RVE - 5764 - Sessão: 28/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Centenário, município termo da 03ª Zona Eleitoral -  Gaurama.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014” instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013 e, dentre outros, nos Provimentos CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no n. 06/2013, foi realizado no período de 13 de janeiro a 26 de março de 2014, nos termos do Edital n. 43/13 (fls. 27-9).

Vieram aos autos cópia de ofícios encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, à Prefeitura Municipal, ao Diretório Municipal Partidário, à imprensa local, bem como cópia da ata de reunião e de certidões da Chefe de Cartório acerca da divulgação da revisão do eleitorado ocorrida (fls. 30-50).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos apontando o total de 217 (duzentos e dezessete) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 51). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gera o Cadastro Eleitoral (fls. 52-6).

Os autos foram submetidos ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fl. 58). Sobreveio decisão da juíza eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fl. 60), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 03/14 (fl. 63).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 63v.), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 64) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Centenário (fls. 68-9).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.569 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 217 (duzentos e dezessete) (certidão fl.51), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 92,5% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Centenário, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.