ao histórico de irregularidades praticadas pelos representados. Alegou que a prova testemunhal aponta para a oferta de dinheiro em troca de votos e da confecção de vídeo para denegrir adversário político. Afirma a configuração de abuso de poder econômico, mediante a divulgação de inúmeras placas contendo propaganda partidária, mas que faziam as vezes de verdadeira propaganda eleitoral, sem que o valor de tais confecções constasse na prestação de contas dos representados. Requereu a reforma da decisão recorrida.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 602-606).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. A recorrente foi intimada da sentença no dia 20.01.2014 (fl. 571) e interpôs o recurso no dia 23 do mesmo mês (fl. 573), observando, pois, o prazo de 3 dias previsto no artigo 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

A recorrente imputou aos representados a captação ilícita de sufrágio de eleitores, em ofensa ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Relativamente ao primeiro fato, sustenta a recorrente que João Luiz Meireles de Souza ofereceu R$ 200,00 em ranchos e um cargo na futura administração municipal ao eleitor Luis Fernando Rodrigues de Mello em troca de seu voto.

De fato, Luis Fernando, quando foi preso em flagrante pela suspeita do homicídio de Paulo Leandro das Chagas, afirmou perante a autoridade policial que teria recebido oferta de bens em troca de seu voto. Não obstante, nenhuma prova foi produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que pudesse confirmar o depoimento de Luis Fernando. O próprio eleitor não foi interrogado porque veio a falecer no presídio, antes de ser ouvido em juízo. A sentença bem enfrentou a questão:

A prova da alegação resume-se ao relato de Luís, por ocasião de sua prisão em flagrante, em face da tentativa de homicídio de Paulo Leandro Lima das Chagas. Referido relato não foi confirmado em juízo, porque Luís Fernando foi morto dentro do presídio.

João Luís, por seu turno, nega peremptoriamente os fatos afirmados na inicial.

Em que pese o óbito de Luís Fernando, nada impedia fossem produzidas outras provas a demonstrar a doação e oferecimento de cargo, sujeitando-as ao crivo do contraditório.

A inércia probante aqui, opera em desfavor da coligação representante.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que os elementos de informação colhidos perante a autoridade policial necessitam ser confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, como se extrai da seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. TESES DEFENSIVAS DE INOCÊNCIA E DE FALTA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA EM CONFISSÃO EXTRA JUDICIAL QUE NÃO SE EVIDENCIA DE PLANO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. VERIFICAÇÃO DOS TELEFONES CELULARES DOS RÉUS. TESE DE NULIDADE. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. As provas produzidas na fase de inquérito podem servir de instrumento para a formação da convicção do Juiz, desde que restem confirmadas por outros elementos colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, como no caso.

2. A condenação não está fundamentada apenas na confissão da Paciente, colhida ainda na fase do inquérito policial e retratada em Juízo, mas se amparou também na prova testemunhal produzida durante a instrução, sob a garantia do contraditório.

3. A verificação dos telefones móveis dos acusados, que comprovou que eles se conheciam e comunicavam, ocorreu na presença da Defesa do Paciente, que não se opôs à produção da prova. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do Código de Processo Penal, não há como reconhecer nulidade de prova que, ademais, não foi arguida no momento oportuno.

4. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ, HC 190.762/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 19/09/2012.)

Ausente, portanto, a produção de provas em juízo, os documentos juntados não passam de mero indício do ilícito, insuficiente para um juízo condenatório.

Relativamente ao segundo fato narrado na inicial, a recorrente aduz que José Ezequiel e João Luiz estavam oferecendo R$ 5.000,00 em dinheiro a eleitores em troca de seus votos e da confecção de vídeo para prejudicar candidatos da oposição, circunstância que estaria demonstrada pelos testemunhos de Gilnei, Fabiana e Igor.

As circunstâncias nas quais os depoimentos dos eleitores supostamente cooptados chegaram ao conhecimento das autoridades retiram a confiabilidade de seus testemunhos. Como bem apreciou o magistrado de primeiro grau, os fatos ilícitos teriam ocorrido em julho de 2012, mas somente em 16 de outubro de 2012, após o pleito, foram denunciados à polícia. Indagados a respeito do motivo de tanta demora, as testemunhas afirmaram temer represálias e não conseguir comprovar os fatos alegados, receios esses que ainda subsistiam no momento da denúncia à polícia, evidenciando a incoerência da justificativa apresentada. Transcrevo a fundamentação da sentença:

O registro de ocorrência policial desses fatos acontecidos em 22.07.2012, somente foi levado a efeito em 16.10.2012, ultrapassada a votação.

E a justificativa para os fatos não terem sido publicizados antes, além de não convencer, soa contraditória.

Segundo Gilnei, Fabiana e Igor (todos integrantes da família Brandão), os fatos não foram revelados antes, quando de sua eclosão, em julho/2012, porque a família temia represálias, especialmente a Igor, com 16 anos de idade. Além disso, o núcleo familiar receava não poder provar da acusação.

Quer parecer, no entanto, que nenhuma dessas duas circunstâncias cessou tempos depois, após as eleições, quando da ida de Gilnei a Delegacia de Polícia para revelar a espúria oferta descrita na exordial.

O fato que teria gerado a mudança de enfoque sobre o tema, foi segundo Fabiana, a veiculação de reportagem da RBS sobre o pleito eleitoral triunfense, o que obviamente nem resguardaria a integridade física de Igor e de sua família, tampouco permitiria provar a oferta espúria de que foram alvo.

Tal situação reduz a confiabilidade de seus testemunhos, pois a denúncia de ilícitos graves, supostamente ocorridos muito antes da eleição, realizada somente após o resultado das urnas, levanta a suspeita de um comportamento parcial dos eleitores denunciantes. Esta Corte já se manifestou a respeito do prejuízo das acusações levadas a efeito somente após o pleito:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Alegada distribuição de cestas básicas e dinheiro em troca do voto. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição das penalidades de multa e cassação dos diplomas.

Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. O juiz pode, de ofício, determinar a produção de provas, conforme se extrai do art. 22, inc. VII, da Lei Complementar n. 64/90. Ausência de qualquer prejuízo às partes.

Denúncias realizadas por vários eleitores perante o Ministério Público Eleitoral nos dois dias subsequentes à eleição e divulgação do seu resultado. Circunstância que reduz a confiabilidade e atrai suspeita aos depoimentos.

Conjunto probatório formado por testemunhos duvidosos e comprometidos com a orientação política do partido adversário, inconsistentes para aferir a segurança e certeza necessárias para alterar o resultado do pleito conquistado através da soberania popular.

Provimento.

(TRE/RS, RE 658-80, Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julg. em 09.7.2013.)

Como todos os testemunhos estão inseridos nesse contexto suspeito e partem de um mesmo núcleo familiar, ausente qualquer outra evidência do ilícito, deve ser confirmado o juízo de improcedência da ação neste ponto.

Por fim, sustenta a recorrente a caracterização de abuso de poder econômico, porque inúmeras propagandas partidárias, contendo o número 15, foram afixadas como verdadeira propaganda eleitoral, próximas às propagandas de outros candidatos, para promover sua campanha.

A legislação exige, para a caracterização da figura abusiva, a presença de gravidade das circunstâncias, conforme se extrai do artigo 22, XVI, da Lei Complementar 64/90, cujo texto reproduzo:

Art. 22.

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

A prova dos autos, entretanto, não demonstra de forma segura e suficiente o abuso de poder econômico pretendido, pois o alegado ilícito não se revestiria de gravidade suficiente para lesar o processo eleitoral em benefício dos representados.

Como se verifica pelas fotografias juntadas aos autos, a grande maioria das placas contendo o número 15 estava afixada isoladamente nas residências, sem qualquer menção a nome de candidato ou cargo em disputa. As poucas placas fixadas ao lado de propagandas eleitorais estavam acompanhadas dos mais variados candidatos à vereança e que nem integram a presente ação. Dessa forma, não se pode afirmar que as placas do PMDB foram usadas como propaganda eleitoral, nem que os representados obtiveram benefício direto com a divulgação dessa propaganda partidária.

Como o abuso foi instituído para preservar a legitimidade do pleito, será abusiva aquela conduta potencialmente tendente a afetá-la. Essa quebra da normalidade, entretanto, não está vinculada ao seu potencial de modificar o resultado do pleito, mas à gravidade da conduta, capaz de desvirtuar a sua normalidade.

Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral, 8ª ed. 2012, p. 473.)

Pelo que se extrai dos autos, não houve qualquer quebra de normalidade do pleito em benefício dos representados, devendo ser afastado o alegado abuso de poder econômico.

Dessa forma, não comprovada a pretendida captação ilícita de sufrágio, nem o abuso de poder econômico, deve ser mantida a improcedência da ação.

Ante o exposto, VOTO pelo não provimento do recurso.